Apelação Cível Nº 5090805-38.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIR ADALBERTO DEITOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CUNHA MARTINS (OAB RS019387)
ADVOGADO(A): CAROLINA FERNANDES MARTINS (OAB RS079617)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:
a) averbar o tempo de contribuição de 01/05/1990 a 31/05/1990, na qualidade de contribuinte individual;
b) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 01/05/1989 a 30/04/1990; 01/05/1990 a 31/05/1990; 01/06/1990 a 30/06/1990; 01/01/1996 a 30/11/1998; 01/01/1999 a 28/02/1999; 01/04/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 30/09/2000; 01/01/2001 a 31/01/2001; 01/10/2001 a 31/10/2001; 01/05/2002 a 31/03/2003; 01/08/2003 a 31/08/2003; 01/02/2004 a 29/02/2004; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/08/2004 a 30/09/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/01/2005 a 31/01/2005; 01/03/2005 a 31/12/2005; 01/01/2006 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/12/2010; 01/01/2011 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 30/09/2019 (contribuinte individual); 26/03/1983 a 08/12/1987, 01/03/1984 a 04/04/1986, 01/01/1988 a 26/12/1988, 03/12/1990 a 01/03/1991, 01/03/1991 a 02/06/1993, 22/04/1999 a 03/06/2002 e 18/08/2015 a 16/08/2017;
c) pagar à parte autora (CONCESSÃO), com RMI a calcular, dentre os benefícios abaixo, o que lhe for mais vantajoso:
c.1) a aposentadoria especial desde a DER, em 09/11/2018, a qual será cessada se houver continuidade ou retomada do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos ou
c.2) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER/DIB em 09/11/2018 (NB 42/189.012.990-6);
d) considerar como atividade principal aquela que propicie a maior renda mensal inicial, procedendo-se ao cálculo pela média aritmética simples dos salários-de-contribuição da atividade principal somada a um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, sendo esse percentual resultante da relação entre os anos completos em cada atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício;
e) aplicar o fator previdenciário apenas uma vez após apurada a média dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que contribuinte individual não tem direito ao cômputo do labor como especial e, de toda forma, a exposição a agentes nocivos teria sido elidida por EPI eficaz, cuja responsabilidade pelo uso é do próprio segurado. Ainda, sustentou a validade do artigo 32 da Lei 8.213/91 no que diz respeito à forma de cálculo do salário-de-benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Deixa-se de conhecer da apelação do INSS quanto à forma de cálculo dos salários-de-benefício, por ausência de interesse recursal, à medida que os pedidos foram julgados improcedentes na instância anterior.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/01/1996 a 30/11/1998; 01/01/1999 a 28/02/1999; 01/04/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 30/09/2000; 01/01/2001 a 31/01/2001; 01/10/2001 a 31/10/2001; 01/05/2002 a 31/03/2003; 01/08/2003 a 31/08/2003; 01/02/2004 a 29/02/2004; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/08/2004 a 30/09/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/01/2005 a 31/01/2005; 01/03/2005 a 31/12/2005; 01/01/2006 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/12/2010; 01/01/2011 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 30/09/2019.
Da atividade especial
O ponto controvertido foi assim analisado na decisão recorrida:
"(...)
Períodos 9 | 01/05/1989 a 30/04/1990; 01/05/1990 a 31/05/1990; 01/06/1990 a 30/06/1990; 01/01/1996 a 30/11/1998; 01/01/1999 a 28/02/1999; 01/04/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 30/09/2000; 01/01/2001 a 31/01/2001; 01/10/2001 a 31/10/2001; 01/05/2002 a 31/03/2003; 01/08/2003 a 31/08/2003; 01/02/2004 a 29/02/2004; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/08/2004 a 30/09/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/01/2005 a 31/01/2005; 01/03/2005 a 31/12/2005; 01/01/2006 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/12/2010; 01/01/2011 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 30/09/2019. |
Empregador | CONTRIBUINTE INDIVIDUAL |
Atividade/função | Médico ortopedista/traumatologista. |
Agente nocivo | Atividade; Biológicos: Germes infecciosos ou parasitários humanos, doentes ou materiais infecto-contagiantes. |
Prova | Certidão emitida pelo CREMERS (Evento 1, PROCADM7, p. 7); declaração e ficha financeira do IPE, informando credenciamento do autor desde 1998 e especificando registros financeiros de 1999 a 2018 (Evento 1, PROCADM7, pp. 8/29); diploma de médico com data de colação de grau em 05/12/1981 (Evento 1, PROCADM7, p. 62); carteira do Conselho Federal de Medicina com data de inscrição em 03/02/1982 (Evento 1, PROCADM7, p. 65); certidão de inscrição no ISSQN, como médico, no período de 1998 a 2008 (Evento 1, PROCADM7, pp. 66/70); declaração de procedimentos realizados pelo autor enquanto cooperado na Unimed de 1999 a 2019 (Evento 10, DECL2); declaração de participação como sócio na empresa Clínica de Traumatológica Moinhos de Vento de 1992 a 2005 (Evento 10, DECL8); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 22, LAUDO1) |
Enquadramento | Atividade de médico: vide acima; Doentes ou materiais infecto contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: vide acima. |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação 1: A documentação nos autos, corroborada pelo histórico laboral, é suficiente para comprovar a atividade de médico do demandante.
Observação 2: Utilizo as informações constantes no laudo pericial judicial adotado como prova emprestada, uma vez que foi elaborado por perito de confiança do juízo e faz referência às mesmas atividades realizadas pelo autor.
Observação 3: Quanto ao uso de equipamentos de proteção, vide fundamentos na observação do quadro 7 acima. |
(...)"
Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.
A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
É o caso dos autos, em que a exposição a agentes biológicos atestada afasta a possibilidade de EPI eficaz, ficando prejudicada a análise quanto à sua responsabilidade.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 189.012.990-6 |
Espécie | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição ou 46 - aposentadoria especial, o que mais vantajoso for |
DIB | 09/11/2018 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790325v4 e do código CRC c815a995.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5090805-38.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIR ADALBERTO DEITOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CUNHA MARTINS (OAB RS019387)
ADVOGADO(A): CAROLINA FERNANDES MARTINS (OAB RS079617)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPIS.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790326v4 e do código CRC 599a5c8b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5090805-38.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIR ADALBERTO DEITOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CUNHA MARTINS (OAB RS019387)
ADVOGADO(A): CAROLINA FERNANDES MARTINS (OAB RS079617)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:01:24.