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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5037300-06.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. (TRF4, AC 5037300-06.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037300-06.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JACQUES ZELTER SIBEMBERG (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAQUEL WIEBBELLING (OAB RS063882)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 01/08/1989 a 30/06/1997 (Mizzou Indústria e Comércio), de 01/02/1990 a 02/07/1991 (Atendimed Clajo), de 17/12/1992 a 10/03/2016 (Pirelli Pneus S/A) e de 01/11/1986 a 30/11/1986, de 01/01/1988 a 30/06/1990, de 01/04/2003 a 29/02/2004, de 01/05/2004 a 30/06/2004, de 01/08/2004 a 31/08/2004, de 01/02/2005 a 28/02/2005, de 01/05/2005 a 30/06/2005, de 01/08/2005 a 31/08/2005, de 01/03/2006 a 31/01/2007, de 01/04/2007 a 31/05/2007, de 01/08/2007 a 31/08/2007, de 01/11/2007 a 30/11/2007, de 01/01/2008 a 31/01/2008, de 01/03/2008 a 30/04/2008, de 01/06/2008 a 30/06/2008, de 01/12/2008 a 31/01/2009 e de 01/03/2009 a 29/06/2016 (Médico - Contribuinte Individual), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria especial, devendo ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral;

c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação;

d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e observado o §5º, do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ);

e) RESSARCIR ao autor o valor pago a título de honorários periciais (evento 144);

f) RESSARCIR ao autor o valor pago a título de custas processuais (evento 23);

g) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício (CPC, art. 497, caput).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 01/04/2003 a 29/02/2004, 01/05/2004 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/05/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/03/2006 a 31/01/2007, 01/04/2007 a 31/05/2007, 01/08/2007 a 31/08/2007, 01/11/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/03/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/12/2008 a 31/01/2009 e 01/03/2009 a 29/06/2016, prestado na condição de contribuinte individual, inclusive sob o fundamento de que o uso de EPI eficaz é de responsabilidade do próprio segurado.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/04/2003 a 29/02/2004, 01/05/2004 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/05/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/03/2006 a 31/01/2007, 01/04/2007 a 31/05/2007, 01/08/2007 a 31/08/2007, 01/11/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/03/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/12/2008 a 31/01/2009 e 01/03/2009 a 29/06/2016.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Gueverson Rogério Farias bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Empresa:

Médico - Contribuinte Individual

Período/Atividade:

01/11/1986 a 30/11/1986

01/01/1988 a 30/06/1990

01/04/2003 a 29/02/2004

01/05/2004 a 30/06/2004

01/08/2004 a 31/08/2004

01/02/2005 a 28/02/2005

01/05/2005 a 30/06/2005

01/08/2005 a 31/08/2005

01/03/2006 a 31/01/2007

01/04/2007 a 31/05/2007

01/08/2007 a 31/08/2007

01/11/2007 a 30/11/2007

01/01/2008 a 31/01/2008

01/03/2008 a 30/04/2008

01/06/2008 a 30/06/2008

01/12/2008 a 31/01/2009

01/03/2009 a 29/06/2016

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Para o período de 01/11/1986 a 30/11/1986 e de 01/01/1988 a 30/06/1990 - Categoria profissional:

Código 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 (Médicos, dentistas, enfermeiros)

Código 2.1.3 do Anexo ao Decreto 83.080/79 (MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA -ENFERMAGEM -VETERINÁRIA)

Para os interregnos a contar de 01/04/2003 acima especificados - Agentes nocivos:

Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (Germes infecciosos ou parasitários humanos - Animais - Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins)

Código 1.3.4 do Quadro I do Anexo I do Decreto 83.080/79 (DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES - Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS)

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.882/03 (MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados)

Anexo 14 da NR 15 do MTE

Provas:

CNIS: 157.1

Diploma de Graduação em Medicina em 1.5;

Declaração da Unimed Porto Alegre em 1.7 e 1.8;

Laudo: por similaridade em Laudo1 eventos 110 e 122.

Conclusão:

Os recolhimentos constam do CNIS.

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Para o período de 01/11/1986 a 30/11/1986 e de 01/01/1988 a 30/06/1990 - Categoria profissional, está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude do enquadramento por categoria profissional.

Para os períodos a contar de 01/04/2003 acima especificados - Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

(...)"

Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.

A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.

A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.

Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Especificamente, o próprio INSS, mediante a Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017, aprovou o chamado "Manual de Aposentadoria Especial", o qual, no item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos" expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos. Assim, independentemente de eventual discussão acerca da responsabilidade pelo uso e fornecimento dos equipamentos, a especialidade fica mantida.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Deixa-se de determinar a implantação do benefício, diante do extrato acostado aos eventos 174 e 175.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310784v8 e do código CRC 4ea4b420.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:29:10


5037300-06.2017.4.04.7100
40004310784.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037300-06.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JACQUES ZELTER SIBEMBERG (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAQUEL WIEBBELLING (OAB RS063882)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

1. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310785v7 e do código CRC babe39a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:21:42


5037300-06.2017.4.04.7100
40004310785 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5037300-06.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JACQUES ZELTER SIBEMBERG (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAQUEL WIEBBELLING (OAB RS063882)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

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