VoltarHome/Jurisprudência PrevidenciáriaPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO PARCIALMENTE RECONHECIDO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS DE HIDROCARBONETOS E DERIVADOS. CONCESSÃO DE APOSEN...
Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:28
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO PARCIALMENTE RECONHECIDO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS DE HIDROCARBONETOS E DERIVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. MAIS BENÉFICA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Noutro viés, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, em pontuais períodos na presente demanda, não caracteriza a atividade como especial. - Frente à análise dos autos, não se verifica suposta condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, porquanto o dispositivo sentencial, outrossim, é inequívoco em condenar, tão-somente, a Autarquia previdenciária ao ônus sucumbencial. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007208-04.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)