D.E. Publicado em 26/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009075-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLEBER BORGES SCHEFFER |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Verificada a existência de erro na apuração da RMI do benefício de auxílio-doença devido à segurado especial, impõe-se seja corrigido, até mesmo porque constava do acordo, item "c" a necessidade de conformidade com os requisitos exigidos por lei para a homologação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009075-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLEBER BORGES SCHEFFER |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
RELATÓRIO
Controverte-se nos autos, exclusivamente acerca dos valores relativos a acordo homologado de concessão de auxílio-doença de segurado especial apurados em desconformidade com a legislação de regência.
Apela o INSS sustentando que reconheceu o direito à segurada rurícola que afastada das lides em razão de moléstia apurada, por perícia, a partir de fevereiro de 2004, nesta data deveria ser calculada a RMI do auxílio-doença e não considerando período posterior de contribuições, quando já impedida de trabalhar pois portadora da moléstia incapacitente, mesmo que se considere a DIP na DER realizada em 2008. Requer a manutenção do acordo, porém com a correção dos cálculos da RMI adequados à legislação de regência.
É o relatório.
VOTO
Verificada a existência de erro na apuração da RMI do benefício de auxílio-doença devido à segurado especial, impõe-se seja corrigido, até mesmo porque constava do acordo homologado (fl. 80), item "c", a condicionante de prevalência do acordo à conformidade com os requisitos exigidos pela legislação de regência.
Transcrevo trecho do acordo:
"c) Concordar que constatada, a qualquer tempo, a existência de ... duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ... fica sem efeito a transação ...".
Por certo que os vícios poderiam ser apontados até o trânsito em julgado da ação.
Ademais, não vejo qualquer razoabilidade em a parte se locupletar de valores da Previdência, já tão combalida, recebendo além do que efetivamente devido na condição de segurada especial/agricultora em regime de economia familiar, explicitamente referida inicial. Estes os limites postos na lide, os quais não poderiam ser desbordados por mero erro do Instituto que o verificou antes do trânsito em julgado da demanda.
Logo, mantido o acordo homologado nos limites postos na lide, ou seja, devido o benefício de auxílio-doença, na condição de segurado especial, desde a DER.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009075-02.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029196520118210082
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLEBER BORGES SCHEFFER |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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