Apelação Cível Nº 5013147-68.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA LAVANDOSKI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença publicada em 05/07/2017 na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por ANGELINA LAVANDOSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a contar de 19/09/2017, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, respeitada a prescrição quinquenal, deduzidas do montante apurado as verbas já pagas a título de auxílio-doença.
Diante do resultado da demanda, confirmo a medida liminar.
Da correção monetária e juros de mora
Deve ser observada a Tese Firmada no Tema 810/STF: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”.
Assim, os valores deverão ser corrigidos monetariamente, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, desde a data em que deveriam ter sido satisfeitos, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação.
Das custas processuais e honorários advocatícios
Considerando o acolhimento do pedido principal de concessão da aposentadoria, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, considerando o conteúdo da Súmula nº 111 do STJ e os parâmetros delineados pelo art. 85, §3º, do CPC/2015.
Entretanto, a Fazenda Pública, está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85.
Saliento que deixo de aplicar o inciso II, § 4º, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que, apesar de ilíquida a sentença, por óbvio a condenação não ultrapassará o patamar de 200 salários mínimos vigentes na data da liquidação. Ademais, na remota hipótese de a condenação superar este patamar, o valor dos honorários poderá ser rediscutido após a liquidação.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e a realização do cálculo das parcelas vencidas pela própria Autarquia, devidamente atualizado conforme os parâmetros delineados por esta sentença, no prazo de 45 dias.
A presente sentença não está sujeira ao reexame necessário...
Em suas razões recursais, o INSS alegou, em apertada síntese, que a sentença determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, com base em laudo médico judicial; entretanto, conforme perícia médica administrativa realizada em 19/09/2017, a parte autora não comprovou sua incapacidade laborativa, não se justificando a concessão do benefício.
Sucessivamente, requereu que seja determinada a aplicação da deflação e dos juros e correção monetária de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Trata-se de ação em que Angelina Lavandoski, postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...
Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) qualidade de segurado do requerente;
b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;
c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;
d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso em tela, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 51, SENT1, p.1):
(...)
O feito em exame transcorreu regularmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem examinadas e/ou sanadas. O julgamento antecipado da lide é plenamente possível, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos.
A presente demanda decorre de negativa administrativa do INSS em conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, uma vez que, em perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, não teria sido constatada a incapacidade laborativa.
No mérito, a demanda é procedente.
A autora busca com a presente demanda previdenciária compelir o INSS à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, negados administrativamente, haja vista ter sido constatada a inexistência de incapacidade laborativa à época.
A qualidade de segurada da autora restou incontroversa, mormente considerando o deferimento do benefício de auxílio-doença pela via administrativa anteriormente, o qual posteriormente foi cessado sob a justificativa de não permanecer a incapacidade laboral.
Portanto, basta verificar, pois, se existe a alegada incapacidade para o trabalho, seja ela de ordem temporária ou definitiva, parcial ou total. Nesse sentido, observo que o expert consignou no laudo pericial que a autora apresenta atualmente patologia que “a incapacita total e permanentemente para atividades laborais”, estando acometida de incapacidade permanente para toda atividade laboral.
Sendo assim, considerando as condições pessoais da segurada, sem olvidar do princípio fundamental que garante a ação positiva do Estado em amparar o trabalhador nos eventos de doença e invalidez, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91.
A data de concessão do benefício deve se dar desde a cessação do benefício de auxílio-doença (19/09/2017).
(...)
Destarte, o laudo pericial firmado em 31/08/2018 pelo perito Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Júnior, médico psiquiatra, diagnosticou que o autora é portadora de Discopatia degenerativa lombar M 51, Artrite reumatoide soro negativo, M 06.0, Tendinopatia de ombro M 75 Hipertensão arterial sistêmica I 10, concluindo pela sua incapacidade total e definitiva, conforme respostas a quesitos que seguem (evento 3, doc. LAUDPERI31), in verbis:
4. IDENTIFICAÇÃO: RG: 5057989484 Angelina Lavandoski, 59 anos, feminino, branca, casada, oleira, natural de Planalto e moradora de Encantado, estado do Rio Grande do Sul
3.0. Descreva o Senhor Perito, resumidamente, em que consiste a atividade laboral exercida pela Parte Autora? Fabricação de tijolos.
4.0. Diga o Senhor Perito se a atividade laboral exige esforço físico contínuo e repetitivo? Sim.
8.0. Essa moléstia o(a) incapacita para o exercício de sua atividade profissional? Sim.
9.0. Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva? Definitiva.
11.0. É possível definir a data de inicio da doença incapacitante? Se sim, qual? Baseado em que elementos probatórios a resposta foi lançada? A sintomatologia surgiu em 2004.
12.0. No caso de haver possibilidade de recuperação, restarão sequelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da Parte Autora? Se sim, em que grau? Não há recuperação.
c) Em caso de limitação, qual o percentual? 100%.
d) Em caso de incapacidade, esta é parcial ou total e temporária ou definitiva? Total definitiva.
A qualidade de segurada da autora restou incontroversa, mormente considerando o deferimento do benefício de auxílio-doença pela via administrativa anteriormente, o qual posteriormente foi cessado sob a justificativa de não permanecer a incapacidade laboral, além de que não houve expressa impugnação pelo demandado.
Nesse diapasão, é evidente que a parte autora cumpriu devidamente os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, deve ser mantida hígida a sentença.
Termo Inicial
Tem direito à aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença (19/09/2017); no entanto, deverão ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Dos índices negativos de inflação
Com relação à aplicação de índices negativos de correção monetária, tenho que merece provimento o recurso do INSS. No sentido da possibilidade ser aplicados os índices deflacionários seguem os precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047760-85.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.DEFLAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031764-47.2017.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1265580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal.
2. (...) (AgRg no REsp 1248674/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
Dou, pois, provimento ao apelo no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Pretende o INSS que os honorários sejam fixados com base no § 3º do art. 85 da lei adjetiva. Referido dispositivo estabelece que os percentuais que incidirão sobre a condenação deverão ser definidos conforme a extensão da base de cálculo (condenação ou proveito econômico a ser obtido com a ação).
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária. Fixados em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação do INSS para postergar para a execução a possibilidade de revisão dos critérios de correção, após julgamento pelo STF do Tema 810.
Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.
Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001164601v9 e do código CRC f00ab2ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/7/2019, às 9:14:5
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Apelação Cível Nº 5013147-68.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA LAVANDOSKI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001164602v3 e do código CRC 5e5630d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/7/2019, às 9:14:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019
Apelação Cível Nº 5013147-68.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA LAVANDOSKI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 474, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:38.