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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5000029-37.2017.4.04.7140...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000029-37.2017.4.04.7140, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000029-37.2017.4.04.7140/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NOELI BOFF STEFFEN (AUTOR)

ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA (OAB RS082427)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos das partes em face de sentença publicada em 18/03/2018 na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulado nos autos, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, inclusive com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (23/08/2007);

(b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, desde 18/07/2012, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Intimem-se as partes, bem como a APSDJ para implantação imediata do benefício, devendo comprová-la no prazo de 20 dias.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao ressarcimento de metade do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da improvável possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC.

A parte autora interpôs embargos de declaração alegando que houve omissão no julgado, quando deixou de analisar hipótese de não ocorrência de prescrição contra absolutamente incapaz. Os embargos foram conhecidos e rejeitados ( evento 72, SENT1).

Em suas razões recursais, o INSS postula que seja julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, bem como seja reconhecido o efeito suspensivo para cessar a antecipação de tutela, ao argumento de existência de coisa julgada material.

Subsidiariamente, requer seja aplicada a correção monetária e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009

Em seu turno, a parte autora apela requerendo não seja reconhecida a prescrição por se tratar de pessoa incapaz, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Coisa julgada

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).

Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

Nessa linha, recente precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo sido formulado pelo segurado pedido de benefício por incapacidade laborativa, com base em fatos que foram desde cedo apresentados, contestados e objeto da realização da prova, a conclusão, ao final, pela concessão de benefício diverso, especialmente com menor valor que o requerido na inicial, não viola o princípio da adstrição, resultando, isto sim, em procedência parcial da demanda, pelo reenquadramento legal dos fatos alegados. 3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 4. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hipótese configurada. 5. Benefício devido desde o novo requerimento administrativo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença anterior. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008680-39.2016.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018)

Passo à análise do caso concreto.

No processo nº 20097158012827, a parte autora postulou a concessão de auxílio-doença desde ao requerimento administrativo, ao argumento de problemas oftalmológicos (CID H 47.2 e H54.4), sob nº de requerimento 533.561.626-8.

Também ajuizou processo sob nº 5035050-78.2014.404.7108, requerendo concessão do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que a autora não estaria conseguindo se incluir no mercado de trabalho por não conseguir ser aprovado nos exames admissionais, em razão de deficiência visual, qual seja, perda total da visão no olho esquerdo e diminuição da visão no olho direito, sejam estas sequelas de acidente automobilístico.

Sem embargo, na presente demanda, a parte autora postula a concessão do auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, em decorrência de problemas neurológicos com laudo pericial a ser firmado por médico especialista na moléstia.

Ademais, a preliminar inclusive foi afastada pelo julgador singular, conforme fundamentos, que integro as minhas razões de decidir, in verbis (evento 60, SENT1);

Alega a parte ré a ocorrência de coisa julgada, relativamente às ações previdenciárias n.º 2009.71.58.012827-8, 5001022-55.2012.4.04.7108, 5020933-53.2012.4.04.7108, 5035050-78.2014.4.04.7108, 5002458-10.2016.4.04.7108, ações que veicularam pedidos de concessão de benefício por incapacidade, com base em doenças relacionadas às doenças descritas na peça inicial: atrofia do nervo óptico, cegueira no olho esquerdo, problemas oftalmológicos e neurológicos.

Contudo, examinando estes autos eletrônicos juntamente com os processos referidos pela parte ré, não reputo presente a tríplice identidade prevista no art. 267, V, do CPC para caracterização do instituto em epígrafe: identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

A uma, porque as ações anteriores estão vinculadas a pedidos administrativos distintos do pedido formulado na presente ação. Vejamos:

Processo NB DER

2009.71.58.012827-8 31 / 533.561.626-8 16/12/2008

5001022-55.2012.4.04.7108 31 / 549.526.335-5 04/01/2012

5020933-53.2012.4.04.7108 87 / 551.802.779-2 11/06/2012

5035050-78.2014.4.04.7108 31 / 607.114.770-4 28/07/2014

5002458-10.2016.4.04.7108 31 / 612.144.496-0 13/10/2015

A duas, porque a presente ação discute a existência de moléstias incapacitantes não incluídas nas ações anteriores. Ou seja, não há identidade quanto à causa de pedir, razão pela qual afasto a preliminar de coisa julgada.

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Preliminar - Prescrição

Em suas razões de apelação, a parte autora requereu a parcial reforma da sentença, ao efeito de que não seja reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal.

Destarte, tenho por oportuno postergar a apreciação de tal pedido para o momento em que será analisada a hipótese de incapacidade laboral, nos termos da postulação autoral.

Objeto da ação

Trata-se de ação em que Noeli Boff Steffen ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/08/2007, inclusive com pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da necessidade de supervisão e acompanhamento permanente de terceiros (art. 45 da LBPS).

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

No caso em tela, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT35, p.1):

(...)

a) Quanto à qualidade de segurado

Examinando o processado, sobretudo os períodos anteriores à data do acidente narrado na peça inicial (04/11/2006) e da DER em exame (23/08/2007), verifico que a parte autora manteve o seguinte vínculo com o INSS:

- de 02/01/2004 a 21/03/2005, na condição de segurada empregada, junto à empresa JÂNIO JESUS BATISTA DA SILVA;

Posteriormente ao acidente, o CNIS registra os seguintes vínculos e/ou contribuições:

- de 03/2007 a 07/2007, como segurada facultativa;

- de 02/01/2008 a 11/07/2008, como segurada empregada, junto à empresa STYLO PINTURAS DE SOLADOS LTDA;

- de 01/05/2008 a 31/07/2008, de 01/09/2008 a 31/07/2008, de 01/09/2008 a 31/07/2009, de 01/09/2009 a 30/09/2010, de 01/01/2011 a 31/05/2011, de 01/01/2014 a 31/05/2014, de 01/06/2014 a 31/01/2017 e de 01/03/2017 a 31/03/2017, como segurada facultativa

Conforme adiante e verá, a data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) foi fixada pela perita médica em nov/2006, sendo inequívoca a qualidade de segurado da parte requerente.

(b) Quanto à carência

Não houve controvérsia acerca do requisito carência.

(c) Quanto à incapacidade laborativa

Relativamente à incapacidade laboral, impõe-se a análise do laudo pericial judicial elaborado por especialista na área de neurologia (ev. 43).

Oportuna a transcrição dos seguintes excertos:

(....) A autora apresenta comprometimento da localização espacial. Com necessidade de acompanhante para sair de casa. (...) A autora fez tentativa de retorno à atividade laboral em janeiro de 2008, porém sem sucesso devido ao comprometimento cognitivo. (...)

(...) A autora apresenta comprometimento cognitivo e visão monocular, sequelas de traumatismo intracraniano. (...) CID T90.5 (...) desde novembro de 2006 (...)

(...) (O grau de redução da capacidade laborativa é) total, conforme comprova avaliação psicológica realizada em 14 de setembro de 2017, descrita na anamnese (...) a incapacidade é permanente (...) Não há possibilidade de cura (...)

(...) A autora necessita de auxílio para as atividades domésticas e de acompanhante para sair de casa (...)

(d) Quanto à natureza do benefício a ser concedido

Considerando a comprovação de incapacidade permanente e sem perspectivas de cura e/ou controle dos sintomas, tenho que a Parte Autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/08/2007), inclusive com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, em razão da demonstração da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.

Contudo, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a ocorrência da prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 18/07/2012).

(...)

Destarte, o laudo pericial firmado pela perita Dra. Carla Helisa Calcagnotto Neurologista CRM 22683, atestou que o autora é sequelas de traumatismo intracraniano. CID: T90.5. Deflui do laudo pericial, ainda (evento 43, LAUDPERI1, p.1):

Além disso, a autora apresenta comprometimento cognitivo, com perda de memória recente. Laudo psicológico de 14 de setembro de 2017, psicóloga Cristina Sebastiany, 07/18.570, referindo: “a partir do levantamento das testagens, Noeli apresenta um desempenho inferior à média da população em atividades que envolvem a capacidade para resolver problemas novos, relacionar ideias, conceitos abstratos e compreender implicações. Avaliação da capacidade de percepção de informações com resultado equivalente a uma criança de 05 anos. Capacidade de recordação reprodução da memória, equivalente a uma criança de 4 anos de idade”. Laudo Dr. Marcos V. Gomez, CRM 30774, de 05/05/2017, referindo: “sofreu traumatismo craniano sério pós acidente de carro ocorrido em 04/11/2006. Sequelas cognitivas importantes. Dificuldade de raciocínio lógico, temporo espacial. Evidente sequela cognitiva. Não apresenta condições laborais de caráter definitivo. CID T90.4 e R41.8.”

Ao responder os quesitos da autora e do juízo, assim se manifestou a expert:

1.Queira a Sra. Perita questionar sobre as noções de localização espacial da parte autora, bem como, sua dificuldade de se localizar sozinha;

A autora apresenta comprometimento da localização espacial. Com necessidade de acompanhante para sair de casa.

2- Requer ainda, seja questionada a autora sobre as dificuldades que enfrentou na tentativa de retorno a atividade laboral dentro das empresas;

A autora fez tentativa de retorno à atividade laboral em janeiro de 2008, porém sem sucesso devido ao comprometimento cognitivo.

II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:

a)Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Sim.

c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. Não. Não.

d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Sim.

d) Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).

Desde novembro de 2006, data do traumatismo intracraniano. A autora fez tentativa de retorno ao trabalho em 2008, porém sem sucesso, devido ao comprometimento cognitivo.

e) O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.

Total, conforme comprova avaliação psicológica realizada em 14 de setembro de 2017, descrita na anamnese.

f) A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Permanente.

A senhora perita afirmou que a periciada apresenta incapacidade laboral total e permanente.

A qualidade de segurada e carência restou incontroversa, mormente considerando os documentos acostados (evento 1, OUT10, pp.1/8), além de que não houve expressa impugnação pelo demandado.

Nesse diapasão, é evidente que a parte autora cumpriu devidamente os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, deve ser mantida hígida a sentença.

Termo Inicial

O Juiz singular condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (23/08/2007). Reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a data de 18/07/2012.

A parte autora se insurgiu, requerendo o não reconhecimento da prescrição.

Ora, é pacífico o entendimento nesta Corte de que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes; entretanto, não é o caso concreto.

Ademais, foi comprovada a incapacidade laboral da autora, que apresentava comprometimento cognitivo, o que não pode ser confundido com a incapacidade para reger os atos da vida civil; cuja certeza é obtida por meio de processo de interdição, disciplinado nos artigos 747 e seguintes do CPC. A corroborar a hipótese a procuração e a declaração de pobreza firmadas em 14/04/2016 pela própria autora (evento 1, PROC2, p.1)

Há que se manter hígida a sentença recorrida no ponto.

Nego provimento à apelação da parte autora no ponto.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.

Ora, a entrada em vigor do CPC/2015 não trouxe qualquer alteração no sentido de retirar a aplicabilidade da Súmula 76 desta Corte, que refere o valor das parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até o acórdão que reforma sentença de improcedência como o valor da condenação para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, na esteira da Súmula 111 do STJ.

Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.

Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

Pretende a parte autora a majoração dos honorários advocatícios.

Ora, no tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Nego provimento à apelação do autor no ponto.

Da antecipação da tutela

Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.

Efeito suspensivo

Em face do julgamento da apelação, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação do INSS para postergar para a execução a possibilidade de revisão dos critérios de correção, após julgamento pelo STF do Tema 810.

Nego provimento à apelação da parte autora.

Fixo honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado de acordo com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.

Mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001161135v23 e do código CRC 1dfa9394.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 24/7/2019, às 17:32:46


5000029-37.2017.4.04.7140
40001161135.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000029-37.2017.4.04.7140/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NOELI BOFF STEFFEN (AUTOR)

ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA (OAB RS082427)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.

1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001161136v3 e do código CRC ae9346ab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/7/2019, às 17:32:46

5000029-37.2017.4.04.7140
40001161136 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5000029-37.2017.4.04.7140/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NOELI BOFF STEFFEN (AUTOR)

ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA (OAB RS082427)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 218, disponibilizada no DE de 08/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:03.

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