D.E. Publicado em 29/08/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005591-76.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | DORVALINO DA SILVA THEODORO |
ADVOGADO | : | Carlo Andreas Dalcanale e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL.
Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material e prova testemunhal idônea, possível a averbação do período para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428814v6 e, se solicitado, do código CRC 60B641CD. | |
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Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:45:12 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005591-76.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | DORVALINO DA SILVA THEODORO |
ADVOGADO | : | Carlo Andreas Dalcanale e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
DORVALINO DA SILVA THEODORO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11jun.2012, requerendo a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (1ºago.2011), mediante o cômputo dos períodos de atividade rural de 25maio1969 a 31dez.1979 e de 1ºdez.1991 a 27abr.1993, e de atividade urbana de 28abr.1993 até o ajuizamento do feito.
A sentença (fls. 765 a 775), julgou parcialmente procedente o pedido, somente para determinar a averbação do tempo rural pleiteado. O INSS foi condenado ao pagamento de metade do valor das custas processuais, e em honorários de advogado fixados em seiscentos e setenta e oito reais. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
A fim de comprovar o trabalho rurícola em regime de economia familiar, foram apresentadas como início de prova material os seguintes documentos: Ficha escolar do autor do ano de 1975, 1976 constando a profissão como agricultor (fls. 17-22); Certidão de recolhimento de ITR pelo genitor do autor, nos anos de 1963 a 1981 (fls. 24-26); certidão do registro de imóveis em nome do autor do ano de 1982 (fl. 28); Notas fiscais de produtor rural em nome do autor dos anos de 1993, 1991, 1988 (fls. 31, 35, 36, 42); Notas fiscais de entrada de produtos em nome do autor dos anos de 1992, 1990, 1989, 1987, 1988 1987, 1986, 1985, 1995, 1984, 1983, 1982, 1981, 1980 (fls. 33/34, 37, 39, 41, 43-48, 50-60); Recibo de pagamento de suínos em nome do autor do ano de 1990 (fl. 38); cartão de registro do autor como produtor rural na secretaria da Fazenda do ano de 1984 (fl. 49); ITR do ano de 1992, em nome do autor fl. 62); Ficha da CIDASC em nome do autor dos anos de 1989 a 1992 (fl. 64); certidão de casamento do ano de 1980 constando sua profissão como agricultor (fl. 66); certidão de nascimento dos filhos do autor dos anos de 1982 e 1992 constando. a profissão do autor como agricultor (fls. 68/69).
Os documentos acostados com a inicial servem como início de prova da atividade rural sendo relativos ao período que o autor pretende reconhecer como trabalhados na atividade rural, sendo que estes vem corroborados pela prova testemunhal que é coerente e uníssona ao afirmar que o autor exerceu suas atividades laborativas na agricultura até o ano de 1993.
A testemunha Floriano Brunetto disse que conhece o autor desde que esse tinha em torno de uns doze anos de idade; que a família do autor fazia divisa com as terras da família do depoente; que não conheceu o pai do autor porque quando foi para a localidade de Irati este já era falecido; que a área de terra da família do autor tinha em torno de uma colônia de terra, sendo que toda a família trabalhava na propriedade; que a família plantava feijão, milho, criavam porco e tinham vacas de leite; que o autor ficou morando com a mãe na propriedade da família até o casamento; que após o casamento o autor comprou um pedaço de terra e se mudou, para perto das terras do sogro Arnoldo Borges; que conhece Miguel Devise que fazia divisa de terra com o depoente; que conheceu a família da esposa do autor a qual também era agricultora;
Miguel Roil Devise: que conhece o autor e sua esposa; que conhece o autor da localidade de Irati, onde os pais do depoente e do autor trabalhavam próximos; que a propriedade do autor tinha em torno de dez alqueires sendo que a família era constituída por nove filhos; que todos os irmãos do autor trabalhavam na roça; que o autor começou a trabalhar na roça desde os oito anos de idade; que a família plantava milho, feijão e criavam porcos; que alguns produtores rurais emitiam notas fiscais, sendo que acredita que a família do autor tinha notas fiscais pois vendiam parte, da produção; que a família trabalhava sem ajuda de empregados; que o autor se casou no ano de 1980 e passou a trabalhar e morar próximo das terras do Sogro; que no ano de 1993 o autor se mudou para a cidade onde passou a trabalhar. com lanchonete e restaurante; sendo que no local sempre trabalhou o autor e a família.
Do conjunto probatório apresentado, observo ser possível o reconhecimento da atividade rural no período pretendido na inicial, qual seja 25/05/1969 a 31/12/1979 e 01/12/1991 até 27/04/1993.
Assim, tenho que deve ser reconhecido o período de 25/05/1969 (doze anos) até 31/12/1979 e de 01/12/1991 até 27/04/1993 como laborado na agricultura o que perfaz um total de 11 anos 11 meses e 11 dias.
[...]
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados em conformidade com a jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005591-76.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005645420128240053
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | DORVALINO DA SILVA THEODORO |
ADVOGADO | : | Carlo Andreas Dalcanale e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 976, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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