Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRF4. 5049019-58.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. Conforme entendimento desta Quinta Turma, após o casamento o segurado agricultor passa a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessária a apresentação de início de prova material em seu nome ou do cônjuge. (TRF4, AC 5049019-58.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049019-58.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NOEDITE DA SILVA CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NOEDITE DA SILVA CORRÊA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28/08/2012, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21/01/2010), com reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde e tempo de labor rural em regime de economia familiar.

A sentença (Evento 181), proferida em 19/08/2019, acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto:

I. preliminarmente, declaro, de ofício, a carência de ação com relação aos períodos rurais de 11/07/1971 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 10/07/1975, e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;

II. no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar os períodos de 11/07/1969 a 10/07/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1973, laborados em atividade rural sob regime de economia familiar;

b) computar o período de 08/05/1986 a 11/09/1986, trabalhado para Zivi Cutelaria S.A., como tempo de contribuição comum urbano;

c) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 25/04/1979 a 25/10/1979, 26/10/1979 a 12/12/1979 e 08/05/1986 a 11/09/1986, indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

d) expedir certidão de tempo de contribuição com os períodos ora reconhecidos.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas e honorários periciais divididos entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, e sendo o INSS isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

A parte autora apelou (Evento 185), postulando o reconhecimento da atividade rural de 11/07/1975 a 31/03/1979, a concessão do benefício, e a correção de erro material na sentença, que mencionou ser necessário o atingimento de 35 anos de contribuição, por se tratar de segurada mulher.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

A sentença assim analisou a pretensão:

No caso concreto, a parte autora postula o reconhecimento de labor rurícola exercido sob regime de economia familiar de 11/07/1969 a 10/07/1971, de 01/01/1973 a 31/12/1973 e de 11/07/1975 a 31/03/1979.

O início de prova material constante dos autos está assim composto:

Documento

Período(s)

Evento

Certidão do INCRA, informando cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora (Adão Rodrigues da Silva)

1965 a 1983

evento 1, PROCADM4, p. 7

Nota de crédito rural emitida pelo pai da autora

1970 a 1971

evento 1, PROCADM5, p. 4

Notas fiscais de venda de produção rural pelo pai da autora

1971 e 1972

evento 1, PROCADM5, p. 7 e 9

Nota de compra de produtos agrícolas (sacas de milho) pelo pai da autora

1974

evento 1, PROCADM6, p. 3

Documento expedido pela Secretaria da Agricultura do RS, convênio INCRA-CEMAPA para regularização da terra ocupada pelo pai da autora.

1974

evento 1, PROCADM6, p. 4

Recibos de pagamento pelo fornecimento de vacinas anti-aftosa emitidos para o pai da autora1972evento 1, PROCADM6, p. 5
Cadastro no Ministério da Agricultura para fins de ITR em nome do pai da autora1975 a 1977evento 1, PROCADM6, p. 6
Certidão de casamento da autora com Jolar Corrêa em 11/07/1975. Qualificação do esposo como agricultor e da autora como doméstica.1975evento 1, PROCADM6, p. 7

A prova testemunhal e documental apresentadas trazem fortes demonstrações de vinculação da demandante ao campo, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, sem que haja nenhuma contradição aparente que comprometa a tese alegada.

Contudo, a partir de 11/07/1975, quando a autora casou-se com Jolar Corrêa, constituindo novo núcleo familiar, não há qualquer prova documental da permanência das condições de trabalho rural em regime de subsistência, não se prestando para esta finalidade os documentos em nome de seu pai.

Assim, levando em conta a prova documental supra, sendo convincente a prova testemunhal colhida (evento 170), e não havendo prova em sentido contrário, é razoável presumir que a autora efetivamente desempenhou as atividades rurícolas sob o regime de economia familiar nos períodos de 11/07/1969 a 10/07/1971, de 01/01/1973 a 31/12/1973.

A sentença está afeiçoada ao entendimento deste Tribunal, no sentido de que, com o casamento, o segurado passa a constituir novo núcleo familiar, não podendo mais ser utilizados documentos em nome dos pais:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. AUSENTE. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Com o casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais, motivo pelo qual a prova material daquele período não se aproveita em seu favor, impondo-se, no período posterior ao casamento, ser produzida prova em nome próprio ou em nome de seu cônjuge. Presente o início de prova, corroborada pela prova testemunhal produzida, devido o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5024560-78.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Mantém-se o julgado nesse ponto.

Quanto ao requisito de 35 anos citado na sentença para concessão de aposentadoria integral, assiste razão à parte autora. Corrige-se o erro material, para que conste 30 anos, por se tratar de segurada mulher. De qualquer forma, a demandante não atinge o tempo mínimo de 25 anos de tempo de contribuição na DER.

CONSECTÁRIOS

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

CONCLUSÃO

Parcial provimento à apelação, somente para correção de erro material na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001837028v4 e do código CRC d529f523.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/6/2020, às 15:52:31


5049019-58.2012.4.04.7100
40001837028.V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049019-58.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NOEDITE DA SILVA CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL.

Conforme entendimento desta Quinta Turma, após o casamento o segurado agricultor passa a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessária a apresentação de início de prova material em seu nome ou do cônjuge.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001837029v3 e do código CRC 03a5271a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:25:39


5049019-58.2012.4.04.7100
40001837029 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5049019-58.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: NOEDITE DA SILVA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008)

ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 688, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora