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Apelação Cível Nº 5010714-52.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REJANE CLAUDETE GEHLEN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER em favor da autora REJANE CLAUDETE GEHLEN o tempo de atividade rural laborado no período de 07/11/1976 a 01/07/1991, DETERMINAR AO INSS A AVERBAÇÃO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO JUDICIALMENTE, inclusive para fins de carência, e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor da demandante o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição na modalidade comum, cujo valor deve ser calculado com base na legislação vigente, devido desde a data do requerimento administrativo, em 26/02/2019, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência do demandado, condeno-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte no disposto no artigo 85, §3º, incisos I, do CPC/2015. Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento da taxa única e despesas processuais, considerando que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 14.634/2014.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso o apelado interponha apelação adesiva, desde já fica determinada a intimação do apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, revisados e anotados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões, o INSS sustenta que o tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 não computa para fins de carência, apenas para tempo de serviço. Deste modo, requer a improcedência do pedido inicial da parte autora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento de tempo rural como carência para a concessão aposentadoria por tempo de contribuição.
Cômputo de atividade rural anterior a 31/10/1991
Com razão o INSS no tocante à impossibilidade do cômputo da atividade rural anterior a 31/10/1991 para fins de carência.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, salvo para efeito de carência, consoante artigo 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e artigo 26, § 3º do Decreto n.º 3.048/99.
Este entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Deste modo, desde que devidamente comprovado, o tempo de atividade rural atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições, exceto para carência.
Nesse sentido, é o entendimento uníssono deste TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99. [...] (TRF4, AC 5002705-49.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. ERRO MATERIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TRF4, AC 5013510-50.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. [...] 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência [...] (TRF4 5023698-39.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para afastar o cômputo do tempo de serviço rural para fins de carência, referente ao período de 07/11/1976 a 01/07/1991.
De todo modo, considerando o tempo de serviço/contribuição apurado, consoante Anexo I da presente decisão, constata-seq ue a parte autora preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual resta mantida a determinação de implantação do benefício.
Conclusão
Apelação do INSS |
Parcial provimento, para afastar o reconhecimento do período de atividade rural para fins de carência, no entanto, mantendo a concessão do benefício. |
Apelação da parte autora |
|
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 26/02/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
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APELADO: REJANE CLAUDETE GEHLEN
EMENTA
Previdenciário. ATIVIDADE RURAL. anterior A 10/91. não contabilização para fins de carência. tempo de serviço. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, salvo para efeito de carência, consoante art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 26, § 3ºV, do Decreto n.º 3.048/99.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.
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APELADO: REJANE CLAUDETE GEHLEN
ESCLARECIMENTOS
ANEXO I
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 07/11/1964 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 26/02/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | RURAL (Rural - segurado especial) | 07/11/1976 | 01/07/1991 | 1.00 | 14 anos, 7 meses e 25 dias | 0 |
2 | (AVRC-DEF) CLEO JOAO BONDAN | 01/12/1996 | 02/02/1998 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 2 dias | 15 |
3 | RECOLHIMENTO | 01/12/1996 | 31/12/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
4 | RECOLHIMENTO | 01/11/1998 | 31/08/1999 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
5 | (AVRC-DEF) MARILENE TERESINHA SIGNOR BRESSAN | 09/11/1998 | 31/08/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
6 | (AVRC-DEF) JOAO PAULO BITTENCOURT CARDOZO | 01/03/2003 | 01/06/2008 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 1 dias | 64 |
7 | RECOLHIMENTO | 01/03/2003 | 31/05/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
8 | INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA | 21/07/2009 | 06/08/2012 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 16 dias | 38 |
9 | RECOLHIMENTO | 01/11/2012 | 31/12/2012 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
10 | (IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO | 01/02/2013 | 30/06/2013 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
11 | (AVRC-DEF) FABIANA TERESINHA RODRIGUES | 01/03/2013 | 11/06/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
12 | (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/06/2013 | 30/06/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
13 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6023819510) | 03/07/2013 | 16/03/2018 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 14 dias | 57 |
14 | (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/09/2015 | 31/10/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
15 | (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/02/2017 | 30/04/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
16 | (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/08/2017 | 31/08/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
17 | (IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO | 01/08/2018 | 31/08/2021 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 37 |
18 | (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) FABRICA DE MOVEIS BOA VISTA LTDA | 12/09/2022 | 16/09/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 5 dias Período posterior à DER | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 11 meses e 13 dias | 17 | 34 anos, 1 meses e 9 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 7 meses e 12 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 7 meses e 27 dias | 25 | 35 anos, 0 meses e 21 dias | inaplicável |
Até a DER (26/02/2019) | 30 anos, 9 meses e 24 dias | 198 | 54 anos, 3 meses e 19 dias | 85.1194 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 26/02/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.12 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024
Apelação Cível Nº 5010714-52.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REJANE CLAUDETE GEHLEN
ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIS VICARI (OAB RS028555)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 22/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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