D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009228-74.2010.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITO MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Inis Dias Martins |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar tão somente a averbação em favor da parte autora do período correspondente a 01/07/1988 a 01/11/1991, para fins de futura obtenção de aposentadoria, e, de ofício, excluir da sentença, por ser ultra petita, o interregno reconhecido de 01/01/1978 a 30/06/1988, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405025v8 e, se solicitado, do código CRC 4E3BE36D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009228-74.2010.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITO MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Inis Dias Martins |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar comprovado o período trabalhado pelo autor na lavoura, no interregno de 01/01/1968 a 01/07/1988, ressalvando os períodos que confessadamente o autor trabalhou em atividade urbana, empresas Beux, frimesa e Cavan Pré-moldados (fl. 61). Condenou cada parte em custas processuais e honorários advocatícios rateados em 50% (cinqüenta por cento) cada, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), devidamente compensáveis entre si ao teor da súmula 306 do STJ, exigíveis do autor, se preenchidas as condições do artigo 12 da Lei de assistência judiciária.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) o afastamento do reconhecimento do labor rural referente ao período anterior aos 16 anos de idade; (b) a ausência de prova material contemporânea para comprovação do período rural, no período de 01/01/1968 a 01/07/1988; (c) a existência de vínculos urbanos, no período reconhecido na sentença como trabalhado em atividades rurais; (d) impossibilidade de comprovação do labor rural mediante prova exclusivamente testemunhal; (d) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da decisão ultra petita
A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 28/08/2009, mediante a possibilidade de reconhecimento de períodos rurais, exercido nos períodos de 1968 a 1977 e de 01/07/1988 até a data do ajuizamento da ação.
Contudo, o juiz a quo, ao julgar a demanda, reconheceu como labor rural o período de 01/01/1968 a 01/07/1988, ressalvando os períodos em que o autor trabalhou nas empresas Beux, Frimesa e Cavan Pré-Moldados, quais sejam: 26/01/1978 a 07/06/1979, 12/11/1985 a 08/07/1686 e 28/07/1986 a 13/01/1987.
Desta forma, entendo ter o juiz a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença ultra petita, nula na parte em que excede os limites da pretensão inicial.
Preliminarmente, deve, portanto, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença ultra petita, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rural no período entre 01/01/1978 a 30/06/1988, pois tal intervalo não foi objeto do pedido constante da inicial.
De outra banda, o juízo monocrático deixou de analisar o período após 01/07/1988 até a data do ajuizamento da ação, conforme pedido constante da inicial, veja-se:
(...)
Diante de tudo o que fora exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por Benedito Machado de Oliveira contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social nestes autos sob nr. 497/2009 para fins de reconhecer período de trabalho rural entre 01/01/1968 à 01/07/1988, ressaltando os períodos que confessadamente o autor trabalhou em atividade urbana, referenciados na inicial, folhas 03, empresas Beux, Frimp e Cavan pré-moldados, vide folhas 03 e CNIS em folhas 61. Com base na mesma fundamentação julgo improcedente a pretensão do autor em ter-se a si implementada a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Com a sucumbência recíproca condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios rateados em 50% cada, estes fixados em R$1.000,00, tendo sido considerado tempo, trabalho, zelo e complexidade da causa, devidamente compensáveis entre si ao teor da súmula 306 do STJ, exigíveis, do autor, se preenchida as condições do artigo 12 da lei de assistência judiciária. (...)"
Assim, em relação ao interstício de labor urbano de 01/07/1988 até o ajuizamento da ação, não se manifestou o magistrado a quo, que, ao julgar a demanda, apreciou apenas os demais pedidos, incorrendo, pois, em julgamento citra petita, violando assim o disposto no art. 460 do CPC.
No entanto, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, in verbis:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3.º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Do Interesse de Agir
Observo que, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS o intervalo de 01/08/2008 a 01/10/2008, conforme o CNIS (fl. 70). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, passo à análise do mérito da causa.
Do Tempo Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 26/03/1994, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 11); b) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 22/09/1992, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 12); c) Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 08/09/1988, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 13); f) Contrato de Promessa de Compra e Venda, firmado pelo autor em 28/07/2008, no qual é qualificado como trabalhador rural autônomo (fls. 14/19); g) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo autor em 03/07/2009, 15/02/2008, 09/07/2007, 19/02/2007, 06/10/2006, 28/04/2005, 28/10/2004, 02/04/2004, 20/10/2004, 04/12/2003 (fl. 20/29); h) Receita de como aplicar produto químico na lavoura, emitida em nome do autor, datada de 04/12/2003 (fl.30); i) Recibos de pagamento, emitidos em nome do autor, pela Fazenda Gurucaia, situada na zona rural de Santa Isabel do Ivaí/PR, em agosto/2005, abril/2004, agosto de 2004, setembro de 2004, outubro de 2004, janeiro de 2003, fevereiro de 2003, abril 2003, janeiro de 2002, abril de 2002, junho de 2002, agosto 2002, setembro 2002, outubro de 2002, novembro de 2002, dezembro de 2002, setembro 2001, outubro 2001, novembro de 2001, dezembro de 2001, (fls. 32/33-37/55); j) Recibos de pagamento de trabalhador temporário em sítio ou fazenda, emitidos em nome do autor, em 30/06/2003, 30/06/2004 31/07/2004, 31/07/2003 (fls. 34/36 e 46). l) Nota fiscal de entrada, emitida em nome do autor, em 17/07/1985 (fl. 56); m) Carteira de Identidade de Beneficiário do INANPS, na condição de trabalhador rural (fl. 57); n) Recibos de pagamento do labor rural efetuado pelo autor na condição de bóia-fria, conforme consta da inicial, referente aos seguintes períodos: 08/2005, 04/2004, 06/2003, 06/2004, 07/2004, 08/2004, 09/2004, 10/2004, 01/2003, 02/2003, 04/2003, 01/2002, 04/2002, 06/2002, 07/2003, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2002, 12/2002, 09/2001, 10/2001, 11/2001, 12/2001 (fls. 32/55).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
O autor Benedito Machado de Oliveira afirmou: "que trabalha na roça desde criança; teve alguns períodos que trabalhou em outras atividades, mas que sempre voltava para a lavoura; do ano de 1968 a 1977 trabalhou na lavoura juntamente com o pai; o pai não tinha propriedade própria, por isso trabalhavam como arrendatários; teve alguns períodos de atividade urbana, mas retornou para a atividade rural; atualmente, trabalha na lavoura na condição de bóia-fria.
A testemunha Diomar Pereira de Souza afirmou: "que conheceu o autor em torno do ano de 1982 ou 1983; o autor trabalhava na roça, na condição de bóia-fria; trabalhou nas fazendas Gurucaia, Fazenda Maracujá e Manoel Guedes; inclusive trabalhou alguns dias para o depoente, em torno do ano de 1989, no plantio e colheita da mandioca; atualmente, o autor mora e trabalha na Vila Rural.
Moacir Claudino dos Santos afirmou: "que conheceu o autor em torno do ano de 1982 ou 1983; a maior parte do tempo o autor trabalhou no meio rural; tendo trabalhado para Manoel Guedes, Amantino e para Dona Ana Maria; atualmente, trabalha como diarista na Vila Rural.
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, no período de 1968 a 1977, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos pelo autor são extemporâneos ao período de labor rural a ser comprovado. Observa-se que, o documento mais antigo trazido pelo autor refere-se ao ano de 1994. Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurado especial no período rural de 1968 a 1977, impossível seu reconhecimento.
Resta controvertido o período de 01/07/1988 até o ajuizamento da ação (20/10/2009).
Considerando, a informação constante no CNIS do autor (fl. 70), dando conta de vínculo laboral entre este e as empresas Retificadora Beux Ltda, Giniio Zanotto, Frimesa Cooperativa Central, Cavan Pré-Moldado S/A, Jalles Machado S/A, Cooperativa dos Produtores de Cana de Goianesia Ltda, Torrezan e Toledo Ltda, Usaciga - Açucar, Álcool e Energia Elétrica S/A, nos seguintes períodos: 26/01/1978 a 07/06//1979, 02/08/1982 a 31/12/1983, 12/11/1985 a 08/07/1986, 28/07/1986 a 13/01/1987, 18/05/1993 a 17/07/1996, 18/05/1993 a 30/09/1994, 01/09/2005 a 31/01/2007, 24/03/2007 a 08/01/2008, respectivamente, limito o período controvertido aos seguintes períodos: 01/07/1988 a 17/05/1993, 18/07/1996 a 17/05/1993, 01/10/1994 a 31/08/2005, 01/02/2007 a 23/03/2007, 09/01/2008 a 20/10/2009 (data do ajuizamento da ação).
Da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 01/07/1988 a 17/05/1993, 18/07/1996 a 17/05/1993, 01/10/1994 a 31/08/2005, 01/02/2007 a 23/03/2007, 09/01/2008 a 20/10/2009, porquanto a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, e sendo que nesses períodos não houve atividade urbana.
No entanto, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Assim, no que tange ao tempo posterior a 01.11.1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes aos períodos de 01/11/1991 a 17/05/1993, 18/07/1996 a 17/05/1993, 01/10/1994 a 31/08/2005, 01/02/2007 a 23/03/2007, 09/01/2008 a 20/10/2009, impossível seu reconhecimento.
Comprovado o exercício de atividade rural, no período 01/07/1988 a 01/11/1991, tem o autor direito à averbação do referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com o CNIS (fl. 70) o autor contabiliza 10 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 11 anos, 09 meses e 9 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional/integral.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 11 anos, 09 meses e 09 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 28/08/2009 (DER), a parte autora possuía 13 anos, 11 meses e 25 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional/integral.
Portanto, o autor não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição. Assim, o segurado faz jus somente à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Dos consectários da condenação
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar tão somente a averbação em favor da parte autora do período correspondente a 01/07/1988 a 01/11/1991, para fins de futura obtenção de aposentadoria, e, de ofício, excluir da sentença, por ser ultra petita, o interregno reconhecido de 01/01/1978 a 30/06/1988.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405024v7 e, se solicitado, do código CRC 4EC4E8F7. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009228-74.2010.404.9999/PR
ORIGEM: PR 49709
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITO MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Inis Dias Martins |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA DETERMINAR TÃO SOMENTE A AVERBAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA DO PERÍODO CORRESPONDENTE A 01/07/1988 A 01/11/1991, PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA, E, DE OFÍCIO, EXCLUIR DA SENTENÇA, POR SER ULTRA PETITA, O INTERREGNO RECONHECIDO DE 01/01/1978 A 30/06/1988.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 23/04/2015 14:28 |