Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TRF4. 5018779-96.2011.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4 5018779-96.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018779-96.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
RENATO DIAS GOULART
ADVOGADO
:
EDUARDO FRITSCH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421859v4 e, se solicitado, do código CRC 549614A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:34




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018779-96.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
RENATO DIAS GOULART
ADVOGADO
:
EDUARDO FRITSCH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo assim decidiu:
Ante o exposto, na presente ação ordinária ajuizada por RENATO DIAS GOULART contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da carência de ação por falta de interesse processual do autor quanto aos pedidos de reconhecimento (a) de tempo especial nos períodos de 14/10/1986 a 10/02/1988, 03/07/1996 a 28/01/1997 e 04/11/199 a 13/08/2002, (b) de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1966 e 31/12/1984, e (c) de tempo de serviço urbano comum dos períodos já computados pelo INSS; DECLARO PRESCRITAS as parcelas devidas anteriores a 16/07/2004; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a:
(a) reconhecer e averbar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 09/02/1959 a 31/12/1965;
(b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, nos limites da fundamentação; e
(c) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e INPC (de 04/2006 a 06/2009) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. A partir de 01/07/2009, incidem, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, ou outro que vier a substituí-los.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, a serem suportados à razão de 40% pela parte autora e 60% pelo INSS, admitida a compensação. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (DER 26/08/2002) e o ajuizamento da ação (16/07/2009), restam prescritas as parcelas anteriores a 16/07/2004.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso dos autos, a parte autora requereu o reconhecimento do labor rural na condição de segurado especial nos períodos de 09/02/59 a 31/12/65, de 01/01/68 a 31/12/71, de 01/01/74 a 31/12/74 e de 01/01/82 a 13/10/86.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da carência de ação por falta de interesse processual, em relação à totalidade do período entre 01/01/66 e 31/12/84, tendo em vista a perda superveniente do objeto, porque sobreveio o reconhecimento deste intervalo pelo INSS em justificação administrativa.
Assim, a controvérsia remanesceu sobre os alegados períodos de labor rural de 09/02/59 a 31/12/65 e 01/01/85 a 13/10/86, cuja comprovação restou assim analisada na sentença:
(...)
Feitas essas considerações, examino o caso concreto.
Na presente ação, para fins de comprovação da condição de trabalhador rural foram acostados os seguintes documentos: (a) certidões de nascimento dos filhos do autor, datadas de 1967, 1968, 1970, 1973, 1974, 1977, 1979 e 1981, onde ele é qualificado como agricultor (fls. 41/48); (b) certidão de casamento do autor, ocorrido em 1966, em que ele é qualificado como agricultor (fl. 40); (c) certidão emitida pelo Município de Pirapó, atestando que o autor concluiu a 3 ª série em 1960, numa escola situada em Rincão dos Gonçalves (fl. 49); (d) certidão expedida pelo INCRA, atestando que o pai do autor foi proprietário de imóvel rural no período de 1979 a 1992 (fl. 50); e (e) escritura de compra e venda de imóvel rural, na qual o pai do autor figura como adquirente, referente ao ano de 1955 (fls. 51/54).
Portanto é possível considerar que a parte autora trouxe aos autos documentos aptos, em princípio, a servir como início de prova material do exercício da atividade rural no interregno em questão. Não obstante, o reconhecimento de tempo de serviço rural não pode se basear em prova exclusivamente documental, notadamente quando, como no caso, a prova apresentada está em nome de terceiros. Isso porque documentos em nome de terceiros consubstanciam meramente início de prova material ou indícios, não configurando prova plena. Status de prova plena ostentam, apenas, os documentos em nome próprio diretamente relacionados ao desenvolvimento de atividade rural.
A prova testemunhal produzida na seara administrativa sinaliza que a parte autora laborou na agricultura. Senão vejamos:
"[...] (7) eu vi ele trabalhando junto como o pai, a mãe, uns 10 irmãos e a esposa e uns 03 filhos (1) Não tinha apelido, (2) Erma terras do pai e era uns 10 há, nunca vi arrendaram suas terras pra outras famílias (3) nunca vi trabalharem de peão e nem tinham outro serviço ou renda diferente da roça, [...] (6) produziam milho, soja, aipim, batata doce, tinham gado, vendiam ou trocavam: soja, milho, (7) Não tinham empregado nem peão, nem na safra, e maquinário na lavoura não tinha, [...]"
(Depoimento da testemunha Cirilo de Andrade - fl. 250)
Do cotejo entre a prova documental e a testemunhal extrai-se a conclusão de que a parte descende de uma família de agricultores, tendo trabalhado juntamente com seus pais desde tenra idade. Os depoimentos também identificam que não havia a utilização do auxílio de empregados para a exploração daquela atividade econômica, sendo que o excedente da produção era vendido. Caracterizava-se, então, o regime de economia familiar.
Todavia, não há como reconhecer todos os interstícios pleiteados. As testemunhas nada disseram sobre a época em que o autor deixou o labor campesino. De outro lado, não consta dos autos qualquer documento, ainda que em nome de terceiros, referindo que o demandante trabalhou no campo no período de 01/01/1985 a 13/10/1986, de forma que incabível o reconhecimento deste último interstício.
Dessa forma, cabível o reconhecimento dos períodos de 09/02/1959 a 31/12/1965, acrescentando 06 anos, 10 meses e 23 dias ao período já reconhecido.
A despeito de haver certa divergência acerca de documento servível como início de prova material, entendo que, pela ausência de recurso da parte autora e proibição de reforma em prejuízo do INSS - porque os autos vieram a este Tribunal por força da remessa oficial - deve ser mantida a decisão quanto ao reconhecimento do período de labor rural de rural de 09/02/59 a 31/12/65, totalizando 06 anos, 10 meses e 23 dias, negando-se provimento à remessa oficial no ponto.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária (3-OUT14, págs. 25/30), com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998, a parte autora possuía 33 anos, 06 meses e 18 dias, no entanto, não preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), pois contava com apenas 98 contribuições, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28-11-1999, a parte autora possuía 33 anos, 07 meses e 13 dias, porém não preenchia o requisito etário (53 anos de idade, pois nasceu em 09/02/1947), tampouco a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), contando com apenas 99 contribuições, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(c) Em 26/08/2002 (DER), a parte autora possuía 36 anos, 02 meses e 15 dias, preenchia a carência exigida (126 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural ou especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Assim, o benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Conclusão
Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto (a) ao reconhecimento do tempo rural de 09/02/59 a 31/12/65; e (b) à condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER/DIB 26/08/2002, respeitada a prescrição quinquenal, negando-se provimento à remessa oficial.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, impõe-se a adequação, de ofício, da sentença quanto aos critérios de correção monetária, para determinar a incidência do INPC a partir de 04/2006, afastando-se a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, mantida a incidência dos juros.
b) Honorários advocatícios:
Mantenho a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos fixados em sentença:
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, a serem suportados à razão de 40% pela parte autora e 60% pelo INSS, admitida a compensação. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421858v6 e, se solicitado, do código CRC 3CCDB0B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018779-96.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50187799620114047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
RENATO DIAS GOULART
ADVOGADO
:
EDUARDO FRITSCH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500102v1 e, se solicitado, do código CRC 375098CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora