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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 0011882-58.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:19:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 0011882-58.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011882-58.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANI RIGHEZ NUNES
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
:
Thamara Pasolin Beltrame
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial, e determinar a averbação do tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de concessão de futuro benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472040v5 e, se solicitado, do código CRC 852D0B28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011882-58.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANI RIGHEZ NUNES
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
:
Thamara Pasolin Beltrame
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Isso posto, AFASTO a PRELIMINAR arguida pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANI RIGHEZ NUNES e, por conseguinte, RECONHEÇO o período laborado na agricultura, de 03/10/1977 (desde os 12 anos de idade) a 11/07/1979, 12/08/1979 a 31/07/1982, 01/06/1983 a 31/01/1988 e 09/04/1988 a 31/10/1991, e DETERMINO que a Autarquia demandada proceda a averbação dos respectivos períodos, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, cabendo ao INSS expedir certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação supra.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), forte no art. 20, §4º, do CPC, considerando a mediana complexidade do feito e a dilação probatória havida.

Sem reexame necessário, por inteligência do artigo 475, inciso I, c/c § 2.º, do CPC.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, a carência da ação, porquanto não haveria utilidade prática no ajuizamento de demanda judicial para averbação de tempo de serviço, sem pedido de concessão de benefício previdenciário.

No mérito, aduz inexistir início de prova material contemporânea a demonstrar o trabalho rural, em regime de economia familiar e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Pugna, ao final, pela fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, bem como pela isenção de custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 03-10-1977 a 11-07-1999, 12-08-1979 a 31-07-1982, 01-06-1983 a 31-01-1988 e de 09-04-1988 a 31-10-1991, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie e a consequente averbação do respectivo tempo para fins de futura inativação.

Da inexistência de carência da ação.

O INSS argumenta ser a autora carecedora da ação porquanto o provimento que busca do INSS não possui "utilidade prática", vez que não se consubstancia em pedido de concessão de benefício, mas de simples averbação de tempo de serviço, o que poderia ser aferido administrativamente, sendo descabido pronunciamento judicial a respeito.

Para evitar tautologia, adotos os termos da sentença ora recorrida, no ponto, verbis:

2.1 QUANTO À PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:

Alegou o demandado a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que a Instrução Normativa nº 078, de 16/07/2002 determinou a suspensão da possibilidade de averbação de períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, alegando, ainda, que segundo a Lei nº 8.213,91 e o Decreto nº 3.048/99 determinam que o tempo de contribuição será verificado quando for analisado o pedido de benefício.

Efetivamente, o artigo 302 da aludida Instrução Normativa determinou que "a partir de 07 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelos RGPS, incluídos os processos de averbação requeridos e não despachados"
.
Porém, tal vedação é apenas na seara administrativa, tanto assim que o pleito foi indeferido pela via administrativa, já que o tempo de contribuição será verificado por ocasião do pedido de benefício previdenciário, conforme salientou o próprio demandado.

Desta maneira, mesmo se com a averbação do tempo a parte Autora não possua tempo para a aposentadoria voluntária, o exercício do direito de ação tem sede constitucional, princípio insculpido no art. 5º, inciso XXXV, garantia erigida em cláusula pétrea, por força do art. 60, § 4º, inciso IV, da Lei Maior.

Não exige a Constituição Federal que para a averbação do tempo rurícola a parte Autora tenha que implementar os demais requisitos para fazer jus a qualquer benefício previdenciários. Ou seja, nada impede que a parte interessada busque a tutela jurisdicional, mormente quando a pretensão é resistida, como no caso vertente, vez que o demandado não reconheceu tal atividade na via administrativa.

A jurisprudência, ademais, conforta, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Se a autarquia, na contestação, nega a pretensão inicial, existe interesse de agir, ainda que o autor não tenha requerido administrativamente a revisão do benefício." (Apelação Cível n.º 97.04.47562-4/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, DJ 31.12.1997, p. 113.361, Boletim de Jurisprudência do TRF da 4ª Região, n.º 14).

"PREVIDENCIÁRIO. PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO AO JUDICIÁRIO. CF, ART. 5º, INCISO XXXV. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
1. A legitimidade das imposições das normas processuais para o direito de acionar o Judiciário não podem servir de obstáculo para o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. O interesse - condição do direito de agir - é aquele entendido pela parte como resistência ao seu pretendido direito, interesse esse a ser conhecido no limite da lide interposta.
2. Cabível a ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço rural desde que subjacente a relação jurídica de direito material, ou seja, a relação jurídica de natureza previdenciária atual.
3. Reconhece-se tempo de serviço prestado quando há início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, comprovando a prestação de serviço por parte do requerente." (AC n.º 94.04.57209-8/RS, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 5ª Turma).

Na mesma esteira: Apelação Cível n.º 94.04.31108-1/PR, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, DJ 239, 10.12.1997, p. 108.439, Boletim de Jurisprudência do Tribunal regional Federal da 4ª Região, n.º 14.

A propósito, a súmula 242 do STJ estabelece que "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários."

Neste diapasão, infundada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não sendo caso de acolhimento e extinção do feito sem julgamento de mérito, pois o pedido é juridicamente possível.

Rejeito, pois, a preliminar argüida, e passo, por conseguinte, à análise da questão meritória.

Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
A correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.

Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Especificamente quanto à contagem recíproca, e evitando tautologia, cita-se o voto do E. Desembargador Federal Celso Kipper na AC n.º 0017212-41.2012.404.9999 (DJE de 21/01/15), quando leciona:
"Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.
Em caso de expedição de certidão referente ao tempo de labor agrícola ora reconhecido, deverá constar, no referido documento, que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias."
Neste sentido, também, os seguintes precedentes do STJ: AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009 e AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010.
Do caso concreto
No tocante à análise da questão controversa, do labor rural de 03-10-1977 a 11-07-1999, 12-08-1979 a 31-07-1982, 01-06-1983 a 31-01-1988 e de 09-04-1988 a 31-10-1991, no regime de economia familiar, com seus pais e com seu marido, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, porquanto fundada em provas materiais e testemunhais suficientes para tanto, nos seguintes termos:

No caso, a autora comprovou ser filha de Santin Righez e Santina Tafarel Righez (fl. 10) e casada com Paulo Sérgio Nunes (filho de João Maria Nunes e Irma da Silva Montauri - fl. 45), desde 28/10/1988 (fl. 20).

O documento da fl. 23 comprova que o genitor da autora associou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vacaria em 09/08/1973.

A Certidão da fl. 25 revela, também, que Santin Righez possuía imóvel cadastrado no INCRA nos anos de 1972 a 1978.

Ainda, os documentos das fls. 28-29 comprovam que o Sr. Santin Righez adquiriu área de terras rurais em 26/04/1968.

As Notas Fiscais de Produtor das fls. 34-43 comprovam que o Sr. Santin Righez comercializou produtos agrícolas e animais nos anos de 1977 a 1980, 1982 a 1985 e 1988.

Já o documento da fl. 46 também comprova que o Sr. João Maria Nunes (sogro da autora) associou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vacaria em 06/02/1973.

E o documento da fl. 48 revela que o Sr. Paulo Sérgio Nunes (marido da autora) associou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vacaria em 09/06/1980.

A Certidão da fl. 50 comprova que o Sr. João Maria Nunes (sogro da autora) esteve inscrito como produtor rural no Município de Vacaria, no período de 26/01/1977 a 13/06/2002 (fl. 50).

A autora também comprovou que o Sr. João Maria Nunes é proprietário de imóvel rural desde o ano de 1945 (fl. 53).

Daí exsurge, portanto, a prova material, atendendo, ainda, a exigência do art. 106, incisos IV e V da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008, existente em todo o período que a autora pretende o reconhecimento da atividade rural laborada em regime de economia familiar.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo, OLIMPIO FURTADO e ROMIL PAIM OLIVEIRA (CD da fl. 115), afirmaram que os pais da autora eram agricultores e toda a família trabalhava na agricultura. Referiram que a família da autora dependia da agricultura para sobreviver e não tinha empregados. Disseram que a autora continuou trabalhando na agricultura depois do casamento, nas terras de propriedade do sogro.
Assim, comprovado a realização de labor em regime de economia familiar em todo período, impõe-se a procedência do pedido.

Por outro lado, não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento do período laborado na agricultura pelo autor, em regime de economia familiar, até a entrada em vigor da Lei 8.213/91, caso dos autos.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei n.º 8.213/1991, para efeito de concessão no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
2. Contudo, a partir do advento da Lei nº 8.213/1991, para ser adicionado ao tempo de serviço urbano, não pode ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao período rural que se quer computar.
3. Embargos acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos, tão-somente para esclarecer que pode ser adicionado ao tempo de serviço, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas o período de atividade rural laborado pelo autor até a edição da Lei nº 8.213/1991.
(EDcl no AgRg no REsp 1137060 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0079426-0 , Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 6/05/2010)" (grifei)

Dessa forma, cabe ao INSS expedir certidão de tempo de serviço relativo ao período de exercício de atividades rurais, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, ainda que o segurado não tenha recolhido contribuição previdenciária, uma vez que à época do exercício da atividade agrícola o recolhimento não era obrigatório.

Portanto, procede o pedido.

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 03-10-1977 a 11-07-1999, 12-08-1979 a 31-07-1982, 01-06-1983 a 31-01-1988 e de 09-04-1988 a 31-10-1991, totalizando 12 anos, 11 meses e 23 dias.
Quanto a esse período, em caso de expedição de certidão deverá constar que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.

Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial, e determinar a averbação do tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de concessão de futuro benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011882-58.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024822820138210058
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANI RIGHEZ NUNES
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
:
Thamara Pasolin Beltrame
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ORA RECONHECIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DE FUTURO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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