Apelação Cível Nº 5026572-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAULIO AGENOR SOARES DA SILVA
ADVOGADO: MOISES FRADA RAMALHO
RELATÓRIO
BRAULIO AGENOR SOARES DA SILVA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 28/05/2017, postulando o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 10/06/1983 a 29/03/1987.
Em 13/06/2018 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT12) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante 0 exposto, julgo procedente o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para o fim de DECLARAR o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar pelo autor Bráulio Agenor Soares da Silva, no período compreendido entre 10 de junho de 1983 e 29 de março de 1987, loem como condenar o INSS a averbar o referido período para os fins de direito, conforme motivação supra.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em R$ 800,00, com base no artigo 85, § 2° do NCPC, corrigida monetariamente pelo IPCA--E, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2013 modulou os efeitos da ADI 4 425/DF, a contar da publicação desta sentença. Também deverá o réu arcar com o pagamento das custas processuais, observado os termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, em sua redação original, pois, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento emanado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade n° 70041334056, em 04/06/2012. A isenção não se estende, contudo, as despesas judiciais. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Inconformado apela o ente previdenciário (ev. 3 - APELAÇÃO 13) aduzindo que não foi provada a atividade rural no período requerido. Aduz que o pai do autor exerceu atividade de vigilante de 01/1982 a 01/1996, descaracterizando o labor rural em economia familiar.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 10/06/1971, filho de Salatiel Soares da Silva e de Terezinha Neiva da Silva (ev. 3 - ANEXOS PET4), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 10/06/1983 a 29/03/1987, o qual restou reconhecido na sentença.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
- CTPS, emitida em 12/11/1986, com primeiro vínculo em 01/04/1987 (pp. 6/8);
- certificado do Departamento de Receita Pública Estadual, dando conta de que o pai do autor, Salatiel Soares da Silva, está cadastrado como produtor rural, desde 05/06/1969 (p. 23);
- notas e contra-notas de produtor rural, em nome do pai do autor, no período de 1983, 1985 e 1986 (pp. 24/31);
- CNIS do pai, com vínculo como empregado da Cooperativa Tritícola Regional de Santo Ângelo de 13/01/1982 a 01/1996 (p. 42);
- CNIS da mãe do autor, com vínculo junto ao Município de Catuípe, desde 12/02/1990 (p. 44).
Da entrevista rural se extrai o seguinte excerto (pp. 53/54):
No que se refere à prova oral, foi tomado o depoimento de duas testemunhas (ev. 7- VÍDEO1 e 2), de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:
Que conhecem a parte Autora a desde quando esta era criança; a parte requerente sempre trabalhou na lavoura com os seus pais; não tinham maquinários e nem empregados; plantavam soja, milho, feijão; a produção era para o próprio consumo; a parte autora tinha em tomo de 16 hectares; a parte autora trabalhou na lavoura até por volta dos 18 anos. Que tinham animais, vaca, porco. Que os pais do autor se chamam Neiva e Salatial.
Da análise da prova material que consta dos autos, verifico que para a comprovação do trabalho rural, a parte pode apresentar prova em nome do seu pai. Em casos similares, em que os documentos estão exclusivamente em nome de parente, a jurisprudência é firme em admitir como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando qualificados como agricultores. Ocorre que no caso em tela, os efeitos da documentação apresentada não podem ser estendidos à parte autora, pois a agricultura foi exercida pelo pai, titular dos documentos, somente até 1982, quando começou a trabalhar em atividade urbana incompatível com o labor rurícola. Situação, inclusive, afirmada pelo autor na entrevista rural.
Nesse contexto, considero não comprovado o exercício da atividade rural no período de 10/06/1983 a 29/03/1987 devendo ser dado provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios e custas processuais
Invertida a sucumbência, deve a parte autora suportar o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5026572-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAULIO AGENOR SOARES DA SILVA
VOTO-VISTA
Apresenta-se divergência ao voto do e. juiz relator.
Como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar, foram apresentados os seguintes documentos:
- CTPS, emitida em 12/11/1986, com primeiro vínculo em 01/04/1987 (pp. 6/8);
- certificado do Departamento de Receita Pública Estadual, dando conta de que o pai do autor, Salatiel Soares da Silva, está cadastrado como produtor rural, desde 05/06/1969 (p. 23);
- notas e contra-notas de produtor rural, em nome do pai do autor, no período de 1983, 1985 e 1986 (pp. 24/31);
- CNIS do pai, com vínculo como empregado da Cooperativa Tritícola Regional de Santo Ângelo de 13/01/1982 a 01/1996 (p. 42);
- CNIS da mãe do autor, com vínculo junto ao Município de Catuípe, desde 12/02/1990 (p. 44);
No caso examinado, a circunstância de o pai do autor ter trabalhado, entre 13/01/1982 a 01/01/1996, como empregado da Cooperativa Tritícola Regional de Santo Ângelo não impede que os documentos apresentados sejam aproveitados pelo autor, como início de prova material.
Isso porque, no particular contexto fático dos autos, a atividade preponderante do núcleo familiar era de fato a agricultura, embora também tivesse vínculo empregatício, como vigilante na Cooperativa Tritícola Regional de Santo Ângelo. É o que se depreende, inclusive, do fato de que permaneceu com a propriedade das terras em que o autor continuou o desempenho da atividade agrícola, segundo constou da entrevista rural (evento 1, ANEXOSPET4, p. 53).
Assim, deve ser aplicada a orientação segundo a qual, para comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, são aceitos, como início de prova material, documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não há divergência com relação às demais questões de mérito, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural, no período de 10/06/1983 a 29/03/1987 (3 anos, 9 meses e 20 dias).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5026572-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAULIO AGENOR SOARES DA SILVA
VOTO-VISTA
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.
Entendo que não é possível o autor aproveitar os documentos do pai, pois este era empregado da Cooperativa Tríticola Regional de Santo Ângelo, na função de vigilante, e não de trabalhador rural. Além disso, o autor informou na entrevista administrativa que eles possuíam trator e que a colheita era terceirizada. Não bastasse isso, a mãe do autor passou a trabalhar como empregada urbana logo em seguida (logo após o período cujo reconhecimento ora se pleiteia). Portanto, não restou comprovado que se tratasse efetivamente de família de vocação rural e que trabalhasse em regime de economia familiar.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001188753v3 e do código CRC f6194653.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026572-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAULIO AGENOR SOARES DA SILVA
ADVOGADO: MOISES FRADA RAMALHO (OAB RS086223)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de atividade rural, sem haver início de prova material.
2. Constituem início de prova material os documentos em nome de ascendente ou cônjuge para a prova do efetivo exercício de trabalho rural (Súmula 73 do TRF4).
3. O exercício de atividade urbana por outro integrante do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício quando não há demonstração de que a remuneração proveniente do trabalho urbano torna dispensável a renda decorrente da atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a juíza federal Gisele Lemke, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380097v7 e do código CRC ed01327d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5026572-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAULIO AGENOR SOARES DA SILVA
ADVOGADO: MOISES FRADA RAMALHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 1, disponibilizada no DE de 05/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019
Apelação Cível Nº 5026572-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAULIO AGENOR SOARES DA SILVA
ADVOGADO: MOISES FRADA RAMALHO (OAB RS086223)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2019, na sequência 111, disponibilizada no DE de 31/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 18/06/2019 16:31:37 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:37.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5026572-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAULIO AGENOR SOARES DA SILVA
ADVOGADO: MOISES FRADA RAMALHO (OAB RS086223)
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 25/06/2019 12:07:03 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:37.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019
Apelação Cível Nº 5026572-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAULIO AGENOR SOARES DA SILVA
ADVOGADO: MOISES FRADA RAMALHO (OAB RS086223)
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-9-2019.
VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:37.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Apelação Cível Nº 5026572-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAULIO AGENOR SOARES DA SILVA
ADVOGADO: MOISES FRADA RAMALHO (OAB RS086223)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 28, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 23/09/2019 15:07:15 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha a Divergência em 23/09/2019 21:00:32 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:37.