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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRF4. 5027239-85.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal. 2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural. (TRF4, AC 5027239-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027239-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLEOMIR ZAMBONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por CLEOMIR ZAMBONI (nascido em 08/05/1965) contra o INSS em 30/05/2016, objetivando o reconhecimento e a averbação de exercício de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 08/05/1977 a 31/10/1991.

Na sentença (Evento 3 - SENT15), datada de 20/06/2018, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, com base no art. 487, inciso I do CPC/2015. Entendeu o juízo de origem que o fato de o pai da parte autora e, posteriormente, a esposa do autor terem exercido atividades urbanas afastaria a sua condição de segurado especial. Dssa forma, condenou a parte autora ao pagamento das custas, porém sem condenação em honorários advocatícios por analogia à Justiça Federal, uma vez que a ação tramitaria no Juizado Especial, no qual não há previsão de honorários. Foi suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias em face da AJG concedida. O processo não foi submetido ao reexame necessário.

Inconformada, apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO16). Na suas razões, alega que há nos autos elementos probatórios que evidenciam o efetivo exercício da atividade rural no período requerido. Alegou que a pensão recebida por sua mãe em função da atividade urbana de seu pai era de um salário mínimo e que após o casamento exerceu a atividade rural de forma individual, não afetando a sua condição de segurado especial a atividade de professora exercida por sua esposa. Requereu, assim, o provimento do recurso com a averbação dos períodos postulados. Suscitou, finalmente, o prequestionamento dos dispositos legais suscitados no recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

DO CASO CONCRETO

Para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/05/1977 a 31/10/1991, a parte autora, nascida em 08/05/1965, acostou aos autos os seguintes documentos:

1. certidão de casamento com Elci Maria Bertolini, celebrado em 03/06/1987, onde consta a profissão do autor e de sua mãe como agricultores e de sua esposa como professora (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 3);

2. Ficha de associado do pai do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paim Filho, com data de filiação em 19/07/1973 e comprovante de pagamento das anuidades de 1974 a 1984 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 13);

3. Declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paim Filho, datada de 28/01/2016, de que a mãe do autor, Sra. Maurília Colombo Zamboni, foi associada à entidade no período de 18/07/1973 a 31/12/1988 acompanhada dos recibos de pagamento das anuidades de 1971, 1972 e 1977 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 14 a 16);

4. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João da Urtiga/RS de que a mãe do autor foi associada no período de 1989 a 1992 e de 1998 a 2000 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 17);

5. Notas Fiscais em nome da mãe do autor no período de 27/08/1979 a 03/04/1987 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 23 a 48);

6. Notas Fiscais em nome do autor de 09/08/1988 a 21/04/1993 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 49 a 59),

7. Documento de transferência do título de propriedade de lote rural de 16 hectares em Sananduva/RS para o nome do pai do autor, emitido pelo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (Divisão de Terras Públicas) e datado de 22/10/1970 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 60).

8. Certidões de nascimento dos filhos do autor, ocorridos em 25/12/1991 e em 28/06/2000, nas quais este está registrado como agricultor e a sua esposa como professora (Evento 3 - PET10, p. 11 e 12);

9. Histórico escolar de ensino fundamental do autor, emitido pela Secretaria Municipal de Ecucação e Cultura de São João da Urtiga/RS, dando conta de que o autor cursou, entre 1972 e 1976, as quatro primeiras séries do ensino fundamental em escola municipal situada na zona rural do município (Evento 3 - PET10, p. 13).

A prova testemunhal, por sua vez, corrobora as informações constantes da inicial, nos termos assim sintetizados na sentença:

A testemunha Jandir Jucoski disse que era vizinho do autor. Que conhece o autor desde criança. Que conhece seus pais. Que os pais do autor trabalhavam na roça. Que plantavam milho, soja, arroz, feijão e batata. Que viviam da agricultura. Que não tinham empregados. Que o trabalho era braçal. Que desde os oito anos ajudavam na roça. Que no turno inverso o autor ajudava na roça. Que depois que casou o autor continuou na roça. Que mantiveram a agricultura familiar. Que o autor trabalhou na agricultura no ano de 2ooo. Que o autor saiu da cidade.

A testemunha Otalivio Gotz disse que conhece o autor desde criança. Que viviam da agricultura. Que plantavam soja e milho. Que trabalhava somente a família. Que tinham terras próprias. Que as crianças começavam a trabalhar com oito anos de idade. Que o autor frequentou a escola. Que ajudava os pais. Que quando casou continuou trabalhando na lavoura. Que a partir dos anos oitenta saiu da propriedade.

Edvino Germino Jucoski referiu que conhece o autor desde criança. Que conheceu os pais do autor. Que a família do autor vivia da agricultura. Que plantavam soja, arroz, milho. Que o trabalho era manual. Que tinham terras próprias. Que com oito anos já ajudava na roça. Que no turno inverso da escola ajudava os pais na lavoura. Que não tinham empregados. Que quando casou continuo na agricultura. Que no ano de 2001 saiu do interior.

Conforme se vê, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período de 08/05/1977 a 31/10/1991.

O INSS, no entanto, afirmou (Evento 3 - PET11), que o pai da parte autora está qualificado, na sua certidão de casamento (Evento 3 - PET10, p. 13) como sapateiro, sendo que a mãe do autor recebia pensão por morte desde 01/10/1977 (Evento 3 - CONTES6, p. 15). Entende o INSS que esses fatores afastariam a condição de segurado especial do autor no período em que vivia com os pais (de 08/05/1977 a 02/06/1987).

Alega ainda o INSS, agora no que diz respeito ao período a partir do casamento do autor (03/06/1987 a 31/10/1991), que a sua esposa exerceu a atividade de professora até 2001 (Evento 3 - PET11, p. 4 a 8). Sustentou a autarquia que a renda obtida pela esposa do autor afastaria a sua condição de segurado especial,

Tais afirmações abalizaram o entendimento da sentença pelo indeferimento da petição da parte autora.

No que diz respeito ao período em que o autor vivia com seus pais, a análise da documentação acostada aos autos demonstra que não assiste razão ao INSS, isso porque:

1) a documentação na qual o pai da parte autora foi qualificado como sapateiro - sua certidão de casamento - é datada de 18/02/1950, data bastante distante do período que o autor está requerendo a averbação (no caso, de 08/05/1977 a 02/06/1987), sendo que não há nenhuma indicação nos autos de que o pai do autor ainda exercesse tal atividade no período em análise. A documentação apresentada nos autos vai no sentido contrário, indicando que a partir de 1970 o pai do autor passou a exercer a atividade rural, como pode ser observado na descrição dos documentos apresentados em seu nome: certificado de propriedade de lote rural a partir de 1970, filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais em 1973 com comprovante do pagamento das anuidades nos anos seguintes à filiação;

2) no documento que comprova a pensão por morte recebida pela mãe do autor (Evento 3 - CONTES6, p. 15), consta que o benefício foi concedido por morte de trabalhador rural, ou seja, o próprio INSS admitiu a condição de trabalhador rural do pai da parte autora;

3) não há como afirmar, como diz o INSS, que no período em que vivia com sua mãe a fonte de subsistência da família estava calcada na percepção do benefício de pensão por morte deferido em outubro de 1977. Como vimos no item anterior, a pensão recebida é advinda da morte do seu esposo (pai do autor), qualificado como trabalhador rural. A pensão, portanto, era de um salário mínimo e advinda das atividades rurais do pai do autor, fatos estes que não afastam a condição de segurada especial da mãe do autor e, consequentemente, também não afastam a a condição de segurado especial do autor.

O INSS alega ainda que as provas deste período em que vivia com os pais são frágeis e que não constituiriam início de prova da atividade rural.

Analisando os autos, realmente percebe-se que a prova documental não abrange todo o período solicitado. Porém deve-se levar em conta, como visto no tópico que trata das condições gerais para a averbação do período de atividade rural, que não há a necessidade de a prova abarcar todo o período solicitado. Além do mais, há que se considerar que no presente caso, o período a ser comprovado - 1977 a 1987 - é anterior à Lei de Benefícios atual e distante cerca de 30 anos do requerimento administrativo.

Assim, desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. É o que ocorre nos autos: as testemunhas são unânimes em corroborar o exercício da atividade rural no período. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). Ressalte-se que a informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, principalmente em um período tão distante como o do presente caso, anterior à Lei 8.213/1991, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola.

Dessa forma, entendo que deve ser reformada a sentença no sentido de determinar a averbação do período de atividade rural do autor entre 08/05/1977 e 02/06/1987.

Já no que diz respeito às atividades urbanas da esposa do autor, pode-se constatar na documentação apresentada nos autos (Evento 3 - PET11, p. 4 a 8) que, de fevereiro de 1983 a julho de 2001, a esposa do autor foi empregada do município de Paim Filho, recebendo, no que diz respeito ao período abarcado na petição de averbação do autor, na maior parte do tempo, um salário um pouco superior a dois salários mínimos. No último mês constante no pedido de averbação, outubro de 1991, por exemplo, a esposa do autor recebeu Cr$ 90.623,40, sendo que o salário mínimo na época era Cr$ 42.000,00.

Em sua apelação, o autor afirma que após o seu casamento continuou desenvolvendo sua atividade como agricultor, constituindo nova entidade familiar, agora com o próprio bloco de notas de produtor rural. Alega que o fato de um dos integrantes do seu grupo familiar laborar em atividade urbana não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Em apoio à sua tese afirma que:

a) deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado especial na forma individual, em conformidade com o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, fato este que tornaria irrelevante o fato de a sua esposa exercer atividade urbana;

b) mesmo que pudesse ser considerada a hipótese de que a renda auferida pela sua esposa pudesse ser um impedimento para a manutenção de sua condição de segurado especial, sustenta que o salário da esposa não é suficiente para o sustento da família. Reforça afirmando que, se fosse suficiente para a manutenção de sua família o rendimento obtido por sua esposa, não trabalharia sem necessidade na árdua labuta rural sob o sol.

Não há dúvida que, no que diz respeito ao vínculo urbano da esposa do autor, o fato de esta exercer atividade diversa da rural não serve, por si só, para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial. Para que seja caracterizado o afastamento da condição de segurado da parte autora, os rendimentos advindos da atividade urbana da esposa devem ser suficientes para a subsistência da família de modo a que se possa prescindir da renda advinda da atividade rural.

Analisando os autos, pode-se perceber que o autor exercia a sua atividade rural de forma individual: há notas de produtor rural em seu nome e todas as testemunhas afirmaram que o autor seguiu trabalhando na agricultura nos anos imediatamente posteriores ao seu casamento. Porém, a análise da controvérsia exposta nos autos demonstra que o ponto central da questão não é a caracterização ou não do autor como trabalhador rural individual, mas sim a definição de se, nos casos em que o trabalhador rural exerce suas atividades de forma individual - fora do regime de economia familiar, portanto -, o fato de outro membro da família exercer serviço urbano remunerado pode desqualificar ou não a sua condição de segurado especial. Tal análise é essencial para definir a procedência ou não da averbação requerida.

Quanto a este ponto, inicialmente, convém destacar que a Previdência Social, a partir da Constituição de 1988, passou a dar um tratamento especial para os trabalhadores rurais, positivando regras próprias aos agricultores, principalmente àqueles considerados como segurados especiais: camponeses que atuam em pequenas propriedades individualmente ou no regime de economia familiar. Neste sentido, a legislação posterior à Constituição de 1988 (1) reduziu em cinco anos o requisito etário, (2) dispensou a contribuição previdenciária no período anterior à Lei 8.2313/1991 (dando um caráter também assistencial à concessão do benefício) e (3) flexibilizou a comprovação do período de carência para a concessão do benefício, admitindo a prova descontínua no tempo desde que o período integral de atividade rural fosse referendado pelos testemunhos orais. Tal tratamento diferenciado ao trabalhador rural advém da noção de solidariedade social, determinando que para estes trabalhadores deve ser adotado o princípio da distributividade, assegurando o trabalhador em face de eventos que lhe causem perda ou redução da capacidade de subsistência. Dessa forma, a adoção do princípio da distributividade associado ao princípio da proteção (que visa amenizar o risco social ao qual o segurado está submetido) acaba se configurando como um instrumento de redução das desigualdades sociais.

Dentro deste prisma, entendo que vai contra a finalidade dos princípios acima alegados, dispensar o trabalhador rural que exerce a sua atividade de forma individual de comprovar - diferentemente daquele que a exerce no regime de economia familiar - que os rendimentos auferidos com a agricultura são imprescindíveis para a subsistência sua e/ou de sua família.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem entendido pela impossibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial para o trabalhador rural que exerce as suas atividades de forma individual sem considerar eventual rendimento de membro da família que exerça atividade urbana. Este entendimento pode ser visto no Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Federal (PEDILEF) 201072640002470:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO. 1. A legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação infraconstitucional regulamentadora. 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como "boia-fria" ou "volante", que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia (Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30/11/2012). 4. Pedido improvido.

(TNU - PEDILEF: 201072640002470, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2013, Data de Publicação: 20/09/2013) (grifos meus)

Como se vê no julgado acima, o simples fato de exercer a atividade rural de forma individual - e não em regime de economia familiar - não autoriza que seja ignorada, para fins de caracterização da condição de segurado especial, eventual renda de caráter urbano auferida pelos demais membros da família do agricultor.

Dentro da linha preconizada pela TNU, decisões recentes deste Tribunal Regional Federal não fazem distinção quanto ao regime de economia (familiar ou individual) para definir se a atividade urbana do cônjuge afasta ou não a condição de segurado especial do requerente do benefício previdenciário. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO INSS. 1. Constada a incapacidade parcial e temporária em determinado período, mas sem a comprovação da qualidade de segurado, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002536-15.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 12/06/2017)

No relatório do voto condutor do acórdão referido percebe-se que a recorrente afirmava trabalhar na agricultura em regime de economia individual:

(...) Assevera [a parte autora] que é agricultora, segurada especial, que trabalha em regime de economia individual, bem como que eventual labor urbano do marido não descaracteriza o regime de economia familiar desempenhado pela autora. Sustenta, ainda, que restou demonstrada a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência da família. (...) (grifo meu)

Na fundamentação vê-se claramente que a motivação para a descaracterização da parte autora como segurada especial são os rendimentos urbanos recebidos por seu marido:

(...) Quanto à qualidade de segurado, esclareço que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

(...) verifico através do CNIS de fls. 25-28 que o esposo da autora recolheu ao RGPS como contribuinte individual no período de 1985 a 2013, tendo, inclusive, se aposentado por tempo de contribuição como comerciário (INFBEN - fl. 43), com data de início do benefício em 02/05/2013, recebendo o valor de R$ 1.743,46, na competência de 11/2013. (...)

Por fim, ainda que o fato de a esposa do autor ter exercido atividade outra que não a rural não sirva para descaracterizar automaticamente a condição de beneficiária de aposentadoria, os elementos dos autos demonstram que o suposto labor rural da postulante não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar (...)

Assim, tenho que a autora não ostenta a qualidade de segurada especial, requisito indispensável à concessão de benefício por incapacidade. (...)

Conclui-se que a diferenciação entre o trabalhador rural que exerce seu labor em regime de economia individual e aquele que o exerce no regime de economia familiar diz respeito à comprovação documental do exercício da atividade: não podem, em princípio, os comprovantes daquele que exerce o regime de economia individual estar no nome de outro membro do grupo familiar, o que é plenamente possível no regime de economia familiar. Não há diferenciação, no entanto, em relação à necessidade de se comprovar que os ganhos obtidos no meio rural são imprescindíveis para a subsistência do requerente do benefício e/ou da sua família.

Vencida esta questão, resta definir se o valor recebido pela atividade urbana da esposa do autor é suficiente ou não para a subsistência da família ou se para tanto são imprescindíveis os ganhos obtidos com a atividade rural do autor.

Como visto acima, a renda média da esposa do autor no período em que este pretende ver averbado após o seu casamento era superior a dois salários mínimos

Apesar de, absolutamente, não ser uma quantia elevada, não há como se dizer que com tal valor não se possa garantir a subsistência mínima da família do autor. Dessa forma, entendo que, no caso concreto, a atividade rural da esposa do autor afasta a sua condição de segurado especial.

Consequentemente, deve ser negado o pedido de averbação do período rural posterior ao casamento do autor (de 03/06/1987 a 31/10/1991), mantendo-se o entendimento da sentença no que diz respeito a esse período.

Dessa forma, tem-se que deve ser dado parcial provimento ao recurso, concedendo a averbação do tempo de atividade rural no período de 08/05/1977 a 02/06/1987, porém negando provimento em relação à averbação do período de 03/06/1987 a 31/10/1991.

DOS CONSECTÁRIOS

Tendo em vista o parcial provimento do recurso, concedendo apenas parte do período requerido pelo autor, a sucumbência é recíproca, devendo cada uma das partes arcar com 50% dos valores da condenação.

Honorários advocatícios

Em face do cunho declaratório desta ação, não há parcelas em atraso pendentes de pagamento, de modo que a condenação deve dar-se pelo valor da causa. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com a metade do percentual fixado (5%) em face da sucumbência recíproca.

Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade do pagamento dos valores da condenação no que toca à parte autora.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

Dessa forma, deve o INSS ser isento de custas, devendo arcar com a metade das despesas processuais.

A parte autora, por sua vez, deve ser condenada ao pagamento de custas, devendo, porém, ser suspensa a exigibilidade do pagamento em função da gratuidade judiciária concedida.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em suas razões de apelação, a parte autora suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.

CONCLUSÃO

Na forma da fundamentação, deve-se:

1) Dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença no sentido de determinar a averbação como tempo de serviço do período de atividade rural do autor de 08/05/1977 a 02/06/1987, porém mantendo o indeferimento da averbação do período de 03/06/1987 a 31/10/1991.

2) Condenar ambas partes, em função da sucumbência recíproca, a arcar cada uma com 50% do valor da condenação, na forma dos consectários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001067999v45 e do código CRC 037e1702.Informações adicionais da assinatura:
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5027239-85.2018.4.04.9999
40001067999.V45


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027239-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLEOMIR ZAMBONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência parcial ao voto da e. juíza relatora, com relação ao reconhecimento da atividade rural no período de 03/06/1987 a 31/10/1991.

A circunstância de o cônjuge ter exercido atividade urbana não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial de quem postula o benefício.

A propósito do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.

No mesmo sentido é o teor da Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010): "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

Em casos análogos, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5071558-75.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSARIA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONSECTARIOS LEGAIS. HONORAROS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 7. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea. 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Horária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5064441-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Como início de prova material do trabalho rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

1. certidão de casamento com Elci Maria Bertolini, celebrado em 03/06/1987, onde consta a profissão do autor e de sua mãe como agricultores e de sua esposa como professora (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 3);

2. Ficha de associado do pai do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paim Filho, com data de filiação em 19/07/1973 e comprovante de pagamento das anuidades de 1974 a 1984 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 13);

3. Declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paim Filho, datada de 28/01/2016, de que a mãe do autor, Sra. Maurília Colombo Zamboni, foi associada à entidade no período de 18/07/1973 a 31/12/1988 acompanhada dos recibos de pagamento das anuidades de 1971, 1972 e 1977 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 14 a 16);

4. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João da Urtiga/RS de que a mãe do autor foi associada no período de 1989 a 1992 e de 1998 a 2000 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 17);

5. Notas Fiscais em nome da mãe do autor no período de 27/08/1979 a 03/04/1987 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 23 a 48);

6. Notas Fiscais em nome do autor de 09/08/1988 a 21/04/1993 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 49 a 59),

7. Documento de transferência do título de propriedade de lote rural de 16 hectares em Sananduva/RS para o nome do pai do autor, emitido pelo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (Divisão de Terras Públicas) e datado de 22/10/1970 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 60).

8. Certidões de nascimento dos filhos do autor, ocorridos em 25/12/1991 e em 28/06/2000, nas quais este está registrado como agricultor e a sua esposa como professora (Evento 3 - PET10, p. 11 e 12);

9. Histórico escolar de ensino fundamental do autor, emitido pela Secretaria Municipal de Ecucação e Cultura de São João da Urtiga/RS, dando conta de que o autor cursou, entre 1972 e 1976, as quatro primeiras séries do ensino fundamental em escola municipal situada na zona rural do município (Evento 3 - PET10, p. 13).

A prova testemunhal produzida em juízo confirma todas as alegações sobre o exercício do trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, desde criança. Extrai-se da sentença:

A testemunha Jandir Jucoski disse que era vizinho do autor. Que conhece o autor desde criança. Que conhece seus pais. Que os pais do autor trabalhavam na roça. Que plantavam milho, soja, arroz, feijão e batata. Que viviam da agricultura. Que não tinham empregados. Que o trabalho era braçal. Que desde os oito anos ajudavam na roça. Que no turno inverso o autor ajudava na roça. Que depois que casou o autor continuou na roça. Que mantiveram a agricultura familiar. Que o autor trabalhou na agricultura no ano de 2ooo. Que o autor saiu da cidade.

A testemunha Otalivio Gotz disse que conhece o autor desde criança. Que viviam da agricultura. Que plantavam soja e milho. Que trabalhava somente a família. Que tinham terras próprias. Que as crianças começavam a trabalhar com oito anos de idade. Que o autor frequentou a escola. Que ajudava os pais. Que quando casou continuou trabalhando na lavoura. Que a partir dos anos oitenta saiu da propriedade.

Edvino Germino Jucoski referiu que conhece o autor desde criança. Que conheceu os pais do autor. Que a família do autor vivia da agricultura. Que plantavam soja, arroz, milho. Que o trabalho era manual. Que tinham terras próprias. Que com oito anos já ajudava na roça. Que no turno inverso da escola ajudava os pais na lavoura. Que não tinham empregados. Que quando casou continuo na agricultura. Que no ano de 2001 saiu do interior.

A circunstância de a esposa da parte autora ter auferido renda proveniente de atividade urbana, com renda individual superior a dois salários mínimos, não implica necessariamente que a atividade rural era dispensável para o sustento do núcleo familiar. Não há indicativo de que a renda obtida pelo cônjuge era suficiente para tornar dispensável a renda oriunda da atividade rural.

O INSS, por seu turno, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a atividade rural era dispensável para a subsistência do núcleo familiar.

Em conclusão, está preenchida a qualidade de segurado especial da parte autora também no período de 03/06/1987 a 31/10/1991.

O réu, parte vencida na ação, deve suportar integralmente os ônus da sucumbência.

Honorários advocatícios

Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação.

Custas judiciais e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001350668v5 e do código CRC 4df9f74c.Informações adicionais da assinatura:
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5027239-85.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027239-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLEOMIR ZAMBONI

ADVOGADO: BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.

2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001512004v3 e do código CRC 5452ceac.Informações adicionais da assinatura:
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5027239-85.2018.4.04.9999
40001512004 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5027239-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CLEOMIR ZAMBONI

ADVOGADO: BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 103, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 26/08/2019 22:31:05 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5027239-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CLEOMIR ZAMBONI

ADVOGADO: BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 229, disponibilizada no DE de 19/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-11-2019.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 30/09/2019 12:15:30 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Pedindo vênia à Relatora, acompanho o voto-vista de lavra do Dr. Osni. Reforça, ainda, a necessidade de reconhecimento da atividade rural a comprovação nos autos de produção rural em idêntica quantidade e qualidade desde 1979 até 1991. Ou seja, as notas de produtor rural comprovam que a atividade rural permaneceu idêntica mesmo após o casamento em 1987 e que tal atividade continuou a ser a principal fonte de subsistência da família.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5027239-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: CLEOMIR ZAMBONI

ADVOGADO: BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 655, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 24/11/2019 20:41:11 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência em 26/11/2019 09:04:16 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

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