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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRF4. 5049...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal. 2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5049855-88.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 20/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049855-88.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LEONDINA DALL AGNOL BRISTOT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por LEONDINA DALL AGNOL BRISTOT (nascida em 09/11/1959) contra o INSS em 24/02/2016, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

O juízo de origem assim resumiu os contornos da controvérsia:

(...)

LEONDINA DALL AGNOL BRISTOT ajuizou “Ação Ordinária para fins de Aposentadoria”, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Noticiou o indeferimento do seu pedido de aposentadoria por idade rural, sob a justificativa de ausência de comprovação do efetivo trabalho em regime de economia familiar em período imediatamente anterior ao pedido administrativo. Aduziu ser incabível a conduta do INSS de tentar descaracterizar a atividade rural de toda a família em razão de o seu esposo ter se aposentado como trabalhador urbano. Sustentou que, comprovado o período de labor rural, mesmo que descontínuo, deve ser reconhecido o direito ao benefício. Apontou os documentos comprobatórios do alegado trabalho rural exercido. Postulou a concessão de liminar, determinando que o INSS conceda sua aposentadoria por idade e, no mérito, a procedência do pedido, determinando-se que o INSS reconheça o tempo de serviço rural por ela exercido, concedendo-lhe a aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, devendo pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Pugnou pela AJG.

Foi concedida a gratuidade judiciária.

Citado, o INSS apresentou contestação, discorrendo a acerca da qualidade de segurado especial. Sustentou a descaracterização da qualidade de segurada especial da autora, pois nos períodos de 01/08/1979 a 18/03/1981 e 17/03/1999 a 04/2000 e de 17/04/2000 a 18/07/2001, seu esposo desenvolveu atividades urbanas, além do fato de ela receber pensão por morte no valor superior ao salário mínimo, tampouco comprovou a atividade rural no período que antecede o requerimento. Ressaltou a exigência de início de prova material para comprovar os requisitos necessários a comprovação do trabalho rural. Postulou a improcedência do pedido.

(...)

A sentença (Evento 3 - SENT14), datada de 11/05/2017, julgou improcedente o pedido da inicial, considerando que o fato da autora receber pensão morte do esposo num valor superior a um salário minímo demonstraria que a atividade agrícola não era a fonte de subsistência da família. Assim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade do pagamento da condenação foi suspensa diante da AJG que lhe foi concedida. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apelou a parte autora (Evento 03 - APELAÇÃO15) insurgindo-se contra o não reconhecimento do tempo de atividade rural até a DER (14/11/2014). Em apoio ao pedido, alegou que a documentação acostada aos autos, analisada em conjunto com o depoimento das testemunhas arroladas, demonstrou de forma inconteste o labor urbano no período requerido. Em relação à pensão por morte afirma que, mesmo com a renda obtida, a atividade rural segue sendo essencial para a subsistência da família.

Com contrarrazões pelo INSS (Evento 3 - CONTRAZ16), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

O juízo de origem submeteu a sentença à remessa oficial.

A diretriz estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (de forma semelhante ao CPC de 1973) é a da observância da remessa necessária de sentenças contrárias à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias (caso do INSS) e fundações de direito público. Trata-se das pessoas jurídicas de direito público interno, às quais tradicionalmente se confere a denominação de “Fazenda Pública”.

Portanto, em regra, a remessa necessária não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado e nem a pessoas físicas. No caso concreto, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial. Portanto, não houve condenação do INSS. Concluí-se que houve um equívoco na sentença, motivo pelo qual deve ser reformada de ofício em relação ao ponto.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, uma vez que não houve condenação da Fazenda Pública.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...] (STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ. (TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 09/11/2014, (nascimento em 09/11/1959). O requerimento administrativo deu entrada em 14/11/2014. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

Em sua petição inicial, a parte autora requereu o cômputo da atividade rural desempenhada no período de 01/01/1971 à 31/12/1973, 01/01/1978 à 31/12/1981, 01/01/1998 à 31/12/1998 e de 01/01/2002 até a DER (data em que ingressou com o pedido administrativo de concessão de aposentadoria rural por idade).

A sentença, apesar de reconhecer que há início de prova da atividade rural, não concedeu a aposentadoria pleiteada tendo em vista que a parte autora recebe pensão, desde 2001, por morte do esposo, que era trabalhador urbano, em valor superior a um salário minímo. Entendeu o juízo de origem que a partir do início do recebimento da pensão morte a parte autora perdeu a sua condição de segurada especial e que, consequentemente, este período posterior ao início da pensão por morte do esposo não poderia ser computado para fins de aposentadoria.

Em seu apelo, afirma a parte autora que o fato de receber pensão por morte do marido não é, por si só, fator impeditivo para sua descaracterização como segurada especial. Em apoio à sua tese, alega que inexiste vedação legal relativa à acumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade.

Em que pese a fundamentação da parte autora, entendo que a sentença atacou de forma devida a questão, motivo pelo qual utilizo os seus termos como razões de decidir:

(..)

No presente caso, a autora requereu administrativamente sua aposentadoria por idade rural em 14/11/2014, restando comprovado, pelos documentos às fls. 54/56, o trabalho rural no período imediatamente anterior.

Outrossim, houve o implemento do requisito da idade mínima, porquanto na data do requerimento administrativo (14/11/2014), a autora contava com 55 anos, pois nascida em 09/11/1959 (fl.17).

Contudo, no caso em tela existe peculiaridade que obsta a pretensão da autora, pois observa-se dos dispositivos legais acima transcritos que aquele que perceber outros rendimentos, como por exemplo, benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio reclusão em valor superior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social, não apresenta condição de segurado especial, embora preencha os outros requisitos legais.

A ideia legislativa, ao que se percebe, é de que a condição de segurado especial seja mantida àqueles que tenham sua subsistência condicionada ao proventos oriundos da agricultura familiar, sem outra fonte de renda. Em outras palavras, a atividade agrícola deve ser indispensável à subsistência da família.

Ocorre que, a autora recebe pensão por morte do esposo, conforme ela mesma declarou em sua entrevista rural, fl. 78.

O valor de R$ 1.400,00 recebido pela autora a título de pensão por morte em dezembro/2014, é superior ao menor benefício de prestação continuada da previdência, pois o salário minimo no mesmo período era de R$ 724,00, ou seja, seu rendimentos extras superam o menor benefício de prestação continuada da previdência social, de modo que deixa de apresentar a condição de segurada especial.

(...)

Conforme referido na sentença, a remuneração do marido da parte autora em dezembro de 2014 foi de R$ 1.400,00. O salário mínimo em 2014 - de acordo com o site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/historico-valor-salario-minimo-teto-contribuicao/) correspondia a R$ 724,00. O valor da pensão por morte do esposo da parte autora, na época da entrada do requerimento administrativo, equivalia a cerca de 2 salários mínimos. Apesar de, absolutamente, não ser uma quantia elevada, não há como se dizer que com tal valor, não se possa garantir a subsistência mínima da família da parte autora. Assim, os ganhos obtidos com a atividade rural devem ser considerados suplementares e não essenciais para a subsistência do núcleo familiar.

Levando em conta os dados acima, entendo que o conjunto probatório dos autos indica que não resta caracterizada a condição de segurada especial da parte autora, não podendo, assim, o período de atividade rural comprovado após 18/09/2001 ser computado para fins de carência para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.

Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora mantendo-se a sentença, no que diz respeito ao mérito, em seus próprios termos.

DOS CONSECTÁRIOS

A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa . Porém, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) aplica-se a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa e mantenho a condenação ao pagamento de custas. Porém, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, suspendo a exibilidade do pagamento dos valores da condenação

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Não conhecer da remessa oficial;

2. Negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença no que diz respeito ao seu mérito;

3. Majorar a verba honorária fixada, nos termos do art. 85, §11 do NCPC, e manter a condenação da parte autora ao pagamento de custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos valores da condenação em função da concessão da gratuidade judiciária.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000468431v19 e do código CRC d6130ef7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/10/2018, às 18:49:48


5049855-88.2017.4.04.9999
40000468431.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049855-88.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LEONDINA DALL AGNOL BRISTOT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência ao voto da e. relatora.

Inicialmente destaca-se a comprovada condição de agricultora, que a autora teve o êxito de demonstrar, sobretudo a partir de farta documentação, não apenas em nome de seu cônjuge, mas sobretudo em seu próprio nome, por diversas notas fiscais em que aparece como emitente, ou de outras, de terceiros, em que aparece como vendedora, retroativamente ao ano de 2014.

A esse início de prova material, a autora agregou a produção de prova testemunhal que, embora não muito detalhada pelos depoimentos das testemunhas Francisco e Itacir, acabou por evidenciar a atividade rural, no plantio de feijão e milho na linha Aimoré. Da prova documental, vê-se que a produção rural dizia respeito a mais do que foi relatado, inclusive.

A par de muito curtos períodos em que trabalhou na fábrica Alpargatas e em uma cerâmica, além da condição de suplente de vereadora por dois meses - "para pagar as despesas da campanha que não a elegeu no cargo de vereadora" - acabei por me convencer da atividade rural predominante da autora em todo o outro largo tempo suficiente à concessão do beneficio.

Não se ignoram dois aspectos importantes para a solução do caso: a autora narrou com franqueza na entrevista rural, cujo teor se encontra nos autos, toda a sua estória de vida perante o INSS (inclusive o que poderia lhe desfavorecer), e, tambem, o fato de que a sentença e o voto da eminente relatora não concederam o beneficio apenas pelo fato de que a autora recebia pensão por morte desde o ano de 2001.

É este o ponto, então, da divergência, que se enfrenta a seguir, para o propósito, cumpridos os demais requisitos, de conceder o benefício.

É possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria rural por idade, não se enquadrando essa situação em nenhum dos casos previstos no art. 86, § 2º, e no art. 124, ambos da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, destacam-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE OU INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. A comprovação de vínculo ao sistema previdenciário específico do trabalhador rural, na disciplina estatuída pela Lei Complementar n. 11/71, posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 16/73, enseja possível concessão de pensão por morte em favor da cônjuge. II. A concessão do benefício pensão por morte pressupõe a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência econômica do dependente, a qual pode ser dispensada por força de presunção legal. III. É possível a cumulação da pensão por morte, concedida com esteio na legislação anterior a Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, com aposentadoria por idade rural deferida já sob a sua vigência. Inteligência do art. 124 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000884-73.2012.404.7210, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1420241/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)

Além disso, a circunstância de o cônjuge ter exercido atividade urbana não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial de quem postula o benefício.

A propósito do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.

No mesmo sentido é o teor da Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010): "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

Em casos análogos, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5071558-75.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSARIA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONSECTARIOS LEGAIS. HONORAROS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 7. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea. 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Horária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5064441-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

No caso examinado não há qualquer comprovação de que o trabalho rural da autora era dispensável para a sua subsistência. Pensar o contrário, conduziria ao questionamento da razão do prosseguimento de tão árdua atividade tantos anos depois do óbito do cônjuge.

Demais requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade

Como se disse, não existe divergência com relação ao preenchimento dos demais requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade, havendo nos autos significativo início de prova material, corroborado por depoimentos de testemunhas no sentido de que a parte autora efetivamente trabalhou no campo em regime de subsistência no período equivalente à carência imediatamente antes do requerimento administrativo.

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Tutela específica

Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial; dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, adequar os consectários legais, e determinar a implementação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000781162v20 e do código CRC 99c54384.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5049855-88.2017.4.04.9999
40000781162.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049855-88.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LEONDINA DALL AGNOL BRISTOT

ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. correção monetária. juros.

1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.

2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.

3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, bem como o juiz federal Altair Antonio Gregorio, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, adequar, de ofício, os consectários legais, e determinar a implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000969012v5 e do código CRC 19533a37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5049855-88.2017.4.04.9999
40000969012 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049855-88.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEONDINA DALL AGNOL BRISTOT

ADVOGADO: Tiago Augusto Rossi

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 43, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 30/10/2018 09:29:35 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049855-88.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEONDINA DALL AGNOL BRISTOT

ADVOGADO: Tiago Augusto Rossi

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na sequência 99, disponibilizada no DE de 16/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-3-2019.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 03/12/2018 13:40:17 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o Relator



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049855-88.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LEONDINA DALL AGNOL BRISTOT

ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2019, na sequência 335, disponibilizada no DE de 19/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, BEM COMO O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 27/02/2019 15:59:04 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência em 07/03/2019 13:53:53 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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