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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5014937-98.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:29:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99, considerando o tempo rural constante na certidão de tempo de contribuição. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5014937-98.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014937-98.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
:
RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99, considerando o tempo rural constante na certidão de tempo de contribuição. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472698v5 e, se solicitado, do código CRC 6B7A9FC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:01




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014937-98.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
:
RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial da sentença assim proferida:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indefiro a prescrição e julgo procedentes os pedidos, para condenar o INSS a:
a) averbar em favor do autor o tempo de trabalho rural em regime de economia familiar de 01/01/1966 a 31/10/1975 e de 01/09/1976 a 31/10/1978, bem como os demais períodos informados na certidão de tempo de contribuição expedida em 14/03/2001;
b) pagar ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 42/147.995.696-9, desde a DER 19/02/2009.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
2. Certidão de tempo de contribuição para averbação em outro regime. Extravio.
O INSS emitiu certidão de tempo de contribuição do autor (Evento 64, PROCADM1, p. 14), em 14/03/2001, em cumprimento à medida liminar deferida no Mandado de Segurança n° 2000.71.00.001428-7, confirmada na sentença prolatada em 30/04/2001 (Evento 13, PROCADM3, p. 6), com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança, mantendo a liminar deferida, para reconhecer o direito do Impetrante à expedição de certidão de tempo de serviço rural, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias, relativa aos períodos de 01-01-1966 a 30-10-1975 e 01-09-1976 a 31-10-1978, em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Contudo, o TRF reformou a sentença, para exigir a indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período rural para efeito de contagem recíproca do tempo de contribuição, ou seja, em regime próprio de previdência social (Evento 13, PROCADM3, p. 8). O acórdão que foi mantido pelo STJ (Evento 13, PROCADM3, p. 9).
Diante dessa repercussão financeira, o autor desistiu da aposentadoria no RPPS (Evento 64, PROCADM1, p. 40).
A fim de o segurado valer-se, novamente no RGPS, do tempo de contribuição inserido naquela certidão, o INSS exige a devolução da via original do documento, como forma de impedir que os mesmos períodos sejam contados em dois regimes, provocando vantagem indevida ao particular em detrimento dos sistemas previdenciários (Lei n° 8.213/1991, art. 96, III).
Essa providência atende ao interesse público, não havendo qualquer ilegalidade.
Por outro lado, é preciso considerar que em algumas situações é impossível a devolução da via original da certidão, a exemplo do extravio, fato alegado pelo autor e, em princípio, comprovado pelos boletins de ocorrência de 09/08/2006 e 11/02/2008 (Evento 22, PROCADM1, pp. 10 e 15).
Constatada essa hipótese, o interessado deve produzir prova de que o tempo de contribuição averbado na certidão perdida não foi contado em nenhum regime próprio previdenciário, atendendo, dessa forma, ao objetivo da devolução da via original da certidão.
No presente caso, o autor manteve vínculo apenas com o RPPS do Estado do RS, em virtude do exercício de cargos em comissão no respectivo Tribunal de Contas - TCE, desde 17/11/1993 até 25/05/2012, conforme demonstrado em diversas certidões e declarações emitidas pelo TCE, a saber:
a) certidão de 06/02/2008, no Evento 22, PROCADM1, p. 11;
b) declaração de 06/10/1998, no Evento 22, PROCADM1, p. 41;
c) declaração de 06/03/2007, no Evento 22, PROCADM1, p. 66;
d) certidão de 07/01/2009, no Evento 22, PROCADM1, p. 103;
e) certidão de 22/06/2009, no Evento 64, PROCADM1, p. 29;
f) declaração de 22/06/2009, no Evento 64, PROCADM1, p. 28;
g) ofício de 13/06/2013, no Evento 41.
O CNIS, em anexo, também apresenta apenas vínculos com o RGPS e com o RPPS/TCE/RS.
Os documentos acima também comprovam que o autor não é beneficiário de aposentadoria no RPPS originária dos seus trabalhos no TCE/RS.
Assim, restou cumprido o disposto no artigo 96, III, da Lei n° 8.213/1991, abaixo transcrito, que veda seja contado o mesmo período para recebimento de benefícios em sistemas distintos:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Em situação semelhante, assim decidiu o TRF da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 2. Considera-se hígida a certidão narratória emitida pela Brigada Militar para comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social - IPERGS - em complementação à Certidão de Tempo de Contribuição que atestou o tempo de serviço até a data da EC 20/98. A impossibilidade de obtenção de nova CTC, que compreendesse a integralidade do tempo de serviço no regime estatutário, para o que exigida a devolução do original que não se encontra no processo administrativo, não pode coarctar o reconhecimento do tempo de devidamente certificado pela autoridade administrativa. 3. Não se pode, igualmente, negar veracidade à certificação de que o tempo de contribuição constante na certidão expedida pelo INSS não foi usado para concessão de benefício estatutário estadual, porque afirmação da lavra de autoridade administrativa que goza de fé pública, cuja recusa é vedada pela Constituição Federal no art. 19, inciso II. 4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 5. (...). (TRF4, AC 2007.71.18.001572-1, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/07/2014)
Logo, o autor tem direito à contagem no RGPS do tempo de contribuição inserido na certidão emitida pelo próprio INSS em 14/03/2001.
Quanto ao tempo rural em regime de economia familiar, não foi averbado no requerimento mais atual, segundo evidencia o RDCTC no Evento 64, PROCADM1, p. 53. Todavia, não há motivo para assim proceder, pois o INSS já havia averbado o respectivo período, por decisão administrativa, cujo acerto foi ratificado na sentença do citado mandado de segurança (Evento 13, PROCADM3, p. 5), diante do início de prova material e da pesquisa administrativa. Note-se, que o tempo rural foi reafirmado na justificação administrativa do benefício requerido em 2007 (Evento 22, PROCADM1, pp. 83/92).
Assim, deve ser contado o tempo rural de 01/01/1966 a 31/10/1975 e de 01/09/1976 a 31/10/1978.
3. Direito à aposentadoria
Igualmente deve ser averbado em favor do autor o período vinculado ao RPPS de 17/11/1993 a 15/12/1998, a teor das declarações e certidões expedidas pelo TCE em junho de 2009, além da relação dos valores das contribuições ao RPPS de 09/02/2009, todas anexadas no processo administrativo da aposentadoria (Evento 64, PROCADM1, pp. 9/12 e 29/30).
Apesar de não ser expresso nesses documentos que consistem em certidão de tempo de serviço para fins da contagem recíproca prevista nos artigos 94 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, eles contêm as informações exigidas para essa finalidade pelo artigo 130 do Decreto n° 3.048/1999.
Assim, no caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço do autor na DER, a partir do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - RDCTC no Evento 64, PROCADM1, pp. 53/61, das citadas declarações/certidões do TCE/RS, além do ofício do TCE/RS no Evento 41 e da certidão de tempo de contribuição do INSS no Evento 64, PROCADM1, p. 14:
Autos nº:
50149379820124047100
Autor(a):
José Carlos Pereira
Data Nascimento:
17/05/1947
DER:
04/02/2009
Calcula até:
04/02/2009
Sexo:
HOMEM
Anotações
Data inicial
Data Final
Tempo
Tempo Rural
01/01/1966
31/10/1975
9 anos, 10 meses e 1 dia
João Lino Pereira
01/11/1975
31/08/1976
0 ano, 10 meses e 1 dia
Tempo Rural
01/09/1976
31/10/1978
2 anos, 2 meses e 1 dia
Contribuinte individual
01/01/1982
31/07/1984
2 anos, 7 meses e 1 dia
Condomínio Ubatuba
01/08/1984
30/11/1985
1 ano, 4 meses e 0 dia
01/12/1985
31/12/1985
0 ano, 1 mês e 1 dia
01/01/1986
28/02/1986
0 ano, 1 mês e 28 dias
01/03/1986
30/11/1986
0 ano, 9 meses e 0 dia
01/12/1986
30/04/1987
0 ano, 5 meses e 0 dia
01/05/1987
30/06/1987
0 ano, 2 meses e 0 dia
IRMS Materiais de Construção - LA Lopes Cia
01/07/1987
31/05/1991
3 anos, 11 meses e 1 dia
01/06/1991
31/12/1991
0 ano, 7 meses e 1 dia
01/01/1992
31/10/1993
1 ano, 10 meses e 1 dia
Tribunal de Contas RS - RPPS
17/11/1993
15/12/1998
5 anos, 0 mês e 29 dias
Tribunal de Contas RS - RGPS
16/12/1998
25/05/2012
10 anos, 1 mês e 19 dias
Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)
29 anos, 9 meses e 6 dias
214 meses
51 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
30 anos, 8 meses e 18 dias
225 meses
52 anos
Até 04/02/2009
39 anos, 10 meses e 24 dias
336 meses
61 anos
Pedágio
0 anos, 1 meses e 4 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 04/02/2009 (DER), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Não havendo outros argumentos a acrescentar, nem mesmo tendo havido recurso do INSS, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da DER 04-02-09.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472697v2 e, se solicitado, do código CRC A0C7D633.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014937-98.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50149379820124047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
:
RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532525v1 e, se solicitado, do código CRC E90E8ED2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:58




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