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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. TRF4. 0003588-17.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário. 2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça. (TRF4, APELREEX 0003588-17.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 04/10/2017)


D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003588-17.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DINAMARCIA NECKEL
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Bonamigo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110967v5 e, se solicitado, do código CRC 749EAFA7.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003588-17.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DINAMARCIA NECKEL
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Bonamigo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Dinamarcia Neckel (nascida em 28/08/1974) contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, no período de 28/08/1986 a 31/01/1990, em regime de economia familiar, e à averbação do aludido período junto ao INSS, sem recolhimento de contribuições (fls. 02/08).

Sobreveio, em 26/01/2015, sentença julgando procedente a ação para reconhecer o período de atividade agrícola exercida pela autora no período de 28/08/1986 a 31/01/1990, e determinar ao réu que proceda à averbação do período reconhecido, independentemente de contribuições previdenciárias. Condenada a autarquia federal ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, consoante art. 20, §§ 3º 3e 4º, do CPC (fls. 110/116).

Em sede de apelação, sustenta o INSS inexistir nos autos um início de prova material apto a amparar a pretensão da autora de ver reconhecida sua condição de segurada especial no período de 28/08/1986 a 31/01/1990, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Argumenta ser pacífico o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário (Súmula nº 149 do STJ). Pleiteia, ainda, o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, invocando o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 (fls. 117/120).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 125/129), vieram os autos a este a este Tribunal, também por força do reexame oficial.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial

Sentença submetida ao reexame necessário.
Tempo de Serviço Rural - Economia Familiar
Considerações Gerais

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
Caso Concreto
Atividade Rural

A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural no período de 28/08/1986 a 31/01/1990 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome do genitor da autora, no período de 1986 a 1990 (fls. 26/43). As referidas notas fiscais demonstram de forma robusta a venda realizada pelo produtor rural, notadamente, de soja, trigo e feijão.
Entendo que os documentos carreados aos autos perfazem início de prova suficiente à demonstração do labor rural pela autora em regime de economia familiar no período de 28/08/1986 a 31/01/1990.

Por sua vez, a oitiva das testemunhas colhidas por ocasião da Justificação Administrativa corrobora as alegações deduzidas nos autos pela parte autora de exercício de atividade rural no período requerido na inicial (fls. 95/100). Jarris do Nascimento disse conhecer a autora desde criança, acrescentando que ela era filha de agricultores e trabalhou exclusivamente na roça com a família, sem a presença de empregados ou a utilização de maquinário, desde sua infância até a segunda metade do ano de 1990. Referiu que a agricultura sempre foi a única fonte de renda familiar, destinando-se o cultivo basicamente para o sustento próprio e manutenção da propriedade, sendo comercializado tão somente o que excedesse ao aludido consumo (fls. 95/96). Luís Valmor do Nascimento narrou conhecer a autora desde quando ela era criança. Expendeu que a autora era filha de agricultores e trabalhou exclusivamente na agricultura desde sua infância até meados de 1990. Aduziu que o labor rural era realizado com os pais e irmãos, na propriedade de seus pais com área de aproximadamente uma colônia, sem o uso de empregados ou máquinas agrícolas. Revelou que a família sempre manteve culturas agropecuárias variadas que se destinavam ao sustento próprio e manutenção da propriedade, sendo comercializado somente o que suplantasse a subsistência (fls. 97/98). Rosane Civa aduziu que a autora laborou exclusivamente na agricultura com seus irmãos e pais, em terras de propriedade de seus pais, com área aproximada de uma colônia, sem a utilização de empregados, diaristas ou máquinas, desde sua infância até completar quinze ou dezesseis anos de idade. Alegou que a família sempre manteve culturas agropecuárias variadas para a subsistência e manutenção da propriedade (fls. 99/100).

Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 28/08/1986 a 31/01/1990, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para fins de futuro benefício previdenciário, independentemente de recolhimento de contribuições.
Custas Processuais

Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

A respeito, registro precedente desta Corte:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)

Nesse passo, não obstante a sucumbência integral da autarquia federal no feito, cabível, a reforma da sentença no tocante às custas, na forma explicitada.
Conclusão

Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para isentar o INSS do pagamento das custas, ressalvada a obrigatoriedade do pagamento de eventuais despesas processuais.

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à remessa oficial e à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110966v4 e, se solicitado, do código CRC A1F20967.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003588-17.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016708420138210090
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DINAMARCIA NECKEL
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Bonamigo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188294v1 e, se solicitado, do código CRC A0FC419C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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