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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA S...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. O tempo de serviço rural pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização, a teor do art. 96, IV, da Lei 8.213/91. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, de modo que a verba honorária deve ser equalizada para que a cada uma das partes seja imputado o ônus sucumbencial na proporção de 50% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (artigo 85, §14º, do NCPC). (TRF4, AC 5051120-62.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051120-62.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALACIR TROJAN

ADVOGADO: MICHELI DE LIMA RODRIGUES (OAB PR055707)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto nos autos da ação previdenciária ajuizada por ALACIR TROJAN em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

A sentença foi de procedência, in verbis (Evento 115):

Ante o exposto, resolvo o mérito do feito, julgando PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o período de 01.11.1970 a 31.12.1974, em que o demandante laborou no meio rural, em regime de economia familiar. Diante do princípio da causalidade (considerando que ausente o pedido administrativo), condeno ambas as partes a pagarem honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais cada parte, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”. Resta suspensa a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiário da AJG. Considerando que ausente condenação pecuniária, inaplicável a remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Em razões de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença. –Defende a impossibilidade de utilização de tempo de labor rural para fins de contagem recíproca sem a respectiva indenização, uma vez que o autor é servidor público vinculado ao regime próprio. Afirma que o caso dos autos não é de concessão de prestação albergada pelo RGPS, mas de contagem recíproca – inclusão de período rural para que o autor possa utilizá-los em outro regime (perante aquele em que irá solicitar a aposentadoria, no caso, o RPPS a que estão vinculados os servidores públicos da Justiça Eleitoral do Paraná. Pede pelo provimento do apelo (Evento 121).

Com contrarrazões (Evento 125), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001333724v4 e do código CRC 9e799dbe.Informações adicionais da assinatura:
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5051120-62.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051120-62.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALACIR TROJAN

ADVOGADO: MICHELI DE LIMA RODRIGUES (OAB PR055707)

VOTO

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do labor rural de 1-11-1970 a 31-12-1974.

Quando se trata de tempo de trabalho rural, sob o regime de economia familiar, a lógica do sistema previdenciário possibilita o aproveitamento dos lapsos campesinos, desde que as exações pertinentes sejam vertidas, mediante compensação entre os regimes.

Essa é a intelecção dos textos legais:

Lei nº 8.213/1991

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

Artigo 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do §3º do mesmo artigo.

Art. 96. (...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999):

Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.

Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.

(...)

Artigo 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:(...)V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

Artigo 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos artigos 122 e 124.(...)§ 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.

Nesses termos, embora seja garantido ao trabalhador rural (segurado especial) computar o tempo de serviço perante o RGPS, independentemente do pagamento de contribuições (art. 55, § 2º e 143, ambos da Lei nº. 8.213/91), a regra não vale para a contagem recíproca em regime próprio de previdência, nos casos em que inexiste direito adquirido, pois há necessidade de base de custeio direto para que se possa efetuar a compensação financeira entre os regimes.

Contudo, há que se diferenciar a situação do trabalhador rural (em regime de economia familiar) do empregado rural (na condição de segurado obrigatório, com registro na CTPS).

A questão foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1352791), integrando a tese do Tema nº 644: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.

Acrescentou o STJ que Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).

Com efeito, a questão foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).

No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.

Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.

Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).

No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento e averbação do labor rural 1-11-1970 a 31-12-1974, em regime de economia familiar, o qual foi muito bem analisado na sentença, ponto que inclusive não houve impugnação por parte do INSS, ipsis litteris:

A fim de comprovar o trabalho rural, juntou a parte autora comprovante de propriedade rural em nome de seu genitor, dando conta que a família era proprietária de imóvel rural a contar de 1969.

A prova testemunhal, por sua vez, complementou a documental, sendo que as testemunhas ouvidas atestaram que a parte autora trabalhou na lavoura no período indicado na inicial, em sítio pertencente ao seu pai, no município de Tapira/PR, sem contratação de empregados em regime de economia familiar.

Portanto, deve ser reconhecido o período de 01.11.1970 a 31.12.1974 como trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar, o que deverá ser computado para fins de aposentadoria.

Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período acima descrito, o qual deve ser averbado pelo INSS.

O INSS, em apelação, não se insurge em face do reconhecimento do labor rural, mas sim em face da sua averbação sem a devida contribuição.

A meu ver, consoante destacado anteriormente, entendo que merece prosperar o recurso do INSS, para que seja determinada a obrigação da parte autora de indenizar o período rural reconhecido, caso pretenda emissão de CTC para eventual averbação em regime próprio de previdência, bem como para cômputo do período para fins de carência.

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Dada a sucumbência recíproca, pois determinada a obrigação da parte autora de indenizar o período rural reconhecido, caso pretenda emissão de CTC para eventual averbação em regime próprio de previdência, bem como para cômputo do período para fins de carência, a verba honorária deve ser equalizada para que a cada uma das partes seja imputado o ônus sucumbencial na proporção de 50% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (artigo 85, §14º, do NCPC).

CUSTAS PROCESSUAIS

Custas pro rata.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051120-62.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALACIR TROJAN

ADVOGADO: MICHELI DE LIMA RODRIGUES (OAB PR055707)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99).

3. O tempo de serviço rural pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização, a teor do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.

4. Caracterizada a sucumbência recíproca, de modo que a verba honorária deve ser equalizada para que a cada uma das partes seja imputado o ônus sucumbencial na proporção de 50% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (artigo 85, §14º, do NCPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001333726v4 e do código CRC 11296dce.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5051120-62.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALACIR TROJAN

ADVOGADO: MICHELI DE LIMA RODRIGUES (OAB PR055707)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 734, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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