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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. TRF4. 0017906-39.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. (TRF4, APELREEX 0017906-39.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017906-39.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELAR DOMINGOS NEGRINI
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356227v5 e, se solicitado, do código CRC 54037CF7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017906-39.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELAR DOMINGOS NEGRINI
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ADELAR DOMINGOS NEGRINI, nascido em 27/10/1957, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido no período de 27/10/1969 (12 anos) a 30/08/1991 (21 anos, 10 meses e 03 dias).

Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade rural do período de 27/10/1969 a 30/08/1991 e determinar a averbação, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca com outro regime previdenciário. Condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário. Sem custas, face isenção legal.

Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Apelou o INSS, alegando que o autor não juntou documentos da maior parte do período postulado, grande parte dos documentos consistem em atos do registro civil e alguns sequer são contemporâneos ao período de 1969 a 1991. Sustentou que a mera qualificação de membro do grupo familiar como agricultor não prova o efetivo desempenho de atividade rural pela família no período apontado, destacando que é essencial que haja a comercialização da produção agrícola. Afirmou que, a partir do casamento do autor, em 1978, as provas estão todas em nome de terceiros, revelando-se inviável a utilização de documentos em nome do novo núcleo familiar, e que não é admissível a prova exclusivamente testemunhal. Argumentou que a declaração da fl. 22, que indica filiação ao STR de São José do Ouro de 1979 a 1990 não prova o exercício de atividade rural porque não homologado na forma do art. 106, III, da Lei n.º 8.213/91.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO

No mérito, a controvérsia restringe-se:

- à averbação do tempo de serviço rural, no período de 27/10/1969 a 30/08/1991;
- à ausência de documentos da maior parte do período postulado, sendo grande parte deles atos do registro civil e alguns sequer são contemporâneos ao período de 1969 a 1991;
- à alegação de que mera qualificação de membro do grupo familiar como agricultor não prova o efetivo desempenho de atividade rural pela família no período apontado, sendo essencial a comercialização da produção agrícola;
`- à inviabilidade da utilização de documentos em nome do novo núcleo familiar após o casamento do autor, em 1978;
- à inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal;
- à prova o exercício de atividade rural por declaração de filiação ao STR de São José do Ouro de 1979 a 1990, porque não homologado na forma do art. 106, III, da Lei n.º 8.213/91.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural do período de 27/10/1969 a 30/08/1991, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:

a) título de eleitor, emitido em 18/08/1976, em que o autor qualificou-se como agricultor (fl. 14);
b) certidão de casamento do autor, em 27/05/1878, sem qualificação dos nubentes e seus pais (fl. 11);
c) certidão de nascimento do filho do autor, lavrada em 01/04/1986, em que ele se qualifica como agricultor (fl. 16);
d) atestado da Prefeitura de Santo Expedido do Sul/RS, de que o autor, filho de agricultor, em 1968 e 1969 fez a 1ª e a 2ª séries em escola municipal (fl. 18);
e) histórico escolar do autor, aprovado na 3ª e 4ª séries de colégio estadual de Santo Expedito do Sul/RS nos anos de 1970 e 1971 (fl. 19);
f) declaração e ficha de associação do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro, de 1979 a 1990 (fls. 21/23);
g) declaração e ficha de associação do irmão do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro, de 1973 a 1998 (fls. 25/26);
h) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, em nome do autor, de seu irmão, Valcir Negrini, e Nilo Brandão, seu sogro, dos anos de 1967, 1969, 1973/1979, 1982/1984, 1988/1989 e 1991 (fls. 30/47);

Deixo de elencar os demais documentos acostados aos autos, todos analisados, porque extemporâneos ao período postulado, mas, em conjunto com os documentos contemporâneos, servem como razoável início de prova material de que o autor laborou desde tenra idade nas lides rurais, na companhia de seu irmão, em regime de economia familiar e, após o casamento, no mesmo regime com o núcleo familiar de sua esposa.

A prova material corresponde a praticamente todo o período pleiteado, e mesmo que não houvesse, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.

A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)

Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).

No caso, como acima elencado, é possível estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.

A prova testemunhal colhida em audiência (fls. 107/109), com degravação acostada às fls. 110/115, complementa a prova documental, no sentido de que o autor efetivamente trabalhou nas lides rurais em companhia de seus irmãos, desde tenra idade, em regime de economia familiar, cuja família era chefiada pelo seu irmão mais velho e, após o casamento, foi morar ns terras do sogro, onde continuou trabalhando na roça.

Portanto, resta superada a argumentação do INSS de que os documentos são, em sua maioria, de períodos diversos dos requeridos, anteriores ao ano de 1977 e posteriores ao ano de 1985, e o fato de ter declarado a cooperativa que a entrega de leite ocorreu até o ano de 1987, data em que o autor já residia na cidade e tinha a profissão de industriário, só revela que seus pais continuaram no campo, vivendo da subsistência de sua produção rural.

Não se trata, pois, de mera qualificação de membro do grupo familiar como agricultor, uma vez que efetivamente comprovado o desempenho de atividade rural, primeiramente pela família do autor, e posteriormente, pela família de sua esposa.

As notas fiscais de aquisição de produtos rurais, em nome do irmão do autor, do autor e de seu sogro, a partir de 1967 até 1991, com alguns intervalos sem comprovação da produção rural mediante a apresentação de nota de produtor rural ou de aquisição de produtos rurais, afasta a argumentação do INSS de que não existem documentos da maior parte do período postulado e extemporâneos ao período pleiteado e preenche o requisito essencial da comercialização da produção agrícola.

Como acima já referido, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, e mesmo que não tenha sido homologada a declaração de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro de 1979 a 1990, na forma do art. 106, III, da Lei n.º 8.213/91, esse documento não é essencial para o reconhecimento da atividade rural, respaldada pelo conjunto dos demais documentos apresentados. Ademais, é perfeitamente viável a utilização de documentos em nome do novo núcleo familiar após o casamento do autor, em 1978, pois está em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal, que serve, ao mesmo tempo, para afastar alegação de reconhecimento do labor rural com base em prova exclusivamente testemunhal.

Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 27/10/1969 (12 anos) a 30/08/1991 (21 anos, 10 meses e 03 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356226v2 e, se solicitado, do código CRC F40A0FB5.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017906-39.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00017604920118210127
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELAR DOMINGOS NEGRINI
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457099v1 e, se solicitado, do código CRC 5276AF8E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:00




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