Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5020954-42.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar os períodos reconhecidos, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5020954-42.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020954-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLEIMAR GUGEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 3, 'Sent12') publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento do intervalo 01/01/84 a 31/12/89 como de trabalho rural, em regime de economia familiar, e em consequência condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, e suspensa a exigibilidade destas verbas por litigar com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora, em seu apelo (Evento 3, 'Apelação13'), postula o reconhecimento e averbação do labor rurícola em tal período, com base no inicio de prova material carreada aos autos e também na prova testemunhal produzida

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o sucinto relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

DA ATIVIDADE RURAL

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

Visando à demonstração do exercício da atividade rural no intervalo 01/01/84 a 31/12/89, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, conforme relação apresentada na exordial e na apelação:

a) Certidão de Casamento do recorrente, com CLARICE GROSBELLI BATITISTI, constando como profissão do recorrente como sendo a de agricultor, datada de 05/10/1983;

b) Certidão de Nascimento de Francieli Gugel, fllha do recorrente, datada de 03/09/1984, constando como local de nascimento o Hospital Salgado Filho, PR;

c) Registro Geral de área de terras de propriedade de Clarice Grosbelli, esposa do recorrente, adquiridas em 20/04/1977, imóvel situado na Linha Riograndense, Salgado Filho (PR);

d) Certidão de casamento de CLARICE GROSBELLI, como seu primeiro cônjuge, ALBINO BATTISTI, matrimônio realizado em 25/06/1977, sendo que ALBINO BATTISTI, faleceu em 13/03/1980, constando, ainda, o matrimônio do recorrente coma viúva;

e) Recibos do INCRA de imóvel rural em nome de ALBINO BATTISTI, por conseguinte, de propriedade da esposa do recorrente, referente a área de terras de 15 hectares, situado na Linha Riograndense, Salgado Filho (PR), anos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, sob o n° 722 170 019 461 4;

f) Certificado do imóvel rural junto ao INCRA de n° 722 170 019 461 4, ano de 1993/1994, agora registrado em nome do cônjuge do recorrente CLARICE GROSBELLI BATTISTI (embora já casada);

g) Carteirinha de associado junto a Associação dos Suinocultores - A.P.S, constando como associado o recorrente, matriculado sob o n° 010117, residente na localidade de Linha Riograndense, Município de Salgado Filho, PR, com data de admissão em 07/11/1990;

h) Nota Fiscal de Entrada n° 006882 emitida pela empresa Perdigão Agroindustrial S/A, constando como remetente o recorrente, residente no Município de Salgado Filho, PR, datada de 09/04/1990;

i) Nota Fiscal de Entrada n° 010629 emitida pela empresa Perdigão Agroindustrial S/A, constando como remetente o recorrente, residente na localidade de Linha Riograndense, no Município de Salgado Filho, PR, datada de 30/04/1991.

Tais documentos encontram-se, nestes autos eletrônicos, no Evento 3, 'AnexosPet3', fls. 24-53.

Acresço a estes o CNIS do autor (Evento 3, 'AnexosPet3', fl. 58), onde o primeiro registro de trabalho, na condição de contribuinte individual, data de 01/05/00.

Buscando corroborar o início de prova material apresentado, em Justificação Administrativa (Evento 3, 'AnexosPet3', fls. 74-80) foram ouvidas 03 testemunhas (Sr. Florindo Cigolini, Sr. Jalmir Fedrigo e Sr. Reni Canesso) que confirmaram o labor rurícola da parte autora, após contrair o matrimônio, nas terras da esposa, sem a utilização de mão de obra de terceiros.

Tenho que é de se prover o apelo.

O INSS já reconheceu na esfera administrativa o labor rurícola, em regime de economia familiar, do autor nos interregnos 02/09/76 (quando somava 12 anos de idade) a 31/12/83 e 01/01/90 a 31/10/91 (Evento 3, 'AnexosPet3', fls. 85 e 87), com base em robusto início de prova material em nome de seu genitor e também com base nas notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome do requerente, relativas aos anos de 1990 e 1991.

Deixou de reconhecer o intervalo controverso (01/01/84 a 31/12/89) por exigir prova em nome próprio do autor após a data em que este contraiu matrimônio.

Nada obstante, o processo possui particularidade, relativa ao fato de que o autor casou-se com nubente que tornara-se viúva, indo residir e trabalhar nas terras de propriedade desta última.

A certidão de casamento do autor, onde qualificado como agricultor, os recibos do Incra das terras onde prestado o trabalho, em nome do falecido marido relativos aos anos de 1985 até 1989 (posteriormente corrigidos para o nome da esposa do autor), e a carteira de associado em entidade de representante de trabalhadores rurais, do ano de 1990, se prestam como início de prova material de tal trabalho.

Efetivamente, tenho que até os períodos reconhecidos na órbita administrativa constituem-se em prova do labor rurícola no período controverso, pois o autor tinha que sobreviver neste interregno, e não há registro de qualquer labor de outra natureza nos autos, nem o INSS comprovou que o autor se afastou da atividade desenvolvida deste tenra idade.

Além disto, como já observado, "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

E a prova testemunhal produzida afirmou o labor rural do autor após o casamento, tanto presencialmente como em função da vida na comunidade.

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 01/01/84 a 31/12/89, totalizando 06 anos e 01 dia, devendo o INSS averbar esse período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.

Assim, dou provimento ao recurso.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação do período reconhecido.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321573v10 e do código CRC 70024122.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/2/2021, às 11:12:15


5020954-42.2019.4.04.9999
40002321573.V10


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020954-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLEIMAR GUGEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Atividade rural em regime de economia familiar. Tutela específica.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR).

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar os períodos reconhecidos, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação do período reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321574v3 e do código CRC ba833278.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/2/2021, às 11:12:15


5020954-42.2019.4.04.9999
40002321574 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5020954-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: CLEIMAR GUGEL

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 302, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora