APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044586-49.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HUGO YUJI MORI |
ADVOGADO | : | LOURDES APARECIDA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429238v6 e, se solicitado, do código CRC 9FCFFD1F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 22/08/2016 12:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044586-49.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HUGO YUJI MORI |
ADVOGADO | : | LOURDES APARECIDA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) reconhecer o tempo rural de 12/10/1971 a 31/12/1979, determinando sua averbação;
b) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 13/01/2012;
c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 13/01/2012, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
d) condenar o INSS à devolução de custas e no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença, no que tange à incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Há pedido de preferência no julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento do período rural, o qual foi muito bem analisado na sentença, ipsis litteris:
O pedido administrativo foi instruído com os seguintes documentos para demonstração do trabalho rural:
a) Histórico escolar relativo aos anos de 1970 a 1974, fornecido pelo Colégio Estadual Leôncio Correia, situado em Curitiba, datado de 09/02/2012 - fl. 18/PROCADM1/ev20;
b) Escritura Pública de compra e venda de área rural de 20.275m2, em que o pai do autor está qualificado como lavrador, datada de 19/06/1975 - fls. 23-25/PROCADM1/ev20;
c) Matrícula de imóvel de terreno rural situado no Bairro Santa Cândida, em que o pai do autor está qualificado como agricultor, em 27/10/1983 - fl. 27/PROCADM1/ev20;
d) Declaração do INCRA sobre imóvel rural cadastrado em nome do pai do autor, sem assalariados, no período de 1978 a 1991 - fl. 30/PROCADM1/ev20;
e) Certificado de dispensa de incorporação do autor, em que está qualificado como lavrador, datado de 10/03/1978 - fls. 32-33/PROCADM1/ev20;
f) Certidão de casamento dos pais, na data de 28/03/1951, em que o pai do autor está qualificado como lavrador - fl. 36/PROCADM1/ev20;
g) Atestado de que o pai do autor explorava horticultura, numa área de 12 hectares, datado de 30/12/1975 - fl. 37/PROCADM1/ev20;
h) Declaração de imposto de renda em nome do pai do requerente, qualificado como trabalhador agrícola, relativa ao ano-base de 1977 - fl. 30/PROCADM2/ev20;
i) Nota de remessa de mercadorias a Central de Abastecimento do Paraná - CEASA, sendo o pai do autor qualificado como produtor, datada de 19/09/1971 - fl. 38/PROCADM2/ev20;
j) Notas fiscais de produtor, em nome do pai do autor, datadas de 28/04/1990 e 12/05/1990 - fls. 40-41/PROCADM2/ev20;
k) Nota Fiscal de Cooperativa, com especificação da natureza da operação como sendo transação com cooperados, tendo o pai do autor como destinatário do produto (pul. hatsuda BM 15 pó/líquido), estando o autor indicado como transportador, datada de 30/10/1986 - fl. 42/PR0CADM2/ev20;
l) Nota Fiscal, tendo o autor como destinatário de substâncias minerais (calcáreo a granel), datada de 11/10/1984 - fl. 43/PROCADM2/ev20;
m) Nota Fiscal de peças de máquinas florestais, em nome do autor, datada de 19/12/1983 - fl. 44/PROCADM2/ev20;
n) Certificado de cadastro de imóvel rural, classificado como minifúndio, em nome do pai do autor, qualificado como empregador rural II-A, datado de 16/07/1982 - fl. 9/PROCADM3/ev20.
Em justificação administrativa realizada nestes autos, foi ouvido o autor, bem como foram ouvidas quatro testemunhas (RESJUSTADMIN1/ev56).
O autor afirmou, no depoimento, que trabalhava desde criança nas terras do pai, em Santa Cândida/Curitiba; que o terreno em questão tinha cerca de 2 hectares; que trabalhava com os pais e irmãos; que era plantado hortifrutigranjeiros, couve, cheiro-verde, salsinha, radicci, rabanete, alface, agrião, tomate; que os produtos eram para consumo e que vendiam o excedente no mercado municipal e depois, no Ceasa; que o trabalho era braçal, com ajuda de animais e de vizinhos; que em 1982 tinham um micro trator para auxiliar na plantação; que, na época da colheita contratavam 2 pessoas por 3 meses, pagando por dias de serviço; que não fez troca de dias de serviço com vizinhos nem trabalhou como bóia-fria; que trabalhou durante todo o período na mesma propriedade do pai, exercendo a mesma atividade; que começou a fazer estágio em 1982, mas continuou na atividade rural, indo ao Ceasa diariamente, até casar em abril de 1985.
A testemunha, sr. Lair Refundini, disse que foi morar no Bairro Santa Cândida, em Curitiba/PR, em 1966/1967; que nesta época haviam muitas chácaras usadas para a lavoura; que era uma área rural; que a família do autor chegou pouco tempo depois; que eram vizinhos de divisa; que conhece o autor desde criança; que o autor morava com os pais e irmãos; que a família do autor trabalhava em terra arrendada; que a família do autor mora na mesma terra até hoje; que plantavam verduras; que o forte da lavoura era a alface, agrião de canteiro e couve; que tinham criação para o gasto da casa; que moravam em terra que faziam lavoura; que usavam quase todo o terreno para lavoura; que não usavam máquinas nem empregados; que usavam tração animal de um vizinho; que era somente a família quem cuidava da lavoura; que viviam da lavoura; que não tinham outra fonte de renda; que vendiam para o mercado municipal e depois para o Ceasa; que chegou a ver muitas vezes o autor trabalhando na lavoura; que o autor é o filho mais novo; que sempre ajudou os pais e irmãos na lavoura; que não lembra se no ano de 2000 o autor ainda estava morando no Santa Cândida.
A testemunha, sra. Maria do Rocio Ferreira, disse que conheceu o autor por volta de 1970, pelo fato de serem vizinhos; que é vizinha do pai do autor até os dias de hoje; que desde que se conhecem o autor exercia a atividade rural; que a família do autor veio ser arrendatária no terreno do avô da depoente e que depois comprou o terreno; que a propriedade tinha mais ou menos 7 alqueires; que o autor trabalhava com os pais; que eram plantadas hortaliças; que os produtos eram para consumo da família e vendidos no Ceasa; que, quando apurava o serviço, os vizinhos ajudavam; que a família da depoente ajudava bastante a família do autor; que, no começo, a família do autor não contratava mão de obra, mas que anos mais tarde vinha alguém ajudar recebendo por empreita; que a família do autor nunca teve empregado registrado; que o trabalho era braçal e que o avô da depoente arava a terra com cavalo para a família do autor; que a depoente sempre morou no mesmo terreno; que acredita que o autor tenha ficado lá até 1978; que quando o autor parou de trabalhar ainda era solteiro; que o autor saiu da casa do pai quando casou.
A testemunha, sra. Cecilia Kania Wosch, disse que conheceu o autor quando a família dele veio morar no terreno vizinho do pai da depoente; que a depoente tem certeza que era 1969 porque estava grávida; que desde que conheceu o autor ele trabalhava na lavoura com a família; que anos mais tarde o pai do autor comprou o terreno onde eles moravam; que é vizinha do pai do autor até hoje; que o pai dela vendeu o terreno para a família do autor e que, anos mais tarde, eles compraram um terreno maior; que eram plantadas hortaliças; que vendiam no mercado municipal; que não recorda se a família do autor contratava mão de obra, mas que os vizinhos ajudavam; que o autor ficou na casa do pai até casar; que o autor estudava, fazia estágio, mas sempre trabalhou na lavoura ajudando a família.
A testemunha, sr. Wladislau Kania, disse que conheceu o autor quando ele veio morar, ainda criança, no terreno do pai dele, Lucas Kania; que depois a família comprou o terreno e, mais tarde, outro trecho de terra; que desde que se conheceram o autor exercia atividade rural com o pai e os irmãos; que plantavam hortaliças e vendiam para as pessoas que vinham buscar ou no mercado municipal; que só trabalhava a família; que, quando apurava o serviço, não contratavam mão de obra, mas os vizinhos ajudavam; que o trabalho era braçal, mas com arado animal que o pai do depoente ia lá fazer; que o autor parou de trabalhar quando casou; que na época de escola, o autor ajudava e ia para escola.
Observe-se que, em justificação administrativa realizada em razão de recurso apresentado no processo administrativo, o autor logrou obter reconhecimento de atividade rural no período de 01/1975 a 12/1977, conforme fls. 68 e 71/PROCADM3/ev20.
Segundo a decisão contida na fl. 68/PROCADM3/ev20, o período de 12/10/1971 a 12/1974 não foi homologado porque não havia certificado de cadastro de imóvel no INCRA em nome do pai e/ou documentos pessoais em nome do segurado como lavrador, bem como não houve homologação do período referente ao ano de 1978 porque o documento em que o autor está qualificado como lavrador diz respeito ao ano de 1977. Também é oportuno salientar que o período não foi incluído em contagem administrativa porque mesmo somado aos demais períodos reconhecidos não permitiria a concessão de aposentadoria (fl. 71/PROCADM3/ev20).
A justificação administrativa realizada nestes autos, contudo, não contou com a mesma decisão, conforme fl. 12/RESJUTADMIN1/ev56.
Em vista da decisão administrativa de fls. 68 e 71/PROCADM3/ev20, o período de 01/01/1975 a 31/12/1977 deve ser averbado como tempo rural. Além disso, a análise do conjunto probatório dos autos revela indícios materiais de que o pai era lavrador em 1951, quando casou, e nesta profissão se manteve até data bem posterior aos períodos indicados pelo autor - documentos f a k, n.
Ainda há o documento em que o próprio autor se qualificou como lavrador, em 1978 - fls. 32-33/PROCADM1/ev20. Vale dizer que o INSS considerou o ano de dispensa do exercício militar (1977), mas desconsiderou o ano de elaboração do documento (1978).
Tais indícios, corroborados pela prova oral produzida, são suficientes para a demonstração de que o autor e sua família subsistiam do trabalho rural, em regime de economia familiar, nas terras de seu pai. Desse modo, possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, ainda mais quando era menor de idade (em conformidade com o Código Civil de 1916, vigente na época), e a dependência em relação aos pais pode ser presumida. Neste sentido, é de se ver que as testemunhas foram unânimes em afirmar a inexistência de trabalhadores contratados de forma permanente ou maquinário agrícola para o desenvolvimento da atividade rural pela família do autor, o que caracteriza o trabalho de subsistência. Neste ponto, importante esclarecer que a inexistência de documentos entre 12/10/1971 a 31/12/1974, em nome do próprio autor, não é empecilho para o reconhecimento do período indicado porque é pacífico o entendimento jurisprudencial de que documentos em nome dos genitores suprem a falta de documentos em nome do próprio segurado, ainda mais em se tratando de trabalho de menor de idade.
Desse modo, possível o reconhecimento da atividade rural durante o período de 12/10/1971 a 31/12/1978.
Ainda deve-se considerar a narração do autor, em entrevista rural do processo administrativo (fl. 47/PROCADM3/ev20), que cursou o segundo grau no Cefet, no centro de Curitiba; que estudava de tarde e que o último ano cursou à noite; que em 1980 passou no vestibular de engenharia civil, e mesmo em se tratando de curso em período integral, trabalhava na lavoura quando não estava na faculdade e nos finais de semana.
Considerando-se a afirmação da testemunha, sr. Wladislau Kania, a respeito do trabalho do autor antes da escola (... que na época de escola ele ajudava e ia para a escola...), é possível ainda o reconhecimento do período de 01/01/1979 a 31/12/1979, época anterior a aprovação no vestibular. Neste sentido, veja-se que o autor, em 1979, ainda era menor de idade nos termos do Código Civil de 1916 e morava com os pais. Como já dito anteriormente, existem indícios materiais de que o pai do autor permaneceu qualificado como lavrador bem depois dos períodos indicados pelo autor. Este conjunto de indícios, torna verossímel a alegação da existência de trabalho rural pelo autor, em regime de economia familiar, também durante o ano de 1979.
Após a aprovação no vestibular, entretanto, embora existam indícios materiais de que o autor continuou no trabalho na lavoura, conforme documentos l e m, é possível presumir que, como se tratava de curso em período integral, o trabalho não ultrapassava a prestação de ajuda à família em momentos de folga, o que não configura trabalho rural passível de contagem como tempo de serviço para fins previdenciários.
Diante do exposto, fica deferido o pedido em relação ao período de 12/10/1971 a 31/12/1979.
Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período acima descrito, o qual deve ser averbado pelo INSS.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher.
Com relação ao tempo de contribuição, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo da parte autora já reconhecido na via administrativa, resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 35 anos, 04 meses e 13 dias.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, foi devidamente cumprida.
Assim, a parte autora cumpriu os requisitos do tempo de contribuição e da carência legalmente exigida, tendo direito à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99 e § 7.º do art. 201 da CF, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 13/01/2012 (DIB).
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429237v7 e, se solicitado, do código CRC 61C32764. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044586-49.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50445864920144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HUGO YUJI MORI |
ADVOGADO | : | LOURDES APARECIDA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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