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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000678-18.2020.4.04.7133...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . Hipótese em que somente com a complementação do início de prova material por prova testemunhal será possível esclarecer de que forma a atividade produtiva da família estava organizada, qual sua relação com o dono das terras e, especialmente, qual era a atividade que fornecia ao grupo a maior parte de seus rendimentos. . Anulada a sentença para reabertura da instrução, determinando-se a realização de prova testemunhal. (TRF4, AC 5000678-18.2020.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000678-18.2020.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELCI WILLENS SOMAVILA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NELCI WILLENS SOMAVILA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/03/2020, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/11/2018), mediante o cômputo de atividade rural em regime de economia familiar de 10/03/1974 a 25/06/1983 e 26/06/1983 a 31/10/1991, primeiro com seus pais, depois com seu esposo. Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais.

A sentença (Evento 32), proferida em 14/01/2021, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento somente de honorários, fixados em 10% do valor atribuído à causa, verba cuja exigibilidade foi suspensa pela concessão de AJG.

A autora apelou (Evento 32), alegando não haver na legislação indicação da área mínima que a terra deva ter para configurar o regime de economia familiar, afirmando ser possível extrair o sustento de um terreno com um hectare. Asseverou, ainda, não ser cabível um julgamento de improcedência sem a realização de prova testemunhal.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

A sentença assim examinou a pretensão:

Com a finalidade de demonstrar o labor campesino, foram anexados os seguintes documentos (relacionados somente os legíveis):

DOCUMENTOANOEVENTO/PÁGINA
recibo STR de Ijuí em nome de Jorge J. Przylynsky, esposo1991E1-PROCADM3, p. 15/16
certidão de casamento dos pais Helio Feil Somavilla e Tereza Lourdes Willens, profissão, agricultor1961E1-PROCADM3, p. 25
certidão de nascimento de irmã, sem indicação de profissão dos pais E1-PROCADM3, p. 27
atestado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Chiapetta de que a autora e seus irmãos estudaram na Escola Municipal Bom Progresso, no ano de 1972 a 1977, escola localizada na granja dos Irmãos Grimm, no interior do referido município1971/1975
1972/1977
1975/1980
E1-PROCADM3, p. 28/31
certidão de casamento com Jorge José Przylynsky (operário rural)1983E1-PROCADM3, p. 32
certidão de nascimento das filhas, esposo "trabalhador rural", "agricultor"1984
1985
E1-PROCADM3, p. 33/34
ficha de associado ao STR de Ijuí, em nome do esposo1983/1984
1989
E1-PROCADM3, p.35/38

A parte autora declarou administrativamente que, no período de 10/03/1974 a 25/06/1983, exerceu atividade rural com o pai, em 01 ha de propriedade de Carlos Benjamin Zimermann, na localidade de Chiapetta Montalvão, município de Chiapeta. Plantavam abóbora, mandioca, amendoim, criavam porcos e galinhas. No período de 26/06/1983 a 31/10/1991, declarou ter exercido atividade rural com o esposo, em 01 ha arrendada de Rainã Grim, na mesma localidade.

Foram anexadas autodeclarações no E27, no mesmo sentido das declarações administrativas, com a informação de que tanto o pai da autora como seu esposo eram agregados dos donos das terras.

Não há como reconhecer o exercício de labor rural em regime de economia familiar.

Ainda que tenha vindo aos autos documentos em que o pai e o cônjuge estão qualificados como agricultores, tais documentos não comprovam o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar, ainda mais em se considerando a extensão das áreas exploradas (1 ha) e a condição de agregados rurais (E27, out2).

Com efeito, a condição de agregado rural do pai e do cônjuge se aproxima à relação de emprego com os proprietários das terras.

Conforme constatação do próprio Juízo, há início de prova material da atividade rural em relação ao período controvertido. Por outro lado, a expressão usada pela autora na autodeclaração (Evento 27) em relação à profissão do marido e do pai, agregado, não necessariamente leva à conclusão de que o genitor e o cônjuge fossem empregados rurais. Essa expressão é frequentemente utilizada para identificar a pessoa que é titular de uma cedência de uma superfície especificada de terras (gratuita ou onerosa, formal ou informal) dentro de uma área maior. O fato de se tratar de somente um hectare não permite, por si, concluir que o cultivo dessa terra seja efetivamente dispensável à sobrevivência do grupo, sem que sejam trazidos mais elementos de prova ao processo. Observo que, ao menos no período em que a autora estava casada, seu grupo familiar era constituído somente por ela e pelo esposo, e, depois, por uma filha, ou seja, era um grupo familiar pequeno, a julgar pelas informações prestadas na autodeclaração. Somente com a complementação do início de prova material por prova testemunhal será possível esclarecer de que forma a atividade produtiva da família estava organizada, qual sua relação com o dono das terras e, especialmente, qual era a atividade que fornecia ao grupo a maior parte de seus rendimentos.

Merece provimento a apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando-se a realização de prova testemunhal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002412289v9 e do código CRC 93f474ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/5/2021, às 20:54:6


5000678-18.2020.4.04.7133
40002412289.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000678-18.2020.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELCI WILLENS SOMAVILA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA

. Hipótese em que somente com a complementação do início de prova material por prova testemunhal será possível esclarecer de que forma a atividade produtiva da família estava organizada, qual sua relação com o dono das terras e, especialmente, qual era a atividade que fornecia ao grupo a maior parte de seus rendimentos.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução, determinando-se a realização de prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002412290v3 e do código CRC aa4e6b38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:45:27


5000678-18.2020.4.04.7133
40002412290 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5000678-18.2020.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NELCI WILLENS SOMAVILA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.

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