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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. TRF4. 0019466-84.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 0019466-84.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 04/10/2017)


D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019466-84.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERLI FATIMA MARTELLO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
:
Gilmar Cadore
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144688v4 e, se solicitado, do código CRC F58D22F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 14:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019466-84.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERLI FATIMA MARTELLO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
:
Gilmar Cadore
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ERLI FATIMA MARTELLO (nascida em 29/03/1954) contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lidas rurícolas, nos períodos de 29/03/1966 a 31/10/1991, em regime de economia familiar, e à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria (fls. 02/06).
Sobreveio, em 20/07/2012, sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para averbar o período de 29/03/1968 a 31/10/1991 como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições e considerar tal período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca em outro regime que não o RGPS. Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios do patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 800,00, consoante art. 20, § 4º, do CPC. Feito isento de custas.

A autarquia federal, em sede de apelação, sustenta inexistir nos autos prova material apta a comprovar que a autora tenha exercido atividade agrícola com seus pais ou esposo anteriormente ao ano de 1975, não se prestando a prova testemunhal para suprir a ausência de provas documentais. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim de delimitar o início da atividade rural exercida pela autora em janeiro de 1975 (fls. 94/98).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 101/102), vieram os autos a este Tribunal também por força do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Sentença submetida ao reexame necessário.
Tempo de Serviço Rural - Economia Familiar
Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar, tarefa da qual não se desincumbiu o INSS. Nesse sentido, apresento o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
Caso Concreto - Atividade Rural

A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural de 29/03/1966 a 31/10/1991 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, realizado em 27/07/1974 (fl. 11);

- certidão de óbito do esposo da autora, lavrada em 21/10/1998, que assenta, no campo destinado à profissão do falecido, o ofício de agricultor (fl. 12);

- CTPS da autora registrando o primeiro vínculo empregatício em 1º/08/2006 (fls. 14/15);

- histórico escolar da autora, que assenta que a mesma frequentou a Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Luiz Vasconcelos/ Marechal Castelo Branco, localizada no município de Ibiaçá/RS, no período de 1966 a 1967 (fl. 17);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do esposo da autora, emitidas no período de 1975 a 1999 (fls. 19/58);

- CNIS da autora registrando o início de suas atividades em 1º/08/2006, a ensejar o recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 51/53).

Por sua vez, a oitiva das testemunhas em juízo corrobora as alegações deduzidas nos autos pela parte autora de atividade rural no período requerido na inicial, consoante excerto dos depoimentos que colho dos autos (fls. 80/81):

CARLINDA MONTEIRO AGUIAR, brasileira, casada, 72 anos, doméstica, residente e domiciliada na Avenida Rio Branco, nº 202, município de Sananduva/RS. (...) Não conheceu os pais, mas sabe que a família da autora trabalhava na roça, sendo que esses moravam na comunidade de Pulador, município de Ibiaçá. Não possui terras próprias, sendo que arrendavam as terras. Plantavam milho, soja, feijão. Não possuíam empregados nem maquinas, o trabalho era braçal. A autora começou a trabalhar na roça com cerca de 12 anos de idade, sendo que meio turno freqüentava a escola e no outro turno ajudava os pais na lavoura. A autora permaneceu morando com os pais até casar, sendo que após o casamento foi morar na Linha São José, interior de Ibiaçá (...)

IDA PANSERA MACIEL, brasileira, casada, 70 anos, agricultora aposentada, residente em Ibiaçá/RS. (...) conheceu os pais da autora que trabalhavam como agregados, pois não tinham terras próprias. Trabalhavam nas terras dos "Copatti". Eles plantavam de tudo um pouco, para o sustento da casa e o que sobrava vendiam. A autora começou a trabalhar na roça com cerca de 11 anos, o que era normal na época. A família apenas trabalhava na roça, sem empregados, nem maquinários. A autora frequentou a escola, sendo que no turno que não estava na sala de aula, estava na roça trabalhar. Quando a autora casou, foi morar na Linha São José, interior de Ibiaçá. A autora permaneceu na roça até quando ficou viúva, tendo após saído de lá. (...)

A propósito da assertiva da autarquia federal de ausência de provas a demonstrar o labor campesino familiar da autora no período anterior a 1975, impõem-se algumas considerações. À medida em que o período a ser demonstrado é mais remoto, naturalmente eleva-se o grau de dificuldade na comprovação do labor rural, pois, de forma geral, trata-se de famílias de poucos recursos financeiros e que preponderantemente trabalham para sua própria subsistência. E em não havendo terras próprias, situação dos autos, demonstrar o arrendamento de terras, consideradas as características e costumes regionais da época, cuida-se de tarefa árdua. Nesse passo, atentando para este panorama, considerando as características da região onde a autora se criou, bem assim o fato de que ela e sua família não tinham terras próprias e que certamente tiveram de trabalhar no período de 1966 a 1974, e ainda a ausência de apontamentos de vínculo empregatício no período requerido, entendo que as provas carreadas aos autos perfazem um mínimo de prova suficiente a corroborar o labor rural em regime de economia familiar.

Cabível, por conseguinte, a manutenção da sentença para o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 29/03/1968 a 31/10/1991, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
Ônus de Sucumbência
Mantidos os ônus de sucumbência fixados em sentença.
Conclusão
Negado provimento à apelação e à remessa oficial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144687v3 e, se solicitado, do código CRC 2D315E24.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019466-84.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12011000010449
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERLI FATIMA MARTELLO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
:
Gilmar Cadore
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 26/09/2017 17:22




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