D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001842-46.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JANETE PIROCA ZACCARIA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Anulação da sentença e retorno do feito à origem para julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088000v7 e, se solicitado, do código CRC 108F7CA4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 29/08/2017 19:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001842-46.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JANETE PIROCA ZACCARIA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Janete Zaccaria contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, no período de 10/11/1986 a 31/10/1991, em regime de economia familiar, e à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria (fls. 02/06).
Sobreveio, em 18/11/2016, sentença extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico na averbação antecipada de tempo de serviço rural. Condenada a autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem assim dos honorários advocatícios a favor do patrono do INSS, arbitrados em R$ 880,00, com atualização pelo IGP-M, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 102/103-verso).
A autora, em sede de apelação, pleiteia a reforma da sentença. Expende ser pacífico o entendimento no STJ acerca do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Pugna pela declaração/averbação das lides rurícolas por ela desempenhadas em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, relativamente ao período de 10/11/1986 a 31/10/1991, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, exceto para efeitos de carência (fls. 105/111).
Apresentadas contrarrazões pela autarquia federal (fls. 112 e verso), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INTERESSE DE AGIR
Irrefutável o interesse de agir do segurado no reconhecimento/averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
De se ver, a propósito, estar pacificado na Súmula nº 242 do STJ, o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Nada obsta, portanto, que a parte autora exerça o direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço supostamente exercido na condição de segurada especial, para fins de requerimento de futuro benefício previdenciário.
Desse modo, fica afastada a extinção do feito. No entanto, o processo não se encontra apto para julgamento, porque não foi produzida prova testemunhal. Portanto, dá-se provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno do processo à origem, para complementação da instrução e exame da integralidade da pretensão formulada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087999v8 e, se solicitado, do código CRC CCC7CAC7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 29/08/2017 19:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001842-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014294420168210078
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JANETE PIROCA ZACCARIA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153027v1 e, se solicitado, do código CRC 7A23AC92. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 29/08/2017 20:05 |