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Apelação Cível Nº 5004334-37.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS BATISTA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 07/08/1989 a 12/04/1990, com base no art. 485, VI, do NCPC e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 27/06/1970 a 14/04/1976 como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante;
b) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora nos períodos de 26/01/1978 a 31/08/1978, 21/08/1981 a 31/10/1981, 16/07/1982 a 04/04/1983, 21/07/1983 a 16/11/1983, 16/10/1985 a 04/11/1985, 05/04/1989 a 31/05/1989, 21/02/1991 a 19/04/1991, 01/04/1995 a 12/12/1995, 19/11/2003 a 02/01/2004, 12/01/2010 a 11/05/2011 e 12/05/2011 a 30/07/2013 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo (1,4).
c) reconhecer o direito à reafirmação da DER até a presente sentença, com averbação do tempo de contribuição até a data de hoje e, diante disso, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, o qual deverá ser implementado a contar da data da prolação da presente sentença (02/06/2017);
d) pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar da data da prolação da presente sentença, devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, já que o autor não logrou êxito na integralidade dos períodos requeridos, bem como teve seu pedido de concessão de aposentadoria especial negado, sem contar que a DIB foi fixada apenas na sentença, ou seja, quase quatro anos após a DER, arcará o autor com o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizada desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.
Poder-se-ia cogitar a condenação do INSS ao pagamento de honorários em favor do autor. No entanto, considerando que tal rubrica deve ser calculada sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), e considerando que não há condenação pretérita à sentença, já que a DIB foi fixada na data de hoje, deixo de fixar honorários em favor da parte autora.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Cada uma das partes deve arcar com metade dos honorários periciais, estando suspensa a cobrança envolvendo o autor diante do gozo da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, deverá a parte autora promover a regularização de seu CPF, uma vez que se verifica, no cadastro do sistema de processo eletrônico, que tal inscrição encontra-se na situação ‘pendente de regularização’.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
A parte autora apela. Requer, em síntese, o seguinte:
Ex Posits, requer, veneranda Turma Julgadora, digne-se de conhecer e dar provimento ao presente RECURSO, reformando parcialmente à sentença de primeiro grau, determinando o reconhecimento e a conversão os períodos exercidos sob condições especiais de: 22/04/1976 a 10/05/1976, 25/05/1976 a 08/06/1976, 18/06/1976 a 11/08/1976, 15/09/1976 a 05/04/1977, 13/09/1977 a 20/01/1978, 22/11/1978 a 18/12/1978, 25/06/1979 a 26/04/1980, 28/05/1980 a 19/07/1980, 08/08/1980 a 01/12/1980, 12/01/1981 a 13/05/1981, 02/08/1984 a 23/10/1984, 26/10/1984 a 30/04/1985, 02/09/1985 a 09/10/1985, 13/02/1986 a 16/05/1986, 21/07/1986 a 24/10/1986, 06/01/1987 a 28/05/1987, 01/07/1987 a 31/08/1987, 22/09/1987 a 25/05/1988, 01/06/1988 a 12/09/1988, 07/08/1989 a 12/04/1990, 15/08/1990 a 16/11/1990, 25/06/1991 a 10/05/1992, 01/06/1994 a 05/08/1994, 04/03/1996 a 31/10/1996, 06/01/1997 a 18/07/1997, 12/08/1997 a 07/02/2000, 16/01/2001 a 30/03/2001, 18/04/2001 a 24/01/2002, 03/10/2002 a 01/01/2003, 22/01/2004 a 10/12/2004, 01/06/2005 a 25/11/2005, 02/01/2006 a 09/05/2006, 01/06/2006 a 05/12/2007, 06/05/2008 a 27/08/2009;
Requer, assim, a concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/07/2013),corrigindo-se monetariamente as parcelas vencidas e vincendas pelo IGPD-I, acrescidas de juros legais desde a citação, nos termos acima invocados, pois, somente assim, estarão realizando mais uma vez a JUSTIÇA.
Seja dado o devido provimento ao recurso, a fim de majorar a verba honorária para um valor justo e condizente com a prática da advocacia. (grifei)
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega não haver documentos contemporâneos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, de forma habitual e permanente, não intermitente, inclusive pelo uso de EPI. Prequestiona para fins recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Desse modo, limito-me a analisar as alegações trazidas pela(s) parte(s) em grau recursal.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
No caso, não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Inicialmente, cumpre referir que a especialidade do período de 07/08/1989 a 12/04/1990 (Toniolo Busnello S/A.) já foi administrativamente reconhecida, consoante se vê no Resumo de Cálculo (evento 1 - PROCADM23, fl. 02), razão pela qual, quanto ao ponto, deve o pedido ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Da questão controversa
Da Atividade Rural
Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, conforme disposto na sentença, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado emitido pelo Município de Fontoura Xavier/RS, informando que o autor, nos anos de 1968, 1969, 1970, 1971 e 1972, frequentou a Escola Municipal de Ensino Fundamental José Tavares de Miranda (fl. 01, PROCADM18);
b) Certidão lavrada pelo Registro de Imóveis da Comarca de Soledade/RS em 09/06/1982, de que os pais do autor, Sr. Salvador de Oliveira Batista e Sra. Leontina Fragata dos Satnos, adquiriram, através de título de propriedade expedido pela Secretaria da Agricultura em 02/01/1982, o lote rural nº 01-F, do 9º Polígono do Rincão de Nossa senhora, interior do Município de Fontoura Xavier/RS, com área de 250.000 m² (fl. 03, PROCADM18);
c) Ficha de associado do pai do autor no Sindicato Rural de Fontoura Xavier, com data de inscrição em 01/07/1981 (fl. 04, PROCADM18);
d) Certidão de nascimento lavrada em 29/03/1976, informando o nascimento do irmão do autor, Roque dos Santos Batista, ocorrido em 26/01/1965, na qual os pais do autor são qualificados como Agricultores (CERTNASC25); e
e) fotos (doc. 27 do ev. 01).
A prova testemunhal (evento 39 - RESJUSTADMIN1) confirmou o labor rural da parte autora, razão pela qual há de ser mantida a sentença que reconheceu o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 27/06/1970 a 14/04/1976.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 27/06/1970 a 14/04/1976, totalizando 05 anos, 09 meses e 18 dias.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06.03.1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Para a segurança jurídica da final decisão esperada, este Regional passou a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes nocivos químicos, os riscos ocupacionais gerados independem da análise quantitativa de sua concentração ou da intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para ser configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010)
Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional: AC 2003.70.00.036701-4/PR, DE 14.09.2007, AI 2005.04.01.034174-0, publicado em 18.01.2006 e AI 2002.04.01.049099-9, publicado em 16.03.2005.
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial assim restou detalhado na sentença (evento 138 - SENT1):
(...)
Estabelecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
- Períodos de 22/04/1976 a 10/05/1976 (Construtora Braseu S/A), 25/05/1976 a 08/06/1976 (Brasília Obras Públicas S/A), 18/06/1976 a 11/08/1976 (Protege Construções Ltda.), 15/09/1976 a 05/04/1977 (Indústria de Artefatos de Borracha Rinaldi S/A – Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos), 13/09/1977 a 20/01/1978 (Brasília Guaíba Obras Públicas S/A), 22/11/1978 a 18/12/1978 (Construtora Tedesco S/A Engenharia e Arquitetura), 25/06/1979 a 26/04/1980 (Christiani Nielsen Engenheiros e Construtores S/A), 28/05/1980 a 19/07/1980 (Techint Engenharia e Construção S/A), 08/08/1980 a 01/12/1980 (Construtora Dumez S/A – Construtora Artimedia do Brasil Ltda.), 12/01/1981 a 13/05/1981 (Concic Engenharia Ltda.), 02/08/1984 a 23/10/1984 (Koeche Junior e Cia Ltda.), 26/10/1984 a 30/04/1985, 13/02/1986 a 16/05/1986 e 21/07/1986 a 24/10/1986 (Lima Construções Ltda.), 02/09/1985 a 09/10/1985 (J.R Christimann e Cia Ltda.), 06/01/1987 a 28/05/1987 e 01/06/1988 a 12/09/1988 (Ecobras Empresa Construtora Brasileira Ltda.), 01/07/1987 a 31/08/1987 (Construtora Prates Galvão S/A), 22/09/1987 a 25/05/1988 (SMA Engenharia Ltda.), 25/06/1991 a 10/05/1992 (Madore Obras Comp. de Engenharia), 01/06/1994 a 05/08/1994 (Urbras Urbanização e Premoldados Ltda.), 12/08/1997 a 07/02/2000 (Empreiteira Becker Ltda.), 16/01/2001 a 30/03/2001 (Jean Construções Ltda.), 18/04/2001 a 24/01/2002 (Camargo Corrêa - Toshiba Sistemas de Transmissão e Distribuição do Brasil Ltda.), 03/10/2002 a 01/01/2003 (Empreiteira de Obras Ferreira Ltda.) e 01/06/2005 a 25/11/2005 (Revestesil Construções e Decorações Ltda.)
Para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas nos citados períodos o autor limitou-se a apresentar cópia de sua CTPS (CTPS, CTPS7, CTPS8, CTPS9 e fls. 04-08, PROCADM14, evento 1), a qual informa o exercício dos seguintes cargos:
* 22/04/1976 a 10/05/1976 (Construtora Braseu S/A): Servente;
* 25/05/1976 a 08/06/1976 (Brasília Obras Públicas S/A): Operário Braçal;
* 18/06/1976 a 11/08/1976 (Protege Construções Ltda.): Servente;
* 15/09/1976 a 05/04/1977 (Indústria de Artefatos de Borracha Rinaldi S/A): Serviços Gerais;
* 13/09/1977 a 20/01/1978 (Brasília Guaíba Obras Públicas S/A): Servente;
* 22/11/1978 a 18/12/1978 (Construtora Tedesco S/A Engenharia e Arquitetura): Ferreiro;
* 25/06/1979 a 26/04/1980 (Christiani Nielsen Engenheiros e Construtores S/A): Armador;
* 28/05/1980 a 19/07/1980 (Techint Engenharia e Construção S/A): Armador;
* 08/08/1980 a 01/12/1980 (Construtora Dumez S/A): Armador;
* 12/01/1981 a 13/05/1981 (Concic Engenharia Ltda.): Armador;
* 02/08/1984 a 23/10/1984 (Koeche Junior e Cia Ltda.): Servente;
* 26/10/1984 a 30/04/1985, 13/02/1986 a 16/05/1986 e 21/07/1986 a 24/10/1986 (Lima Construções Ltda.): Ferreiro;
* 02/09/1985 a 09/10/1985 (J.R Christimann e Cia Ltda.): Ferreiro;
* 06/01/1987 a 28/05/1987 e 01/06/1988 a 12/09/1988 (Ecobras Empresa Construtora Brasileira Ltda.): Carpinteiro;
* 01/07/1987 a 31/08/1987 (Construtora Prates Galvão S/A): Ferreiro;
* 22/09/1987 a 25/05/1988 (SMA Engenharia Ltda.): Ferreiro;
* 25/06/1991 a 10/05/1992 (Madore Obras Comp. de Engenharia Ltda.): Carpinteiro;
* 01/06/1994 a 05/08/1994 (Urbras Urbanização e Premoldados Ltda.): Carpinteiro;
* 12/08/1997 a 07/02/2000 (Empreiteira Becker Ltda.): Carpinteiro;
* 16/01/2001 a 30/03/2001 (Jean Construções Ltda.): Tarefeiro;
* 18/04/2001 a 24/01/2002 (Camargo Corrêa - Toshiba Sistemas de Transmissão e Distribuição do Brasil Ltda.): Armador;
* 03/10/2002 a 01/01/2003 (Empreiteira de Obras Ferreira Ltda.): Armador estrutura de concreto;
* 01/06/2005 a 25/11/2005 (Revestesil Construções e Decorações Ltda.): Carpinteiro;
No entanto, o requerente não acostou aos autos nenhum documento que pudesse demonstrar que tais funções foram desenvolvidas sob condições especiais, tendo alegado a inatividade das empregadoras e postulado a realização de perícia por similitude.
Em que pese a inatividade das empregadoras, cabia ao autor buscar junto aos sucessores/responsáveis pelas empresas algum registro das tarefas por ele desenvolvidas e/ou registros das condições de trabalho às quais estavam submetidos os empregados do estabelecimento.
A simples prova do exercício dos cargos de Servente, Serviços Gerais, Tarefeiro, Ferreiro, Carpinteiro e Armador, por si só, não induz ao reconhecimento da atividade especial, até mesmo em razão de eventuais fatores de risco existentes em determinados setores/locais de seu ambiente de trabalho. Neste diapasão, é imperioso que se comprove, por documentos emitidos pela empregadora, ao menos, as tarefas desenvolvidas. Não havendo tal informação, não há como reconhecer o labor especial.
É, por certo, de conhecimento comum as vicissitudes que cercam o desempenho de tais misteres, mormente em período antigo, em que as preocupações com a saúde e segurança do trabalhador passavam longe do panorama hoje instalado. Todavia, não se pode admitir o acolhimento do pedido escorado em um ‘senso comum’. É preciso prova concreta de que havia exposição a agentes insalubres ou o exercício de atividade presumidamente insalubre.
Sobre o tema, é recomendável que os laudos técnicos sejam emitidos com base em registros ambientais ou inspeções mais contemporâneas possíveis ao tempo em que ocorreu o labor, a fim de retratar, mais fielmente, as efetivas condições de trabalho a que esteve submetido o trabalhador. Quando pelas circunstâncias ou pela época em que ocorreu o labor não é possível, como no caso dos autos, a aferição contemporânea das condições de trabalho, admite-se, excepcionalmente, como prova dessas condições, registros ambientais havidos em período posterior, inclusive em ambiente similar.
No entanto, a admissão de tal prova somente é possível em casos muito específicos, no qual as atividades do segurado estejam deveras esclarecidas, o que não é o caso do presente tópico.
Nesta linha, saliento que a prova pericial realizada no âmbito destes autos, relativa aos aludidos períodos (evento 115), não se mostra apta à comprovação do exercício de atividade especial, já que baseada exclusivamente no relato do autor, a implicar a incidência do art. 464, § 1º, III, do CPC.
Nesse ponto, observo que, instado a apresentar rol de testemunhas visando à produção de prova testemunhal em relação às atividades efetivamente desenvolvidas na empresa Indústria de Artefatos de Borracha Rinaldi S/A (evento 60), a parte autora permaneceu silente.
Outrossim, cumpre registrar não ser possível o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo autor no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao decreto nº 53.831/64, conforme referido pelo perito. Com efeito, o referido código contempla apenas trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, situação que não ficou comprovada nos autos.
Ora, acolher a pretensão com base no cenário fático probatório dos autos seria equivalente a presumir que qualquer pessoa que já trabalhou na construção civil exerceu automaticamente atividade especial, o que estaria em total descompasso com a lei e com as regras da experiência (art. 375 do CPC).
Desse modo, como o autor não acostou prova documental suficiente ao deslinde da questão, não procede a pretensão quanto aos intervalos de 22/04/1976 a 10/05/1976 (Construtora Braseu S/A), 25/05/1976 a 08/06/1976 (Brasília Obras Públicas S/A), 18/06/1979 a 11/08/1976 (Protege Construções Ltda.), 15/09/1976 a 05/04/1977 (Indústria de Artefatos de Borracha Rinaldi S/A – Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos), 13/09/1977 a 20/01/1978 (Brasília Guaíba Obras Públicas S/A), 22/11/1978 a 18/12/1978 (Construtora Tedesco S/A Engenharia e Arquitetura), 25/06/1979 a 26/04/1980 (Christiani Nielsen Engenheiros e Construtores S/A), 28/05/1980 a 19/07/1980 (Techint Engenharia e Construção S/A), 08/08/1980 a 01/12/1980 (Construtora Dumez S/A – Construtora Artimedia do Brasil Ltda.), 12/01/1981 a 13/05/1981 (Concic Engenharia Ltda.), 02/08/1984 a 23/10/1984 (Koeche Junior e Cia Ltda.), 26/10/1984 a 30/04/1985, 13/02/1986 a 16/05/1986 e 21/07/1986 a 24/10/1986 (Lima Construções Ltda.), 02/09/1985 a 09/10/1985 (J.R Christimann e Cia Ltda.), 06/01/1987 a 28/05/1987 e 01/06/1988 a 12/09/1988 (Ecobras Empresa Construtora Brasileira Ltda.), 01/07/1987 a 31/08/1987 (Construtora Prates Galvão S/A), 22/09/1987 a 25/05/1988 (SMA Engenharia Ltda.), 25/06/1991 a 10/05/1992 (Madore Obras Comp. de Engenharia), 01/06/1994 a 05/08/1994 (Urbras Urbanização e Premoldados Ltda.), 12/08/1997 a 07/02/2000 (Empreiteira Becker Ltda.), 16/01/2001 a 30/03/2001 (Jean Construções Ltda.), 18/04/2001 a 24/01/2002 (Camargo Corrêa - Toshiba Sistemas de Transmissão e Distribuição do Brasil Ltda.), 03/10/2002 a 01/01/2003 (Empreiteira de Obras Ferreira Ltda.) e 01/06/2005 a 25/11/2005 (Revestesil Construções e Decorações Ltda.).
- Período de 26/01/1978 a 31/08/1978 (CR Almeida S/A Engenharia e Construções)
De acordo com a cópia da CTPS anexada à inicial (fl. 05, CTPS6, evento 1), no período de 13/09/1977 a 20/01/1978 o autor foi contratado para exercer o cargo de ½ Oficial Armador junto à empresa Auto CR Almeida S/A Engenharia e Construções. O formulário PPP emitido pela empresa em 13/09/2016 (fl. 01, PPP2, evento 114), por sua vez, corrobora o exercício do cargo de Armador, cujas atividades são descritas como (sic): "executava serviços de corte e dobragem de vergalhões de ferro, aço ou outro metal, colocando-o em formas de concreto para construção em concreto armado, segundo especificações de plantas e orientações de seu superior imediato”. Na ocasião havia exposição a ruído com intensidade de 82,7 dB.
O formulário informa o Engenheiro Marcilio Martins – CREA 34902-D como responsável pelos registros ambientais.
Outrossim, foi apresentado laudo técnico produzido pelo referido profissional em setembro de 2009 (PPP2, evento 114), corroborando a exposição a ruído com intensidade de 82,7 dB(A) na atividade de Armador (fl. 07, PPP2).
Nesse ponto, sinalo que o fato de o laudo ter sido elaborado anos após a época da atividade não é óbice ao acolhimento do pedido, pois, quando não se tem notícia de laudo contemporâneo, é inconteste que a evolução tecnológica permitiu uma maior proteção ao trabalhador ao longo do tempo, de modo que o cenário descrito, por exemplo, no final da década de 70 tende a ter sido aperfeiçoado frente àquele de quatro décadas depois. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS: ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA.1(...) 5. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial (...) (TRF4, APELREEX 5017890-89.2013.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/10/2014)
Anoto ainda o enunciado da súmula nº 68 da TNU, que prega que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor na empresa CR Almeida S/A Engenharia e Construções no período de 26/01/1978 a 31/08/1978, em razão da exposição a ruído com intensidade acima do limite tolerado (80 decibéis), nos termos da fundamentação supra.
- Período de 21/08/1981 a 31/10/1981 (Unicon União de Construtoras Ltda.)
De acordo com informações constantes em CTPS (fl. 08, CTPS6, evento 1), no período de 21/08/1981 a 31/08/1981 o autor foi contratado para exercer o cargo de Armador na empresa Unicon União de Construtoras Ltda.
Por sua vez, o formulário PPP emitido pela empregadora em 08/09/2016 (PPP3, evento 114) informa que o autor exerceu o cargo de Armador junto ao setor Central de Armação. De acordo com o documento, as atividades do segurado consistiam em (sic) “(...) corte, dobramento, amarração de ferragens e vergalhões para concretagem das estruturas de concreto armado, blocos, vigas, pilares, colunas, lajes, galerias, plataformas, etc.”, com exposição a ruído com intensidade acima de 90 dB(A).
O documento informa ainda Carlos Alberto Alvim Pereira (CREA/RJ 34224-D) como profissional responsável pelos registros ambientais a partir de 1987.
Outrossim, laudo técnico confeccionado pela empresa Unicon União de Construtoras Ltda. em novembro de 1987 (PPP4, evento 114), constando Carlos Alberto Alvim como Engenheiro de Segurança representante da empregadora, aponta ruído com intensidades entre 100 e 106,5 dB(A) oriundas das diversas fontes sonoras do setor Central de Armação (fl. 11, PPP4).
Dessa forma, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 21/08/1981 a 31/10/1981 (Unicon União de Construtoras Ltda.), em razão da exposição ao agente nocivo ruído com intensidade acima do limite tolerado (80 decibéis).
- Períodos de 16/07/1982 a 04/04/1983 e 21/07/1983 a 16/11/1983 (Construtora Sultepa S/A)
Nos períodos em questão, segundo informações registradas em CTPS (fl. 09, CTPS6, evento 1), o autor foi contratado para exercer os cargos de Armador (16/07/1982 a 04/04/1983) e Armador de Ferro (21/07/1983 a 16/11/1983) na empresa Construtora Sultepa S/A, a qual atuava no ramo da construção de estradas.
Instada a apresentar documentos para comprovar a especialidade das atividades, a parte autora apresentou laudo técnico produzido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rubem Antônio da Cunha (CREA 13788-D) (LAUDO20, evento 46).
Tal documento detalha a estrutura operacional da empresa, que contava com setores fabris e produtivos na área de insumos utilizados na construção de estradas, além das frentes de trabalho para a realização da atividade fim, ou seja, a construção de estradas propriamente dita.
Nesse contexto, observo que o documento, ao contrário do informado pelo perito responsável pela perícia produzida no curso do presente processo (fl. 17, LAUDO1, evento 115), cita expressamente a atividade de Armador de Ferro junto à obra de Caxias do Sul (item 1.1.25 – fl. 10, LAUDO20), concluindo pela exposição, de modo habitual e permanente, a ruído e agentes químicos (óleos e graxas). O laudo ainda informa ruído com intensidade entre 88 e 92 dB nas diversas frentes de trabalho da empregadora (fl. 16, LAUDO20).
Dessa forma, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 16/07/1982 a 04/04/1983 e 21/07/1983 a 16/11/1983 (Construtora Sultepa S/A), eis que exposto ao agente nocivo ruído com intensidade acima do limite tolerado (80 decibéis).
- Período de 16/10/1985 a 04/11/1985 (Belens Crislli Ltda.) – Crislli Calçados e Bolsas Ltda.
De acordo com informações constantes em CTPS (fl. 11, CTPS6, evento 1), no período de 16/10/1985 a 04/11/1985 o autor foi contratado para exercer o cargo de Ferreiro na empresa Metalúrgica Belens Crislli Ltda.
Por sua vez, o formulário emitido pela empresa Crislli Calçados e Bolsas Ltda em 12/09/2016 (PPP6, evento 114) corrobora o exercício da função de Ferreiro junto ao setor Predial, na qual o autor exerceu as atividades de (sic) ‘preparar a ferragem para fazer pilares, vigas e chapas de concreto, para a construção do prédio da empresa’.
O documento é omisso em relação a exposição a agentes nocivos, sequer tendo informado o nome do profissional responsável pelos registros ambientais, o que leva à conclusão da inexistência de laudo técnico para o período.
Nesse contexto, entendo possível a utilização da intensidade de ruído informada pelo perito no laudo técnico produzido no curso do presente processo (LAUDO1, evento 115). Com efeito, o documento consigna intensidade sonora média de 82,1dB(A) na atividade de Ferreiro, decorrente das atividades de descarregar ferro de caminhões, dobrar e cortar ferro (fls. 04 e 13, LAUDO1), atividades que se coadunam com as realizadas pelo autor e descritas no PPP emitido pela empregadora.
Sobre o tema, destaco que a jurisprudência admite a realização de prova pericial em empresa similar quando (1) há descrição das atividades exercidas pelo segurado por meio de documento idôneo e (2) a empresa em que exercido o mister não se encontra mais em atividade, não tendo produzido à época laudo técnico, obstaculizando a prova que deveria ser lá produzida (TRF4, APELREEX 5001613-39.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/02/2015).
Dito isso, cumpre reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor na empresa Belens Crislli Ltda. no período de 16/10/1985 a 04/11/1985, eis que exposto ao agente nocivo ruído com intensidade superior ao limite tolerado (80 decibéis).
- Período de 05/04/1989 a 31/05/1989 (Construtora Polletto Ltda.)
De acordo informações registradas em CTPS (fl. 05, CTPS8, evento 1), no período de 05/04/1989 a 31/05/1989 o autor foi contratado para exercer o cargo de Carpinteiro na empresa Construtora Polletto Ltda.
Por sua vez, o formulário PPP emitido em 04/08/2016 (PPP4, evento 57) corrobora o exercício do cargo de Carpinteiro junto ao setor Obras. O documento descreve as atividades desenvolvidas pelo segurado como: (sic) “cortar madeira para montagem de formas para cortinas, pilares e Lages, fazer sua montagem e colocação, após faz sua desforma”. Informa ainda exposição ao agente nocivo ruído com intensidade entre 80 a 102 dB(A), com base em laudo técnico confeccionado pelo Engenheiro Júlio Cesar Garcia da Silva (CREA 40.414).
Destaco, por oportuno, que se entende por habitual o labor realizado praticamente todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência (não-intermitência), é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada. Neste panorama, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que o requisito da permanência somente passou a ser exigido com o advento da Lei n. 9.032/95, que incluiu o § 3º no art. 57 da Lei nº 8.213/91 ("não ocasional nem intermitente"). Neste sentido, o enunciado da súmula nº 49 da TNU: "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". No mesmo sentido é o julgado do TRF4ª, APELREEX 5020641-29.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014.
Assim, mesmo que a exposição a ruído com intensidade superior ao limite tolerado á época (80 decibéis) tenha ocorrido de forma não permanente, conforme informado no PPP, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo requerente no interregno em questão, eis que anterior a 29/04/1995.
Dessa forma, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 05/04/1989 a 31/05/1989 (Construtora Polletto Ltda.), eis que exposto ao agente nocivo ruído com intensidade superior a 80 dB(A), ainda que de forma intermitente.
- Período de 15/08/1990 a 16/11/1990 (Brita PortoAlegrense Mineração e Construtora Ltda.)
Para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas na empresa Brita Portoalegrense Mineração e Construtora Ltda. (15/08/1990 a 16/11/1990), o demandante apresentou cópia de sua CTPS (fl. 06, CTPS8, evento 1), informando a contratação para exercer o cargo de Carpinteiro.
Outrossim, a parte apresentou laudo técnico produzido pela empresa Brita Portoalegrense Mineração e Construtora Ltda. (LAUDO16, evento 46).
Todavia, o documento não contempla a atividade de Carpinteiro, de modo que não se presta ao deslinde da questão. Tal situação inclusive foi apontada pelo perito nomeado por este juízo no laudo acostado ao evento 115 (LAUDO1, fl.17).
De outra banda, tenho que igualmente inviável a utilização das conclusões lançadas pelo perito no laudo técnico acostado ao evento 115, mormente diante da inexistência de prova documental apta a elucidar quais atividades o demandante efetivamente desenvolveu na empresa Brita Portoalegrense Mineração e Construtora Ltda.
Em suma, é improcedente o pedido analisado no tópico.
- Período de 21/02/1991 a 19/04/1991 (Serveng Civilsan S/A)
No período de 21/02/1991 a 19/04/1991, de acordo com informações registradas em CTPS (fl. 06, CTPS8, evento 1), o autor foi contratado para exercer o cargo de Carpinteiro na empresa Serveng Civilsan S/A.
Por sua vez, o formulário emitido pela empresa em 09/08/2016 (PPP8, evento 57) corrobora o exercício da função de Carpinteiro junto ao setor Obra, cujas atividades são descritas como (sic):
(...) cortar madeiras de acordo com as medidas especificadas nos desenhos, realizando acabamento através de lixas e máquinas específicas para a confecção das formas, confeccionar formas de madeiras, completando as ferragens, a fim de receber o concreto, fazer cavaletes de madeira, estacas, batentes, quadros, dentre outros, colocando, pregando ou parafusando as peças para a devida fixação. Montar telhados em obras diversas colocando o madeiramento e as telhas, a fim de efetuar a cobertura. Montar passarelas e escadas para o uso dos funcionários. Confeccionar painéis, utilizando sarrafos para caixas e provas de estacas. Solicitar a central de formas, cortar a madeira conforme medida especificada. Montar mão francesa para fixar as madeiras para receber o concreto. Montar prancha utilizando madeira, sarrafo, longarina, cunha, nivelando na altura do assoalho para estaquear a volta do cais. Alinhar as caixas, utilizando prumo de centro, para efetuar a concretagem. Carregar as madeiras através dos caminhões para executar a montagem da base. Cortar as madeiras pequenas nas medidas desejadas, a fim de utilizar as sobras. Escorar as formas, utilizando escoras de madeiras ou de ferro, para evitar o rompimento da mesma durante o processo de concretagem. Instalar placas sinalizadoras em obras, para manter a devida segurança dos funcionários (...).
O PPP informa Bruno Antonelli Correa como profissional responsável pelos registros ambientais; todavia não há registro de exposição a agentes nocivos.
Nesse contexto, entendo possível a utilização da intensidade de ruído informada pelo perito no laudo técnico produzido no curso do presente processo (LAUDO1, evento 115). Com efeito, o documento consigna intensidade sonora média de 98,2dB(A) na atividade de Carpinteiro, decorrente das atividades de cortar madeira em serra circular e fazer caixarias para vigas e pilares, bem como bases para a concretagem de lajes (fls. 05 e 13, LAUDO1), atividades que se coadunam com as realizadas pelo autor e descritas no PPP emitido pela empregadora.
Dessa forma, cumpre reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 21/02/1991 a 19/04/1991 (Serveng Civilsan S/A), em razão da exposição ao agente nocivo ruído com intensidade superior ao limite tolerado (80 decibéis).
- Período de 01/04/1995 a 12/12/1995 (Construtora Favero Ltda.)
De acordo com o formulário PPP emitido em 14/02/2013 (fls. 12-13, PROCADM2, evento 73), no período 01/04/1995 a 12/12/1995 o autor exerceu o cargo de Ferreiro junto ao setor Produção da empresa Construtora Favero Ltda.
De acordo com o documento, o segurado (sic) “com utilização de ferramentas fazia dobras em barras de ferro para utilização na construção civil”, com exposição a risco de acidentes (queda de materiais) e ruído sem quantificação.
O formulário ainda informa que a empresa não possuía PPRA e PCMSO.
Nesse contexto, assim como explicitado em tópico anterior, entendo possível a utilização da intensidade de ruído informada pelo perito no laudo técnico produzido no curso do presente processo (LAUDO1, evento 115). Com efeito, o documento consigna intensidade sonora média de 82,1dB(A) na atividade de Ferreiro, decorrente das atividades de dobrar e cortar ferro (fls. 04 e 13, LAUDO1), atividades que encontram ressonância naquelas descritas no PPP emitido pela empresa Construtora Favero Ltda.
Dito isso, cumpre reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 01/04/1995 a 12/12/1995 (Construtora Favero Ltda.), em razão da exposição ao agente nocivo ruído com intensidade superior ao limite tolerado (80 decibéis).
- Período de 04/03/1996 a 31/10/1996 (Saneasul Empresa de Saneamento – Saneasul Obras S/A)
No período de 04/03/1996 a 31/10/1996, conforme informações registradas no formulário PPP emitido pela empresa Saneasul Obras S/A em 18/09/2012 (fls. 14-15, PROCADM2, evento 73), o demandante exerceu a função de Pedreiro, junto ao setor de Canteiro de Obras, na qual (sic) ‘executava serviços de alvenaria (...)’.
O formulário indica exposição, de forma intermitente, a ruído, sem quantificação, além de cimento, poeira e agentes biológicos.
Nesse contexto, não se mostra possível o enquadramento do período de 04/03/1996 a 31/10/1996, uma vez que não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente (não intermitente).
- Período de 06/01/1997 a 18/07/1997 (Capra Construções Ltda.)
De acordo com o formulário PPP emitido em 08/09/2016 (PPP7, evento 114), no período laborado na empresa Capra Construções Ltda. o demandante exerceu o cargo de Carpinteiro junto ao setor Obra, cujas atividades consistiam em (sic):
Planejam trabalhos de carpintaria, preparam canteiro de obras e montam fôrmas metálicas. Confeccionam fôrmas de madeira e forro de laje (painéis), constroem andaimes e proteção de madeira e estruturas de madeira para telhado. Escoram lajes de pontes, viadutos e grandes vãos. Montam portas e esquadrias. Finalizam serviços tais como desmonte de andaimes, limpeza e lubrificação de fôrmas metálicas, seleção de materiais reutilizáveis, armazenamento de peças e equipamentos.
O PPP informa o nome e número no conselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, consignando ainda a exposição a fatores de risco mecânicos e químicos álcalis cáusticos, com a utilização de EPIs eficazes.
Todavia, da descrição das atividades desempenhadas pelo demandante, depreende-se que o manuseio dos agentes químicos álcalis cáusticos, os quais têm enquadramento no Anexo 13 da NR nº 15, não acontecia de forma permanente. Com efeito, da descrição do item 14.2 do PPP, o que visualiza é que entre as atribuições do autor encontram-se precipuamente atividades com madeira, das quais não se infere o contato permanente com os citados agentes nocivos.
Dessa forma, fica caracterizada a intermitência da exposição ao agentes insalutíferos, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período em questão.
- Período de 03/03/2003 a 02/01/2004 (Luiz Jandir Alves)
No período de 03/03/2003 a 02/01/2004, conforme informações registradas no formulário PPP emitido em 23/12/2012 (PPP3, evento 57), o autor exerceu o cargo de Ferreiro junto ao setor Obras da empresa Luiz Jandir Alves, exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 86,52 dB(A), além de cal e cimento.
O documento ainda informa Joelsi Gilberto Ulbrich (CREA 60.695-D) como sendo responsável pelos registros ambientais, além da utilização de EPIs eficazes.
Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período na empresa Luiz Jandir Alves apenas no período de 19/11/2003 a 02/01/2004, em razão da exposição ao agente nocivo ruído com intensidade acima do limite tolerado (90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 decibéis no período posterior), nos termos da fundamentação supra.
- Períodos de 22/01/2004 a 10/12/2004 (Hartmann Engenharia Ltda.), 02/01/2006 a 09/05/2006 (Construtora Modelski Ltda.), 01/06/2006 a 05/12/2007 (A4 Construtora e Incorporadora Ltda.) e 06/05/2008 a 27/08/2009 (Empreiteira de Obras Corona Ltda.)
Para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas nas citadas empresas, o autor apresentou formulários PPPs (fls. 01-09, PROCADM21, evento 01).
Tais documentos informam o exercício do cargo de Carpinteiro em todas as empresas, com exposição aos seguintes agentes nocivos:
Período | Empresa | Agentes Nocivos |
22/01/2004 a 10/12/2004 | Hartmann Engenharia Ltda. | Ruído 85 decibéis |
02/01/2006 a 09/05/2006 | Construtora Modelski Ltda. | Ruído 84,6 dB |
01/06/2006 a 31/10/2007 | A4 Construtora e Incorporadora Ltda. | Ruído 75,6 dB, álcalis cáusticos |
01/11/2007 a 04/12/2007 | A4 Construtora e Incorporadora Ltda. | Ruído 80,1 dB, álcalis cáusticos |
06/05/2008 a 27/08/2009 | Empreiteira de Obras Corona Ltda. | Ruído 78,4 dB |
Os documentos identificam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais.
Nesse contexto, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos, eis que a exposição ao agente nocivo ruído não se dava em intensidades superiores ao limite tolerado (85 decibéis).
Saliento que não há falar em insalubridade no interregno de 22/01/2004 a 10/12/2004, já que o regulamento exige "exposição a Níveis de Exposição Normalizador (NEN) superiores a 85 dB(A)", o que não ocorreu no caso.
- Período de 12/01/2010 a 11/05/2011 (Allogi Edificações Ltda.)
De acordo com o formulário PPP apresentado (fl. 10, PROCADM21, evento 1), no período laborado na empresa Allogi Edificações Ltda o demandante exerceu o cargo de Carpinteiro na construção civil, exposto ao agente nocivo ruído com intensidades de 85,7 e 85,8 dB(A), superiores, portanto ao limite tolerado (85 decibéis).
Outrossim, o formulário informa utilização de EPIs eficazes, além de nominar o profissional responsável pelos registros ambientais no período.
O indeferimento administrativo adveio da constatação do uso de EPI eficaz (fl. 09, PROCADM18, evento 1).
Todavia, a menção à neutralização dos agentes pelo uso de EPIs, por si só, não afasta a especialidade do labor no que tange ao agente nocivo ruído, conforme explicitado alhures.
Dessa forma, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor na empresa Allogi Edificações Ltda. no período de 12/01/2010 a 11/05/2011, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído em intensidades superiores ao limites tolerado (85 decibéis), nos termos da fundamentação supra.
- Período de 12/05/2011 a 30/07/2013 (Village Company Construções e Edificações Ltda.)
Por fim, de acordo com os formulários PPPs apresentados (fls. 01-02 do PROCADM22 do evento1 e PPP11 do evento 57), no período de 12/05/2011 a 30/07/2013 o autor laborou exposto às seguintes condições na empresa Village Company Construções e Edificações Ltda:
Período | Cargo | Setor | Agentes Nocivos |
15/05/2011 a 03/10/2012 | Carpinteiro | Obra | Ruído 95 dB |
01/09/2012 a 13/12/2012 | Carpinteiro | Obra | Ruído 92,15 dB |
13/12/2012 a 30/07/2013 | Contramestre-Carpinteiro | Obra | Ruído 92,15 dB |
Os formulários informam ainda a utilização de EPIs eficazes, além do nome e número do registro no Conselho do profissional responsável pelos registros ambientais.
Dessa forma, igualmente possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 12/05/2011 a 30/07/2013 (Village Company Construções e Edificações Ltda.), em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superiores ao limite tolerado.
(...)
No caso, quanto ao período de 15/09/1976 a 05/04/1977, laborado na Indústria de Artefatos de Borracha Rinaldi S/A – Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos, a qual, segundo disposto na sentença, encontra-se inativa, a única documentação regular nos autos é a CTPS do autor, a qual indica que o mesmo exerceu o cargo de "servente" (evento 1, CTPS6, fl. 4), não sendo possível, assim, a verificação das atividades efetivamente exercidas naquele período. Determinada a produção prova testemunhal (evento 60), e, instado a apresentar rol de testemunhas visando à produção de prova testemunhal em relação às atividades efetivamente desenvolvidas na referida empresa, a parte autora permaneceu silente.
Desse modo, não havendo nos autos prova documental e testemunhal suficientes ao deslinde da questão, inviável a pretensão quanto ao intervalo de 15/09/1976 a 05/04/1977 (Indústria de Artefatos de Borracha Rinaldi S/A – Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos), merecendo provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/01/1978 a 31/08/1978 (oficial armador - Brasília Guaíba Obras Públicas S/A), 21/08/1981 a 31/10/1981 (armador - Unicon União de Construtoras Ltda.), 16/07/1982 a 04/04/1983 (armador - Construtora Sultepa S/A), 21/07/1983 a 16/11/1983 (armador - Construtora Sultepa S/A), 16/10/1985 a 04/11/1985 (ferreiro - Belens Crislli Ltda.), 05/04/1989 a 31/05/1989 (carpinteiro - Construtora Polletto Ltda.), 21/02/1991 a 19/04/1991 (carpinteiro - Serveng Civilsan S/A), 01/04/1995 a 12/12/1995 (ferreiro - Construtora Favero Ltda.), 12/01/2010 a 11/05/2011 (carpinteiro - Allogi Edificações Ltda.), e 12/05/2011 a 30/07/2013 (carpinteiro - Village Company Construções e Edificações Ltda.), mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considero restar demostrada a especialidade do labor realizado nos períodos de 22/04/1976 a 10/05/1976 (servente - Construtora Braseu S/A), 25/05/1976 a 08/06/1976 (operador braçal - Brasília Obras Públicas S/A), 18/06/1976 a 11/08/1976 (servente - Protege Construções Ltda.), 13/09/1977 a 20/01/1978 (servente - Brasília Guaíba Obras Públicas S/A), 22/11/1978 a 18/12/1978 (ferreiro - Construtora Tedesco S/A Engenharia e Arquitetura), 25/06/1979 a 26/04/1980 (armador - Christiani Nielsen Engenheiros e Construtores S/A), 28/05/1980 a 19/07/1980 (armador - Techint Engenharia e Construção S/A), 08/08/1980 a 01/12/1980 (armador - Construtora Dumez S/A – Construtora Artimedia do Brasil Ltda.), 12/01/1981 a 13/05/1981 (armador - Concic Engenharia Ltda.), 02/08/1984 a 23/10/1984 (servente - Koeche Junior e Cia Ltda.), 02/09/1985 a 09/10/1985 (ferreiro - J.R Christimann e Cia Ltda.), 06/01/1987 a 28/05/1987 e 01/06/1988 a 12/09/1988 (carpinteiro - Ecobras Empresa Construtora Brasileira Ltda.), 01/07/1987 a 31/08/1987 (ferreiro - Construtora Prates Galvão S/A), 22/09/1987 a 25/05/1988 (ferreiro - SMA Engenharia Ltda.), 15/08/1990 a 16/11/1990 (carpinteiro - Brita Porto Alegrense Mineração e Construtora Ltda.), 25/06/1991 a 10/05/1992 (carpinteiro - Madore Obras Comp. de Engenharia), 01/06/1994 a 05/08/1994 (carpinteiro - Urbras Urbanização e Premoldados Ltda.), 12/08/1997 a 07/02/2000 (carpinteiro - Empreiteira Becker Ltda.), visto que o Laudo Pericial Judicial assim dispôs (evento 115 - LAUDO1, pág. 04/05, 08 e 13):
(...)
ATIVIDADES
Operador Braçal / Servente:
- Realizava a mistura de areia, brita, cimento e água em betoneira para fazer concreto.
- Movimentava os materiais (concreto, tijolos, ferros...) até a frente de trabalho.
- Descarregava caminhões manualmente.
- Fazia a limpeza do canteiro de obra.
Ferreiro / Armador:
- Descarregava os ferros dos caminhões.
- Dobrava ferro e montava as armações com torquês.
- Cortava ferro em serra policorte.
Carpinteiro:
- Descarregava madeiras dos caminhões.
- Cortava madeira com serra circular fixa, móvel e também com serrote.
- Fazia as caixarias para vigas e pilares, bem como as bases para a concretagem de lajes.
OBS:
1- Construtora Braseu S/A – Construiu túnel na cidade de Guaporé.
2- Protege Construções Ltda. - Construiu estrada férrea na cidade de Guaporé.
3- Nos demais períodos, laborou em construções residenciais e comerciais, construindo prédios e casas.
(...)
As atividades exercidas pelo autor, durante períodos laborados como servente e como operador braçal, demonstram que o mesmo tinha contato diário com álcalis cáusticos (cimento), durante toda a jornada laboral.
Deste modo, no entender deste perito, conforme descrição das atividades do autor, os períodos de labor como servente e como operador braçal, podem ser considerados insalubres em grau médio. O requerente, tinha contato com álcalis cáusticos, sem proteção contra agentes químicos, diariamente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
(...)
- Na atividade de servente / operador braçal, o requerente se expunha a um ruído médio de 86,6 dB(A) e ao contato com álcalis cáusticos.
- Durante os períodos laborados como ferreiro / armador, o autor se expunha a um ruído médio de 82,1 dB(A), enquadrado como especial no decreto 53831/64.
- Por fim, na função de carpinteiro, se expunha a um ruído médio de 98,2 dB(A), com exceção do período laborado na empresa Ecobras, onde utilizava proteção auditiva, restando em uma exposição de 80,2 dB(A). (grifei e sublinhei)
(...)
Assim, reconhecida a especialidade dos períodos acima descritos, em razão da sujeição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para os períodos anteriores a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para os períodos entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para os períodos posteriores a 18.11.2003, e a Álcalis Cáusticos: item Operações diversas (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos) do Anexo n° 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, código 1.2.9 Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos) e código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (Sílica, silicatos, carvão, cimento e amiantos), nos termos da fundamentação supra, há de ser provido o recurso da parte autora quanto ao ponto.
Quanto ao período de 18/04/2001 a 24/01/2002, laborado como armador na empresa Camargo Corrêa - Toshiba Sistemas de Transmissão e Distribuição do Brasil Ltda., não há como ser reconhecida a sua especialidade, pois, segundo disposto no aludido Laudo Pericial Judicial (pág. 13), a parte autora se expunha a um ruído médio de 82,1 dB(A), ou seja, em nível inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, motivo pelo qual merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
- Período de 03/03/2003 a 02/11/2004 ( Luiz Jandir Alves - ME).
No período de 03/03/2003 a 02/01/2004, conforme disposto na sentença, o autor exerceu o cargo de ferreiro junto ao Setor Obras da empresa Luiz Jandir Alves - ME, exposto, segundo PPP (evento 57 - PPP3), ao agente nocivo ruído com intensidade de 86,52 dB(A), além de cal e cimento.
O Juízo a quo reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor somente no período de 19/11/2003 a 02/01/2004, em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Nesse contexto, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor na empresa Luiz Jandir Alves no período de 19/11/2003 a 02/01/2004, em razão da exposição ao agente nocivo ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para os períodos anteriores a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para os períodos entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para os períodos posteriores a 18.11.2003; e no período de 03/03/2003 a 02/01/2004, em razão da exposição a Cimento: código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (sílica, carvão, cimento, asbesto e talco) e código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amiantos), bem como item "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" da relação de atividades de insalubridade de grau mínimo do grupo "operações diversas" do Anexo n° 13 (Agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da fundamentação supra.
- Períodos de 26/10/1984 a 30/04/1985, 13/02/1986 a 16/05/1986, e 21/07/1986 a 24/10/1986 (Lima Construções Ltda.).
Visando comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas nos citados períodos, o autor limitou-se a apresentar cópia de sua CTPS (evento 1 - CTPS6, fls. 10/12), na qual consta o exercício do cargo de ferreiro.
Oficiada a empresa para apresentar PPP atinente aos interregnos postulados (evento 71 - OFIC1), o mesmo retornou ao remetente em razão de não estar mais situada no endereço indicado (evento 95 - AR1).
O Juízo a quo não reconheceu a especialidade dos períodos laborados na empresa Lima Construções Ltda., por entender que o autor não acostou prova documental suficiente ao deslinde da questão.
Contudo, conforme mencionado anteriormente, as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Logo, entendo possível a utilização do Laudo Pericial Judicial (evento 115 - LAUDO1, pág. 13) como meio de prova apto a comprovar a exposição da parte autora a um ruído médio de 82,1 dB(A), ou seja, em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, no desempenho das atividades atinentes ao cargo de ferreiro na empresa Lima Construções Ltda. nos períodos de 26/10/1984 a 30/04/1985, 13/02/1986 a 16/05/1986, e 21/07/1986 a 24/10/1986.
Nestes termos, há de ser reconhecida a especialidade dos períodos acima descritos, em razão da sujeição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para os períodos anteriores a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para os períodos entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para os períodos posteriores a 18.11.2003.
- Período de 04/03/1996 a 31/10/1996 (pedreiro - Saneasul Obras S/A.).
Quanto à empresa Saneasul Obras S/A. (04/03/1996 a 31/10/1996), foi juntado aos autos PPP, no qual consta que o demandante exerceu a função de Pedreiro, exercendo suas atividades 100% no Canteiro de Obras, executando serviços de alvenaria (evento 73 - PROCADM2, fls. 14/15).
O PPP indica a exposição, de forma habitual e intermitente, a ruído (sem quantificação) e também a cimento.
Considerando que, segundo o Laudo Pericial Judicial (evento 115 - LAUDO1, pág. 04/05, 08 e 13), as atividades exercidas pelo autor, durante períodos laborados como servente e como operador braçal, demonstram que o mesmo tinha contato diário com álcalis cáusticos (cimento), durante toda a jornada laboral, entendo, também ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor na função de pedreiro, na empresa Saneasul Obras S/A. no período de 04/03/1996 a 31/10/1996 em razão da exposição a Cimento: código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (sílica, carvão, cimento, asbesto e talco) e código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amiantos), bem como item "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" da relação de atividades de insalubridade de grau mínimo do grupo "operações diversas" do Anexo n° 13 (Agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da fundamentação supra.
- Período de 06/01/1997 a 18/07/1997 (carpinteiro - Capra Construções Ltda.).
Segundo o PPP (evento 114 - PPP7), no período laborado na empresa Capra Construções Ltda., o autor trabalhou no cargo de carpinteiro no Setor Obra, exercendo as seguintes atividades:
Planejam trabalhos de carpintaria, preparam canteiro de obras e montam formas metálicas. Confeccionam formas de madeira e forro de laje (painéis), constroem andaimes e proteção de madeira e estruturas de madeira para telhado. Escoram lajes de pontes, viadutos e grandes vãos. Montam portas e esquadrias. Finalizam serviços tais como desmonte de andaimes, limpeza e lubrificação de formas metálicas, seleção de materiais reutilizáveis, armazenamento de peças e equipamentos.
O PPP informa a exposição a fatores de risco mecânicos e a álcalis cáusticos, com a utilização de EPIs eficazes.
Nesse contexto, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor na empresa Capra Construções Ltda., no período de 06/01/1997 a 18/07/1997, em razão da exposição a álcalis cáusticos: item Operações diversas (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos) do Anexo n° 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, código 1.2.9 Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos) e código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (Sílica, silicatos, carvão, cimento e amiantos), nos termos da fundamentação supra.
- Período de 16/01/2001 a 30/03/2001 (ferreiro - Jean Construções Ltda.).
Visando comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas no citado período, o autor limitou-se a apresentar cópia de sua CTPS (evento 1 - CTPS9, fl. 04), na qual consta o exercício do cargo de tarefeiro.
Oficiada a empresa para apresentar PPP relativo ao período de 16/01/2001 à 30/03/2001, no qual o demandante trabalhou como Tarefeiro (evento 69 - OFIC1), a mesma limitou-se a informar que a empresa onde eram feitos os exames informou que não era emitido PPP naquele ano, e que começaram a emitir obrigatoriamente a partir de 2004. (evento 96 - EMAIL1).
O Juízo a quo não reconheceu a especialidade do período laborado na empresa Jean Construções Ltda., por entender que o autor não acostou prova documental suficiente ao deslinde da questão.
Em razão da inexistência de documentos emitidos pela empregadora, que, ao menos, demonstrem as tarefas por ele desenvolvidas no cargo de tarefeiro, sequer é possível a utilização do Laudo Pericial Judicial (evento 115 - LAUDO1) como meio de prova apto a comprovar a exposição da parte autora a agentes nocivos, visto que tal cargo não foi contemplado no referido laudo pericial, motivo pelo qual merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
- Período de 03/10/2002 a 01/01/2003 (armador - Empreiteira de Obras Ferreira Ltda.).
Visando comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas no citado período o autor limitou-se a apresentar cópia de sua CTPS (evento 1 - CTPS9, fl. 5), na qual consta o exercício do cargo de armador estrutura de concreto.
Oficiada a empresa para apresentar PPP atinente ao interregno postulado (evento 68 - OFIC1), o mesmo retornou ao remetente em razão de não estar mais situada no endereço indicado (evento 90 - AR1).
O Juízo a quo não reconheceu a especialidade do período laborado na empresa Empreiteira de Obras Ferreira Ltda., por entender que o autor não acostou prova documental suficiente ao deslinde da questão.
Contudo, conforme mencionado anteriormente, as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a aferição da atividade especial. Logo, entendo possível a utilização do Laudo Pericial Judicial (evento 115 - LAUDO1, pág. 13) como meio de prova apto a comprovar a exposição da parte autora a um ruído médio de 82,1 dB(A), ou seja, em nível inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, no desempenho das atividades atinentes ao cargo de armador estrutura de concreto na empresa Lima Construções Ltda. no período de 03/10/2002 a 01/01/2003.
Nestes termos, não há como ser reconhecida a especialidade do período de 18/04/2001 a 24/01/2002, laborado como armador estrutura de concreto na empresa Lima Construções Ltda., pois, segundo disposto no aludido Laudo Pericial Judicial (pág. 13), a parte autora se expunha a um ruído médio de 82,1 dB(A), ou seja, em nível inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, motivo pelo qual merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
- Período de 22/01/2004 a 10/12/2004 (carpinteiro - Hartmann Engenharia Ltda.)
Visando comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas no citado período o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 - CTPS9, fl. 6), na qual consta o exercício do cargo de carpinteiro. Também foi juntado PPP atinente ao interregno postulado (evento 1 - PROCADM21, fls. 02/03), o qual foi contestado pela parte autora em razão de não expressar as reais condições de trabalho no ramo da construção civil.
Oficiada a empresa para apresentar Laudo Pericial para o período de 22/01/2004 a 10/12/2004, no qual o autor trabalhou como carpinteiro, ou laudo posterior, em não havendo laudo do período (evento 60 -DESPADEC1), seu representante limitou-se a informar que a Hartmann Engenharia está parada, sem contratos ativos, sem recebimentos no ano de 2016, e sem funcionários (evento 57 - EMAIL10).
O Juízo a quo não reconheceu a especialidade do período de 22/01/2004 a 10/12/2004, laborado como carpinteiro na empresa Hartmann Engenharia Ltda., por entender que, segundo o PPP (evento 1 - PROCADM21, fls. 02/03), o qual foi contestado pela parte autora, a exposição ao agente nocivo ruído não se dava em intensidade superior ao limite tolerado (85 decibéis).
Contudo, conforme mencionado anteriormente, as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Logo, entendo possível a utilização do Laudo Pericial Judicial (evento 115 - LAUDO1, fl. 13) como meio de prova apto a comprovar a exposição da parte autora a um ruído médio de 98,2 dB(A), ou seja, em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, no desempenho das atividades atinentes ao cargo de carpinteiro na empresa Hartmann Engenharia Ltda., no período de 22/01/2004 a 10/12/2004.
Nestes termos, reconheço a especialidade do período acima descrito, em razão da sujeição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para os períodos anteriores a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para os períodos entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para os períodos posteriores a 18.11.2003.
- Período de 01/06/2005 a 25/11/2005 (carpinteiro - Revestesil Construções e Decorações Ltda.).
Visando comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas no citado período o autor limitou-se a apresentar cópia de sua CTPS (evento 1 - CTPS9, fl. 6), na qual consta o exercício do cargo de carpinteiro.
Oficiada a empresa para apresentar PPP atinente ao interregno postulado (evento 66 - OFIC1), sua representante informou que "a empresa mudou sua sede no ano de 2014, e desde então não tem localizado alguns documentos outrora arquivados, especialmente relacionados a empregados desligados há mais de 05 (cinco anos)" (evento 87 - EMAIL1).
O Juízo a quo não reconheceu a especialidade do período de 01/06/2005 a 25/11/2005, laborado como carpinteiro na empresa Revestesil Construções e Decorações Ltda., por entender que o autor não acostou prova documental suficiente ao deslinde da questão.
Contudo, conforme mencionado anteriormente, as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Logo, entendo possível a utilização do Laudo Pericial Judicial (evento 115 - LAUDO1, pág. 13) como meio de prova apto a comprovar a exposição da parte autora a um ruído médio de 98,2 dB(A), ou seja, em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, no desempenho das atividades atinentes ao cargo de carpinteiro na empresa Revestesil Construções e Decorações Ltda. no período de 01/06/2005 a 25/11/2005.
Nestes termos, reconheço a especialidade do período acima descrito, em razão da sujeição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para os períodos anteriores a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para os períodos entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para os períodos posteriores a 18.11.2003.
- Período de 02/01/2006 a 09/05/2006 (carpinteiro - Construtora Modelski Ltda.).
Visando comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas no citado período o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 - PROCADM14, fl. 5), na qual consta o exercício do cargo de carpinteiro.
O Juízo a quo não reconheceu a especialidade do período de 02/01/2006 a 09/05/2006, laborado como carpinteiro na empresa Construtora Modelski Ltda., por entender que, segundo o PPP (evento 1 - PROCADM21, fls. 04/05), o qual foi contestado pela parte autora, a exposição ao agente nocivo ruído não se dava em intensidade superior ao limite tolerado (85 decibéis).
Contudo, conforme mencionado anteriormente, as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Logo, entendo possível a utilização do Laudo Pericial Judicial (evento 115 - LAUDO1, pág. 13) como meio de prova apto a comprovar a exposição da parte autora a um ruído médio de 98,2 dB(A), ou seja, em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, no desempenho das atividades atinentes ao cargo de carpinteiro na empresa Construtora Modelski Ltda. no período de 02/01/2006 a 09/05/2006.
Nestes termos, reconheço a especialidade do período acima descrito, em razão da sujeição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para os períodos anteriores a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para os períodos entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para os períodos posteriores a 18.11.2003.
- Períodos de 01/06/2006 a 31/10/2007, e 01/11/2007 a 05/12/2007 (carpinteiro - A4 Construtora e Incorporadora Ltda.).
Visando comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas nos citados períodos, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 - PROCADM14, fl. 5), na qual consta o exercício do cargo de carpinteiro.
O Juízo a quo não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/2006 a 31/10/2007, e 01/11/2007 a 05/12/2007, laborados como carpinteiro na empresa A4 Construtora e Incorporadora Ltda., por entender que, segundo o PPP (evento 1 - PROCADM21, fls. 06/07), o qual foi contestado pela parte autora, a exposição ao agente nocivo ruído não se dava em intensidade superior ao limite tolerado (85 decibéis).
Contudo, conforme mencionado anteriormente, as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Logo, entendo possível a utilização do Laudo Pericial Judicial (evento 115 - LAUDO1, pág. 13) como meio de prova apto a comprovar a exposição da parte autora a um ruído médio de 98,2 dB(A), ou seja, em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, no desempenho das atividades atinentes ao cargo de carpinteiro na empresa A4 Construtora e Incorporadora Ltda. nos períodos de 01/06/2006 a 31/10/2007, e 01/11/2007 a 05/12/2007.
Nestes termos, reconheço a especialidade dos períodos acima descritos, em razão da sujeição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para os períodos anteriores a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para os períodos entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para os períodos posteriores a 18.11.2003.
- Período de 06/05/2008 a 27/08/2009 (carpinteiro - Empreiteira de Obras Corona Ltda.).
Visando comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas no citado período o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 - PROCADM14, fl. 5), na qual consta o exercício do cargo de carpinteiro.
O Juízo a quo não reconheceu a especialidade do período de 06/05/2008 a 27/08/2009, laborado como carpinteiro na empresa Empreiteira de Obras Corona Ltda., por entender que, segundo o PPP (evento 1 - PROCADM21, fls. 08/09), o qual foi contestado pela parte autora, a exposição ao agente nocivo ruído não se dava em intensidade superior ao limite tolerado (85 decibéis).
Contudo, conforme mencionado anteriormente, as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Logo, entendo possível a utilização do Laudo Pericial Judicial (evento 115 - LAUDO1, pág. 13) como meio de prova apto a comprovar a exposição da parte autora a um ruído médio de 98,2 dB(A), ou seja, em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, no desempenho das atividades atinentes ao cargo de carpinteiro na empresa Empreiteira de Obras Corona Ltda. no período de 06/05/2008 a 27/08/2009.
Nestes termos, reconheço a especialidade do período acima descrito, em razão da sujeição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para os períodos anteriores a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para os períodos entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para os períodos posteriores a 18.11.2003.
Desse modo, os períodos analisados e considerados especiais [22/04/1976 a 10/05/1976 (Construtora Braseu S/A), 25/05/1976 a 08/06/1976 (Brasília Obras Públicas S/A), 18/06/1976 a 11/08/1976 (Protege Construções Ltda.), 13/09/1977 a 20/01/1978 e 26/01/1978 a 31/08/1978 (Brasília Guaíba Obras Públicas S/A), 22/11/1978 a 18/12/1978 (Construtora Tedesco S/A Engenharia e Arquitetura), 25/06/1979 a 26/04/1980 (Christiani Nielsen Engenheiros e Construtores S/A), 28/05/1980 a 19/07/1980 (Techint Engenharia e Construção S/A), 08/08/1980 a 01/12/1980 (Construtora Dumez S/A), 12/01/1981 a 13/05/1981 (Concic Engenharia Ltda.), 21/08/1981 a 31/10/1981 (Unicon União de Construtoras Ltda.), 16/07/1982 a 04/04/1983, e 21/07/1983 a 16/11/1983 (Construtora Sultepa S/A), 02/08/1984 a 23/10/1984 (Koeche Junior e Cia Ltda.), 26/10/1984 a 30/04/1985, 13/02/1986 a 16/05/1986, e 21/07/1986 a 24/10/1986 (Lima Construções Ltda.), 02/09/1985 a 09/10/1985 (J.R Christimann e Cia Ltda.), 16/10/1985 a 04/11/1985 (Belens Crislli Ltda.), 06/01/1987 a 28/05/1987, e 01/06/1988 a 12/09/1988 (Ecobras Empresa Construtora Brasileira Ltda.), 01/07/1987 a 31/08/1987 (Construtora Prates Galvão S/A), 22/09/1987 a 25/05/1988 (SMA Engenharia Ltda.), 05/04/1989 a 31/05/1989 (Construtora Polletto Ltda.), 15/08/1990 a 16/11/1990 (Brita PortoAlegrense), 21/02/1991 a 19/04/1991 (Serveng Civilsan S/A), 25/06/1991 a 10/05/1992 (Madore Obras Comp. de Engenharia), 01/06/1994 a 05/08/1994 (Urbras Urbanização e Premoldados Ltda.), 01/04/1995 a 12/12/1995 (Construtora Favero Ltda.), 04/03/1996 a 31/10/1996 (Saneasul Empresa de Saneamento), 06/01/1997 a 18/07/1997 (Capra Construções Ltda.), 12/08/1997 a 07/02/2000 (Empreiteira Becker Ltda.), 03/03/2003 a 02/01/2004 (Luiz Jandir Alves), 22/01/2004 a 10/12/2004 (Hartmann Engenharia Ltda.), 01/06/2005 a 25/11/2005 (Revestesil Construções e Decorações Ltda.), 02/01/2006 a 09/05/2006 (Construtora Modelski Ltda.), 01/06/2006 a 05/12/2007 (A4 Construtora e Incorporadora Ltda.), 06/05/2008 a 27/08/2009 (Empreiteira de Obras Corona Ltda.), 12/01/2010 a 11/05/2011 (Allogi Edificações Ltda.) e 12/05/2011 a 30/07/2013 (Village Company Construções e Edificações Ltda.], totalizam 22 anos e 22 dias.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
A discussão acerca da higidez do PPP para comprovação da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, com a consequente neutralização dos agentes nocivos, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte (AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). Todavia, não se aplica ao caso a determinação de sobrestamento do feito contida no voto do Relator para admissão do referido incidente, em razão de o mérito da questão já ter sido julgado por esta 3.ª Seção, em 22.11.2017, com o estabelecimento da seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, porquanto pende de apreciação de embargos de declaração, não há impedimento à aplicação da tese fixada por este Regional em razão da não interposição e/ou admissão de Recurso Especial ou Extraordinário.
Ademais, as circunstâncias do presente caso não admitem a possibilidade de afastamento do caráter especial das atividades desempenhadas pela parte autora.
Com efeito, a utilização de EPIs é irrelevante para os períodos laborados até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
No caso, embora haja períodos posteriores a data acima mencionada, também quanto a eles não há que se falar em afastamento da especialidade em razão de EPIs, uma vez que tais períodos foram considerados como de exercício de atividade especial em virtude da submissão da parte autora ao agente agressivo ruído, a respeito do qual o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, quanto à eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Por fim, quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).
O mesmo se diga em relação aos óculos de proteção e guardapó. Não se pode olvidar que os óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar danos ao organismo que vão além de patologias epidérmicas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais' (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12.07.2011) - sublinhado.
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 9, de 07.12.2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
O art. 68, § 4.º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)
O art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4.° do art. 68 do Decreto n.º 3.048, de 1999.
Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Da concessão do benefício
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, portanto, descabe a conversão de tempo de serviço especial em comum.
Somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos ao tempo especial já reconhecido na via administrativa (15/09/1976 a 05/04/1977, conforme documento às folhas 01/12, procadm1, evento 73; e fls. 31/33, procadm2, evento 73), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 22 anos, 08 meses e 28 dias, insuficientes a obtenção do direito à Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo.
Importa referir que se deixa de analisar a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de Aposentadoria Especial, mediante o reconhecimento da eventual especialidade dos intervalos posteriores a esse marco temporal, em virtude de não haver, nos autos, qualquer comprovação relativa às condições laborais da parte autora no período posterior a DER.
Ademais, questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Desse modo, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de Aposentadoria Especial, cabe a análise da possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Da conversão do tempo especial em comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei 6.887, de 10.12.1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07.07.2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28.05.1998, a Medida Provisória 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei 8.213/91. A Lei 9.711/98, todavia, deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998.
Do Fator de Conversão
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A questão, inclusive já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23.03.2011, DJe 05.04.2011).
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos acima descritos, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 08 anos e 10 meses.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei n.º 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado se impõe a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6.º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.
Caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino (valores vigentes até 31.12.2018, conforme previsão do § 2.º do referido dispositivo).
Da carência
A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício
No caso, somando-se os períodos judicialmente admitidos (05 anos, 09 meses e 18 dias correspondentes ao período rural de 27/06/1970 a 14/04/1976; e os 08 anos e 10 meses de acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais em tempo comum) com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (25 anos, 02 meses e 17 dias, conforme documento às folhas 01/12, procadm1, evento 73; e fls. 31/33, procadm2, evento 73), a parte autora possui até a DER (30/07/2013) 39 anos, 10 meses e 05 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998, até 28.11.1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao período já reconhecido na via administrativa, e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5004334-37.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS BATISTA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. eNQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. requisitos não implementados. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. Tutela específica.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
5. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu extinguir o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao período já reconhecido na via administrativa, e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5004334-37.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
SUSTENTAÇÃO ORAL: PRISCILA RODRIGUES BEZZI por PEDRO DOS SANTOS BATISTA
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 320, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao período já reconhecido na via administrativa, e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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