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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0016930-32.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016930-32.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016930-32.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LUCIA FURLAN MONFERNATTI
ADVOGADO
:
Ligia do Nascimento
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso INSS, por intempestivo, e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521701v6 e, se solicitado, do código CRC 978D9EA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016930-32.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LUCIA FURLAN MONFERNATTI
ADVOGADO
:
Ligia do Nascimento
RELATÓRIO
MARIA LÚCIA FURLAN ajuizou ação de contagem de tempo de serviço com pedido de antecipação de tutela contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que exerceu labor rural no período de 06/11/1969 A 30/12/1975.

Em sentença (fls. 99/104), o Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural do autor (06/11/1969 A 30/12/1975), na condição de segurada especial. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em R$700,00 (setecentos reais) e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação por falta de interesse em agir, ante a falta do prévio requerimento administrativo (b) seja admitido o reexame necessário da sentença; (c) no mérito, ausência de início de prova material suficiente a subsidiar a prova oral produzida nos autos da ação; (d) ausência de provas em nome próprio; (e) requer a diminuição dos honorários advocatícios a R$100,00 (cem reais), correspondente a 10% do valor da causa.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Preliminares
Inicialmente, quanto à preliminar de intempestividade da contestação, verifica-se que realmente ela foi intempestiva, pois o procurador federal foi citado em 20/01/2012 e apresentou a contestação somente em 11/05/2012 (fls. 68/69). Todavia, desnecessário o desentranhamento de tal peça, pois em se tratando de litígio pertinente a direito patrimonial indisponível não há se cogitar da aplicação dos efeitos da revelia contra a Autarquia Previdenciária. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. ART. 320, INC.2 DO CPC-73. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
(...)
2. Inaplicáveis os efeitos da revelia em ação previdenciária que trata de direitos indisponíveis ART-320, INC-2 DO CPC-73).
(AC nº 1998.04.01.021930-7/RS, Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, 5ª Turma, DJU 02-12-1998).
Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, em que a autarquia apresentou contestação de mérito, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo, portanto, ser analisado o mérito da ação.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação postulando fosse determinado ao INSS o reconhecimento e a averbação junto ao RGPS do tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar, no período de 06/11/1969 a 30/12/1975.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material do labor rural juntou o requerente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 28/07/1956, em que o seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 23);
b)Cópia da ata de exames realizados pela autora na escola Municipal São José, localizada no município de Cornélio Procópio, nos anos de 1967 a 1970 (fls. 25/28);
c) Certidão de propriedade e matrícula do Sítio São José, de propriedade do genitor da autora, adquirido em 11/09/1972 (fls. 30/31);
d) Declaração de exercício de atividade rural junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, no período de 06/11/1969 30/12/1975 (fl. 33).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
(...)
Registre-se que "não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício" (TRF4, APELREEX 2006.72.99.000024-0, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 27/04/2009 - destaquei). Pois bem, não obstante tenha a requerente juntado aos autos início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rurícola, tal prova deve condizer com a época em que a autora busca o reconhecimento, bem como ser complementado por prova testemunhal firme e coerente, consoante assentado pelos nossos Tribunais, veja-se: TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. PARA FINS PREVSDENCIÁRSOS. 1. É indispensável a existência de um início razoável de prova material das atividades rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.(...). (TRF 4a Região. AC n^ 2002.04.01.008972-7. Rei.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE. D.E: 02/03/2009). A prova oral produzida nos autos, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas, confirmam a pretensão constante na inicial, uma vez que revelam que a requerente exerceu atividade rural no período pleiteado. A testemunha Marinete Ferreira Turqanti, afirmou que "conhece a autora desde 1966; que nessa época a declarante, que morava na cidade, passou a ministrar aulas na escola rural onde a autora estudava; disse que foi professora nessa escola, denominada Escola S. José, até 1973; que foi professora da autora até o 3g ano primário, sendo que no último ano ela foi aluna de um outro professor; que em setembro/1968, a declarante casou-se com Nestor Turganti, que morava no sítio vizinho à autora e passaram a ter a conviver mais próximas; que no sítio residiam além da família da autora, os avós e tios paternos; que ali produziam café, depois algodão, soja, milho; que a autora era a mais velha das irmãs, eram em quatro, e começou a trabalhar na lavoura desde muito criança, acredita que com uns dez anos de idade; que a declarante morou no sítio vizinho até 1979; que a autora e sua família saiu antes, acredita que foi por volta de 1975; que na época o trabalho era todo braçal e somente quando iam preparar a terra e colher contratavam trator." Em harmonia com o depoimento supracitado a segunda testemunha Nestor Turqanti declarou o seguinte: "que conhece a autora desde que nasceu, porque morava no sítio vizinho; que a autora morava no sítio do avô, José Fúria n, juntamente com os pais Sinésio e dona Amábile, as irmãs Irene, Odete e Sônia, além dos avós, os tios Vilson, Antônio e Heitor; que a propriedade tinha doze alqueires e depois foi adquirido mais cinco alqueires; que a autora estudava na escola que era vizinha, tendo sido aluna da esposa do declarante; que presenciou a autora trabalhando na lavoura, em colheitas de café, algodão, etc, culturas da época; que ela tinha por volta de nove a dez anos de idade e já trabalhava; que depois, o pai da autora, conseguiu emprego na cidade e se mudaram para Cornélio, isso em 1974; que a partir de então a autora passou a trabalhar em firmas." Em seu depoimento pessoal a requerente disse ainda, em conformidade com as demais informações colhidas, "que nasceu em Cornélio Procópio, no Distrito de Congonhas, quando seus pais lavradores moravam na zona rural, no sítio do avô paterno, José Fúria n; que estudou na Escola São José, que ficava vizinha à residência da autora, até o 4Õ ano primário, no período de 1967 a 1970; que trabalhou na lavoura, nessa propriedade, em plantação de algodão, milho, café e depois soja, desde criança 7 a 9 anos de idade; que trabalhavam todos juntos, sem área definida para cada família; que não tinham maquinários, o trabalho era todo manual; que a autora morou na propriedade até 1974/1975 e depois vieram para Cornélio; que depois disso passou a trabalhar na cidade, com registros em carteira." Todas as testemunhas confirmaram o que a autora havia declarado em seu depoimento quanto aos locais de trabalho, os cultivos, tendo se mostrado coerentes e harmônicos tais depoimentos. É de se ressaltar que, diante da dificuldade da mulher trabalhadora rural, seja como empregada ou em regime de economia familiar, em comprovar o exercício de suas atividades - pois geralmente não possui documentos em seu nome, ou é qualificada na maior parte das vezes como 'doméstica', - a jurisprudência, no intuito de conferir a proteção previdenciária constitucionalmente assegurada, tem admitido como início de prova material suficiente documentos como certidão de casamento ou de nascimento que atesta a profissão do marido como lavrador, desde que seja convincente a prova testemunhal. Ademais, não se pode exigir farta prova documental na hipótese, sob o risco de afastar o único benefício que tais trabalhadores podem contar após terem esgotado sua força física e esperança no labor diário da terra, até porque seria demais exigir que o trabalhador rural, carente de condições econômicas e de informação, documentasse todas as suas atividades prevendo futura necessidade. As provas produzidas, por sua vez, comprovaram que a autora trabalhou na área rural no período pleiteado. No que tange a idade mínima para dar inicio a contagem de tempo de contribuição, tem-se que a atividade rural exercida pela parte autora só pode ser reconhecida para todos os fins previdenciários a partir dos doze anos de idade, nos termos da jurisprudência procedente do ST) (EREsp 329.269 - Min. Gilson DIPP; REsp 419.796 - Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898 - Min. Laurita Vaz; REsp 331.568 - Min. Fernando Gonçalves). Assim, o termo inicial do exercício do labor rural deve ser fixado no ano de 06.11.1969. já que foi esta a data em que completou doze anos. Como termo final, deve se ter o período pleiteado, posto que antecede seu primeiro registro em CTPS - 30/12/1975. Desta forma, diante das considerações tecidas e de acordo com as provas documentais e testemunhais produzidas, tem se por comprovado o exercício de trabalho rurícola de 06/11/1969 a 30/12/1975. o qual deve ser averbado. Tratando-se de tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, nos termos dos seus artigos 55, § 2Q, e 143, deverá ser ele computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, por se destinar à aposentadoria dentro do Regime de Previdência Social. Por fim, quanto ao pedido de antecipação de tutela, embora possa estar caracterizada a verossimilhança da alegação, com o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço, entendo ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De fato, não houve comprovação pela autora do risco de lesão grave ou da urgência da medida, de forma a restarem atendidos os requisitos contidos no art. 273, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: l - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sobre a configuração do periculum in mora, a lição de Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3§ ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 77: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade (...)"
Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Portanto, tenho que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 06/11/1969 A 30/12/1975, não merecendo reparos o decisum.
Dos consectários da condenação
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais ) devidos pelas partes, devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.
Custas processuais
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Com relação à autarquia federal, esta deverá arcar com metade das custas restantes.
As verbas devidas pela parte requerente restam suspensas tendo em vista o benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS, por intempestivo, e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016930-32.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00032431720118160075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LUCIA FURLAN MONFERNATTI
ADVOGADO
:
Ligia do Nascimento
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, POR INTEMPESTIVA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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