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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL REVISÃO DE RMI. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 02/07/2020, 07:51:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL REVISÃO DE RMI. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ARTIGO 330, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, I, DO CPC. 1. O pedido constante da petição inicial deve ser certo e determinado, salvo as exceções estipuladas em lei, sendo de responsabilidade da parte autora seu conteúdo, qualidade e extensão, sujeitando-se sua formulação ao alvedrio dos requisitos legalmente exigidos à inépcia prevista no artigo 330, I, CPC. 2. A eficácia da petição inicial como pressuposto processual de validade objetivo é matéria a ser conhecida em qualquer instância, ainda que de ofício. 3. Constatada a ausência de pressuposto processual de validade, deve o deito ser extinto sem resolução de mérito, anulando-se os atos processuais praticados. (TRF4, AC 5003139-62.2011.4.04.7008, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003139-62.2011.4.04.7008/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE MARIA PEREIRA FRANCO
ADVOGADO
:
ROSSANA NADOLNY MUNHOZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL REVISÃO DE RMI. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ARTIGO 330, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, I, DO CPC.
1. O pedido constante da petição inicial deve ser certo e determinado, salvo as exceções estipuladas em lei, sendo de responsabilidade da parte autora seu conteúdo, qualidade e extensão, sujeitando-se sua formulação ao alvedrio dos requisitos legalmente exigidos à inépcia prevista no artigo 330, I, CPC. 2. A eficácia da petição inicial como pressuposto processual de validade objetivo é matéria a ser conhecida em qualquer instância, ainda que de ofício. 3. Constatada a ausência de pressuposto processual de validade, deve o deito ser extinto sem resolução de mérito, anulando-se os atos processuais praticados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, de ofício, declarando prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338581v4 e, se solicitado, do código CRC EE6C0446.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003139-62.2011.4.04.7008/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE MARIA PEREIRA FRANCO
ADVOGADO
:
ROSSANA NADOLNY MUNHOZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em razão da decadência do direito a pleitear a revisão do benefício.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, sopesadas as diretrizes do artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. A exigibilidade dessas verbas, contudo, está condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenha-se-os desde já por recebidos em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se, como já determinado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se as partes especificamente sobre o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, da Presidência do TRF da 4ª Região. Quando do envio do processo ao TRF da 4ª Região, cumpra-se o contido no parágrafo 2º do art. 1º da resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, da Presidência do TRF da 4ª Região.

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Alega que o pedido de reconhecimento de tempo de serviço não se confunde com o pedido de revisão da RMI de um benefício - revisão que só ocorre, nesse caso, de forma reflexa - e, por isso não é alcançado pela disposição do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ademais, alega que os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27/06/1997 não se sujeitam à decadência. Por fim, prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da questão controversa

A questão controversa cinge-se à verificação da ocorrência da decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão da RMI do benefício de Aposentadoria que lhe foi concedido na via administrativa, mediante o cômputo de períodos de labor comum e especial. Se superada esta questão, a controvérsia remanesce acerca da revisão requerida.

Da prejudicial de decadência
A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013).
Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01/08/1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Todavia, venho reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial, para questões que não restaram decididas na via administrativa, inclusive aquela relativa ao direito adquirido que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior.
Trago, apenas para deixar assentada minha compreensão acerca da questão da decadência, acórdão de minha relatoria, AC nº 2008.72.01.001085-8/SC, sessão de 16.12.2015, onde, embora tenha sido acolhida a prejudicial de decadência, ressalto a distinção que deveria ser promovida nas hipóteses de questões não discutidas, o que resultou nas manifestações de ressalva de meus pares quanto aos fundamentos dos quais me vali para decidir. Assim, o faço para evitar a transcrição do inteiro teor do voto por ser relativamente extenso e já de conhecimento geral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria.
Contudo, não vou insistir nessa compreensão, ao menos relativamente à questão de incidência de prazo decadencial para a controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6.
Diante de tais considerações, resta averiguar se o caso concreto diz respeito (a) a mera revisão dos critérios de cálculo ou de revisão em razão do direito adquirido a melhor benefício ou (b) à revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado. Quanto às revisões enquadradas na primeira hipótese não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência de prazo decadencial. Quanto à segunda, creio mais prudente, até que se dissipem as divergências nas Cortes Superiores, votar segundo minha convicção e afastar a incidência da decadência. Corroborando essa posição, destaco que no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999 (D.E. 04/04/2016) a 3º Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que como "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".

Da inépcia da inicial

Feitas as considerações acima, impende verificar se, no caso dos autos, cuida-se de pleito que se amolda à segunda hipótese, ou seja, revisão de benefício decorrente de reconhecimento de tempo de serviço não discutido na via administrativa, caso em que restaria a possibilidade de afastamento da prejudicial de mérito.

Em seu recurso de apelação, a parte autora menciona buscar a revisão de seu benefício previdenciário "pelo reconhecimento do exercício de atividades especiais em diversos períodos" (evento 37, APELAÇAO1, página 2), sem, contudo, delimitar quais períodos seriam esses, tampouco sem ter acostado aos autos qualquer documentação tendente à comprovação da especialidade de suas atividades laborativas.

Por outro lado, em sua peça inicial, a parte autora alude a "períodos de labor urbano" (não especiais) "que não foram reconhecidos pelo INSS, todos constantes em suas CTPS em anexo" (evento 1, INICI1, página 6).

Verifica-se que as alegadas CTPS não foram acostadas aos autos, de modo que resta impossível a análise da existência de períodos de labor não averbados pela autarquia, bem como, determinar se, eventualmente existentes, tais períodos foram ou não objeto de análise quando da concessão do benefício.

Da cópia do processo administrativo pode se verificar que o autor protocolou pedido de revisão de seu benefício na via administrativa em 26/09/2008, (evento 14, PROCADM, página 39), ocasião em que suas CTPS ficaram retidas pela autarquia. (evento 14, PROCADM1, página 45). Informa, ainda, a parte autora, que, não tendo sido comunicada acerca da decisão de seu pedido, que viria a ser pela improcedência, agendou em 02/09/2011 atendimento visando à retirada de suas CTPS. Entretanto, não esclarece se obteve ou não a devolução de seus documentos.

De qualquer forma, ainda que não tivesse obtido a devolução de seus documentos, deveria a parte autora ter requerido a intimação da autarquia para que, sendo o caso, os juntasse aos autos, posto que são indispensáveis à instrução da presente ação, uma vez que sequer refere quais períodos pretende ver analisados, limitando-se a referir-se "aos períodos constantes na CTPS".

Assim, resta evidente a inépcia da inicial, ante a mínima impossibilidade de delimitar quais períodos requer a parte autora que esta Corte analise.

Acerca do indeferimento da petição inicial, determina o CPC/2015:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

A análise da existência dos pressupostos processuais, entre eles a aptidão da petição inicial é matéria passível de conhecimento, de ofício ou mediante requerimento, em qualquer instância. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DECLARADA EM 2º GRAU, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC , ART. 616 . APLICAÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO. I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta de modo suficiente a matéria controvertida, apenas com conclusão desfavorável à pretensão do banco exequente. II. Conquanto admissível ao Tribunal de 2ª instância conhecer de ofício sobre as condições da ação, impedindo continuidade de execução incompletamente aparelhada, eis que sem planilha de evolução da dívida suficientemente esclarecedora, deve a Corte, nesse caso, oportunizar à parte a complementação da instrução, nos termos do art. 616 do CPC , pela emenda à inicial, sem extinguir o feito. III. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 302260. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Data de publicação: 26/08/2002) (sem grifos no original)

Desse modo, ante a ausência de pressuposto processual de validade objetivo, qual seja a petição inicial apta, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 I do CPC/2015, anulando-se todos os atos processuais praticados.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Deve a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados esses em R$ 880,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Frente ao exposto, voto por extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, de ofício, declarando prejudicada a análise do recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338580v3 e, se solicitado, do código CRC 38A1A798.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003139-62.2011.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50031396220114047008
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
JOSE MARIA PEREIRA FRANCO
ADVOGADO
:
ROSSANA NADOLNY MUNHOZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469984v1 e, se solicitado, do código CRC 87EBC095.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003139-62.2011.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50031396220114047008
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
JOSE MARIA PEREIRA FRANCO
ADVOGADO
:
ROSSANA NADOLNY MUNHOZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO CPC, DE OFÍCIO, DECLARANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485855v1 e, se solicitado, do código CRC 22ABFDD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 12:02




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