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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º LEI 9. 876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9. 876/9...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:05:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 3. Diante de duas leituras possíveis tenho deva ser privilegiada aquela que reflete os objetivos perseguidos pelo legislador, que vem aperfeiçoando as regras para a apuração dos benefícios na medida em que busca ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que eles reflitam todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis, e se tal é o objetivo perseguido pelo legislador para proteger os interesses da administração, nada mais justo que também o seja para a proteção dos segurados, não se justificando o critério não isonômico, com a penalização dos já filiados ao sistema. 4. Cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0008929-87.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008929-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADELINO GARBUGGIO
ADVOGADO
:
Jorge Roberto Martins Junior e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 3. Diante de duas leituras possíveis tenho deva ser privilegiada aquela que reflete os objetivos perseguidos pelo legislador, que vem aperfeiçoando as regras para a apuração dos benefícios na medida em que busca ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que eles reflitam todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis, e se tal é o objetivo perseguido pelo legislador para proteger os interesses da administração, nada mais justo que também o seja para a proteção dos segurados, não se justificando o critério não isonômico, com a penalização dos já filiados ao sistema. 4. Cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar a revisão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada, no ponto, a remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8681411v6 e, se solicitado, do código CRC B6753B38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 16/12/2016 11:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008929-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADELINO GARBUGGIO
ADVOGADO
:
Jorge Roberto Martins Junior e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a)julgar parcialmente procedente o primeiro pedido para, reconhecendo a existência de labor desempenhado pelo requerente entre 7/3/63 e 31/3/63 e entre 25/3/87 e 31/12/88,
CONDENAR a Autarquia requerida a proceder a averbação desse período junto ao cadastro do requerente;
b)julgar procedente o segundo pedido para, reconhecendo a existência de bons indícios de que o requerente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual no período entre 1/8/69 a 31/10/72, CONDENAR a Autarquia requerida a proceder a averbação desse período junto ao cadastro do requerente;
c) julgar improcedente o terceiro pedido, uma vez que, dadas as particularidades do caso, a regra de transição constante do parágrafo 2o do art. 3o da Lei n° 9.876/99 deveria ser aplicada à contagem do salário-de-benefício do requerente, como o foi, o que impede a realização de revisão da renda mensal inicial do benefício, porquanto injustificada.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já consideradas as condições do art. 20, § 4o, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá suportar 50% das verbas sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença no ponto em que não acolheu o pedido de aplicação da regra constante do art. 29, I da Lei nº 8.213/91 (regra permanente e, no caso, mais vantajosa) à apuração de seus salários de contribuição, em detrimento da regra do art. 3º da Lei 9.876/99 (regra de transição) utilizada pela Autarquia quando da concessão da aposentadoria. Assim, requer a revisão da RMI do benefício com o pagamento das diferenças dela decorrentes desde a concessão da inativação.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos períodos de 07/03/1963 a 31/03/1963 e 25/03/1987 a 31/12/1988, em que a parte autora alega ter exercido atividade urbana não computada pela Autarquia, bem como do período de 01/08/1969 a 31/10/1972, em que a mesma teria vertido contribuições à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, conforme pedidos parcialmente acolhidos pela sentença, e ainda, à possibilidade de revisão da RMI do benefício de Aposentadoria por Idade que lhe fora concedida na via administrativa, com o afastamento da aplicação da regra do art. 3º da Lei 9.876/99 no cômputo de seus salários de contribuição.

Dos períodos urbanos

Em relação à análise dos períodos urbanos cujo reconhecimento é postulado pelo autor, transcrevo os fundamentos da bem lançada sentença, por estarem em harmonia com o entendimento desta Corte, adotando-os como razões de decidir:
Averbação do período trabalhado e não reconhecido pelo INSS (1/3/63 a 31/12/63 e 25/3/87 a 31/12/88)

1.De acordo com o parágrafo 3o do art. 55 da Lei n° 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço deve estar amparada, ao menos, em início de prova material.
Partindo disso, querendo ver averbado junto ao INSS eventual período laboral preterido, cumpria ao requerente trazer aos autos pelo menos indícios da realização de trabalho durante esse tempo desprezado.
O requerente se desincumbiu apenas parcialmente desse seu ônus. Veja:

2.Em relação ao reclamado período de 1/3/63 a 31/12/63, o requerente se limitou a juntar aos autos prova de que fora admitido como Professor, pelo Município de Marialva, na data de 7/3/63 (f. 13).
Embora tenha indiciado a contento o marco inicial do trabalho, não trouxe qualquer outro indício capaz de mostrar o seu marco final. Com efeito, o requerente comprovou ter ingressado nos quadros do Município de Marialva em março/63, mas não provou até que período nele permaneceu.
Como essa é uma prova que competia ao próprio requerente, que, inclusive, poderia ter solicitado a oitiva de testemunhas para comprovar o fato, não há possibilidade de se reconhecer todo o período reclamado, mas apenas aquele efetivamente indiciado.
Assim, o reconhecimento do juízo deverá se limitar ao período compreendido entre 7/3/63 e 31/3/63 (mês de admissão), período no qual certamente o requerente laborou. Em relação ao restante do período, não há lastro probatório mínimo que permita ao juízo acreditar tenha o requerente efetivamente continuado a trabalhar. O pedido, aqui, merecerá parcial procedência.

3. No que atina ao período de 25/3/87 a 31/12/88, a sorte do requerente é mais robusta. Isto porque, de acordo com os documentos juntados às f. 14/36, ele realmente laborou como assessor jurídico da Câmara Municipal de Sarandi.
Os documentos referidos são bastante claros ao apontar inequivocamente que o requerente laborou durante todo o período em destaque no parágrafo anterior.
Diante desse bom início de prova, o período reclamado, aqui, deve ser integralmente reconhecido.

4. Em resumo, então, tenho por bem indiciado e, por isso, indiretamente comprovado, o efetivo labor desempenhado pelo requerente no seguinte período: a) entre 7/3/63 e 31/3/63 e b) entre 25/3/87 a 31/12/88.

Averbação dos recolhimentos a título de contribuição individual (1/8/69 a 31/10/72)

1.O argumento do requerente, acompanhado do documento de f. 39, realmente convence o juízo de que o requerente contribuiu de maneira individual durante o período de 1/8/69 a 31/10/72. Explico melhor.

2.De acordo com o documento de f. 39, que data de outubro/1972, o requerente, àquela época, contava com 74 contribuições.
Ocorre que, compulsando o documento de f. 11, emitido pela própria Autarquia requerida, o período de contribuição mais remoto, constante dos cadastros daquele Ente, data de 1/8/66 a 30/7/69 (ou seja, 36 contribuições). Para além desse período, as contribuições só voltam a ser registradas em 1977.
Disso é possível concluir que, se, de um lado, a 36ª contribuição fora registrada em 30/7/69 e, de outro, há bons indícios de que em outubro/1972, ou seja, 38 meses após, o requerente já contava com 74 contribuições, nesse interregno (entre agosto/69 e setembro/72) o requerente continuou a contribuir, embora as contribuições não constem dos cadastros do INSS.

2.1. Para dar maior guarida a essa conclusão, é possível ainda anotar que a f. 39 traz cópia de uma das folhas de anotação da CTPS do requerente, na qual, ao que é possível perceber, fora anotada a concessão de benefício previdenciário, ocorrida em outubro/72.
Partindo daí, se, hipoteticamente, o requerente não houvesse contribuído durante esse período reclamado (tendo, então, como última contribuição aquela registrada em 30/7/69, mais de três anos antes da concessão), como teria ele conseguido o benefício, se, na hipótese, não portava mais sua qualidade de segurado, de acordo com o art. 8º, da Lei n° 3.807/60, então em vigor? Não teria conseguido, a não ser que houvesse realmente contribuído.
Ao que tudo leva a crer, então, o requerente realmente continuou vertendo contribuições à Previdência.

3. Por tudo o que se disse, creio exista nos autos prova suficiente de que o requerente realmente contribuiu para a previdência no período compreendido entre 1/8/69 a 31/9/72, bem assim que ainda em outubro/72 portava a qualidade de segurado, afinal, estava recebendo benefício previdenciário, razão pela qual, nesta parte, o pedido inicial deverá ser julgado procedente.

Dessarte, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos de 07/03/1963 a 31/03/1963 e 25/03/1987 a 31/12/1988, em que a parte autora desempenhou atividade urbana como segurado empregado, e de 01/08/1969 a 31/10/1972, em que verteu contribuições como contribuinte individual.

Mantida a sentença, no ponto, por seus próprios fundamentos.

Dos Salários de Contribuição

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à opção de cálculo de seu benefício segundo a regra permanente/definitiva de que trata o art. 29 da Lei 8.213/91, o qual foi calculado nos termos do art. 3.º da Lei 9.876/99, que reputa como regra de transição, in verbis:

Art. 3º: - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Pretende assim, que o cálculo seja promovido sem a limitação do período básico de cálculo a julho/94, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
... II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, h do inciso I do art. 18 na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Uma das oposições a que se promova a exegese de que tal regra não se trata de regra de transição consiste justamente na literalidade da redação do art. 3.º da Lei 9.876/99, ou seja, lastreia-se no argumento de que havendo regra expressa deve ser ela interpretada em sua literalidade, sem margem para qualquer possibilidade de interpretação, em conformidade com a Constituição. Incluindo-se o segurado naquela parcela de segurados já filiados ao sistema, mesmo que o tratamento distinto do conferido aos novos filiados lhe resulte prejuízo, não haveria qualquer margem de opção pelo cálculo mais vantajoso.

Neste caso, para que se possa sustentar violação a princípios constitucionais como o da isonomia, seria recomendável a investigação da exposição de motivos justificadora da regra distintiva de consideração apenas das contribuições a partir de julho/94.

O Ministro de Estado da Previdência Social em 2005, justificando à Presidência da Republica via sua Subchefia para Assuntos Jurídicos na Exposição de Motivos .º 07 - MPS argumentava textualmente:

(...)
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de medida provisória que promove alterações na Lei no 8.213, de 14 de julho de 1991, que "dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências".
A Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, expressou a vontade de regulamentar, mediante lei ordinária, alteração do cálculo do benefício, suprimindo assim o texto constitucional referente à média dos 36 últimos salários-de-contribuição que eram então considerados para o cálculo do benefício.
A Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado. Além disso, foi introduzido o fator previdenciário, que consiste em uma equação que considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
Diante da impossibilidade de efetuar levantamento das remunerações de toda a vida contributiva do segurado, tendo em vista dificuldades como insuficiência de dados e variações da moeda, o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto no 3.265, de 29 de novembro de 1999 (art. 188-A), dispõe que o período base de cálculo - PBC passa a ser considerado a partir de julho de 1994, mês em que o Real foi implementado como moeda.
No caso das aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário permite que o valor do benefício guarde correspondência com o tempo de contribuição, o valor da contribuição e o tempo de recebimento do benefício, que corresponde à expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.
Portanto, aqueles que contribuem por mais tempo terão benefício maior, assim como os segurados que se aposentam com idade elevada terão aposentadoria maior, visto que receberão benefício por tempo menor, considerando-se que para calcular a aposentadoria pelo fator previdenciário, são usadas como base o número de anos que a pessoa contribuiu para o INSS e sua expectativa de sobrevida após a aposentadoria.
(...)

Do que se percebe, a intenção do legislador foi justamente a de promover, tanto quanto possível, uma apuração da vida contributiva pelo maior período passível de ser apurado, para que houvesse correspondência com o esforço contributivo do segurado sem gerar distorções de custeio para a Administração.

O marco imposto se deu em razão das limitações dos bancos de dados da Previdência e dificuldades de conversão de moeda.

O que questiono é se, avançando o atual regramento no sentido de garantir aos novos segurados a apuração da real vida contributiva dos segurados, seria justo a não adoção de critério isonômico quando o segurado já filiado dispusesse de meios para comprovar estes recolhimentos anteriores ao marco limitador (agora que afastado o limite pela regra permanente) e ainda se critérios de dificuldade de atualização da moeda, diante da evolução desses sistemas de cálculos, justificariam a manutenção da distinção.

Seria então a melhor hermenêutica, pautados nos princípios de razoabilidade e isonomia, diante da introdução de regra permanente mais benéfica aos novos filiados, entendermos não se tratar o art. 3º da Lei 9.876/99 de regra transitória, portanto opcional? Penso que a interpretação pela literalidade afronta tais princípios, mormente quando os motivos justificadores da limitação não dizem respeito a critérios legais (argumentos atuariais), mas sim a impossibilidades materiais, passíveis de serem superadas.

A intenção do legislador foi claramente que o benefício guardasse "correspondência com o tempo de contribuição". Qualquer argumento atuarial ou legal só nos conduz à conclusão de que o legislador tem cada vez mais buscado ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que o benefício reflita todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis para a Administração.

Dessa forma, argumentar que a regra vale exclusivamente para aqueles novos filiados justamente porque não têm contribuições anteriores a julho/94 constitui argumento simplista pela invocação de impossibilidade material e não hermenêutico compatibilizado com a evolução de todo regramento previdenciário.

O legislador não inseriu data específica em disposição permanente, pois tem cada vez mais privilegiado a necessidade de afastar distorções. Este o intuito perseguido incessantemente pelos novos regramentos.

Este entendimento vem sendo compartilhado em vários estudos, inclusive de consultoria legislativa na Câmara de Deputados (Nota Técnica da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema15/2009_18767.pdf)

(...)
O cálculo da média salarial considerando somente os períodos de contribuição posteriores a julho de 1994 foi adotado tendo em vista a falta de confiabilidade das informações anteriores a essa data constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não parece razoável, no entanto, que o segurado que sempre contribuiu sobre o teto antes de julho de 1994, por falhas do sistema de dados Previdência Social, sofra redução no valor do seu benefício em face da regra do divisor mínimo ou tenha que adiar sua aposentadoria para não incorrer nessa regra.
A Lei n.º 9.876, de 1999, ao instituir a regra do divisor mínimo, deveria ter resguardado o direito do segurado que tivesse os comprovantes do valor de seus salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 em ter seu benefício calculado pela média de 80% de todos os seus maiores salários-de-contribuição.
Ademais, registramos que a atual regra do divisor mínimo é incoerente com a política previdenciária de reconhecimento automático de informações dos segurados, cujo marco legal é a Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008, que estabeleceu a validação dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao alterar o caput do art. 29-A da Lei n.º 8.213, de 1991, bem como incluir os §§2º a 5º, com o seguinte teor:

"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(...)

Trago ainda à consideração, argumentos de trecho do voto vencido na 5.ª Turma desta Corte, da Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein adotando fundamentos da sentença (julgamento ainda não concluído, pois objeto de Embargos Infringentes n.º 5004130-10.2012.404.7200, da Relatoria do eminente Des. Fed. Celso Kipper), que embora por fundamentos um pouco distintos chega ao mesmo desiderato:

Segundo Sua Excelência:

"Antes de analisar/decidir a questão jurídica controvertida entre as partes discorro acerca das mudanças normativas envolvendo o período básico de cálculo - PBC, referente aos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por idade da autora.

Para os benefícios concedidos na vigência da CF/88 até nov/99, o PBC era representado pelos últimos 36 salários-de-contribuição anteriores à data de início do benefício - DIB, apurados em período não superior a 48 meses.

Com a Lei 9.876/99, houve total modificação na fixação do PBC, pois ao dar nova redação ao inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91 o PBC das aposentadorias por idade passou a corresponder à 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo'. É dizer: em vez de o PBC abranger apenas as contribuições mais recentes (retroativas a no máximo 48 meses da DIB), o benefício passou a considerar todos os salários-de-contribuição, o que, indubitavelmente, passou a garantir a melhor sustentabilidade atuarial do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Para amenizar o impacto dessa nova forma de cálculo da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria dos segurados que já estavam filiados ao RGPS (e, notadamente, daqueles que já estavam próximos de adquirir direito a se aposentar), a Lei 9.876/99 estabeleceu critério diferenciado em seu art. 3º, verbis:

Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

A interpretação teleológica que faço de tais normas é de que tiveram por escopo evitar redução demasiada na RMI dos benefícios, pois é notório e presumível que - na grande maioria dos segurados - a tendência dos salários-de-contribuição é seguir em escala crescente ao longo da vida laboral, fruto da maior experiência profissional, maior qualificação, que, quase sempre, refletem na remuneração. O réu, inclusive, admite que a regra teve o objetivo de 'evitar que segurados que já se encontravam há muitos anos filiados ao Regime Previdenciário, com expectativas já criadas sobre o valor de suas aposentadorias, fossem prejudicados'.

Logo, a regra excepcional, que prevê a competência julho/94 como sendo o marco mais remoto do PBC, representa exceção à regra geral (que leva em conta todos os salários-de-contribuição do vínculo previdenciário), constante na Lei de Benefícios, tem por objetivo único reduzir o impacto da novel modificação legislativa sobre o cálculo dos benefícios. Em suma: tal regra foi estabelecida como exceção para favorecer o segurado, e não o contrário!

Então, a interpretação lógica e teleológica que se impõe das disposições comentadas é de que o segurado tem o direito de optar pelo cálculo do seu benefício pela regra geral/permanente (inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91) quando esta lhe seja menos gravosa se comparado ao cálculo baseado na regra de exceção, do art. 3º da Lei 9.876/99, que foi concebida justamente para não prejudicar. Noutros termos: se o 'favor' excepcional previsto no citado art. 3º implica em diminuir o valor da RMI do benefício, é de se ter como viável a utilização da regra geral, para se efetuar o cálculo com base em TODOS os salários-de-contribuição da vida laboral do segurado. E essa interpretação harmoniza-se com o princípio da exigência de prévio custeio para a concessão de benefícios, pois quanto mais amplo o PBC, mais equilibrada será a relação entre o custeio e o benefício.

Por fim, registro que não se trata de aplicação de regime híbrido. Pelo contrário. Tanto que a autora apenas procura fazer valer as regras vigentes no momento em que possuía direito adquirido de usufruir o benefício.

Ao analisar caso igual, a egrégia Primeira Turma Recursal de Santa Catarina chegou a idêntica solução para a questão, embora por interpretação analógica. Vejamos. O voto condutor do acórdão, lavrado pelo M.M. Juiz Federal João Batista Lazzari (Autos 5006044-43.2011.404.7201, recorrente Oswaldo Mancini e recorrido INSS) fez analogia com as disposições do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, quando assevera:"Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não tinham implementado as condições para o benefício, ou seja, que ainda não possuíam o direito adquirido ao benefício".

Em conclusão, tem a autora direito a calcular sua aposentadoria por idade de acordo com o inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão, elegendo PBC mais amplo/mais vantajoso, isto é, com a utilização de todos os salários-de-contribuição."
(...)

Por se prestar à reflexão, transcrevo ainda trecho seguinte do voto do Juiz Federal João Batista Lazzari:

"Portanto, não havendo direito adquirido a regra anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica.
Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o segurado, dente as opções possíveis de período básico de cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da prestação".

Se a ratio das regras transitórias é assegurar legislação mais benéfica visando à proteção da confiança do cidadão, vigendo regra permanente mais vantajosa, não é razoável entender-se que aqueles já filiados ao sistema sejam alijados de sua proteção, afastando a possibilidade de adoção de critério universal, decorrente de uma interpretação literal em desconformidade com a hermenêutica pautada na compatibilização com a Constituição. Ou seja, não se mostra razoável impingir tratamento mais gravoso, simplesmente pelo fato da filiação anterior, quando possível a compatibilização com princípios constitucionais ao admitir-se a norma como regra de transição, logo opcional.

Dessa forma, diante de duas leituras possíveis tenho deva ser privilegiada aquela que reflete os objetivos perseguidos pelo legislador, que vem aperfeiçoando as regras para a apuração dos benefícios na medida em que busca ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que eles reflitam todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis, e se tal é o objetivo perseguido pelo legislador para proteger os interesses da administração, nada mais justo que também o seja para a proteção dos segurados, não se justificando o critério não isonômico, com a penalização dos já filiados ao sistema.

Refiro ainda a existência de Embargos Infringenes nº 5004130-10.2012.4.04.7200/SC, da relatoria da eminente Des. Salise Monteiro Sanchotene, , contrária a pretensão, ainda não concluído o julgamento, com voto divergente do Des. Fed. Rogério Fravretto acompanhado pelo Des. Fed. Roger Raupp Rios e pelo Juiz Fed. Luiz Antônio Bonat, aguardando a Juíza Fed. Marina Vasques, que embora tenha manifestado simpatia a tese, deixava de votar aguardando o retorno da Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, dado que seria mais prudente aguardar a composição permanente. Também eu aguardei, embora já tenha orientação na linha da divergência.

Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial procede, razão pela qual deve ser reformada a sentença apelada, para fins de condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e pagamento das diferenças resultantes, com o acréscimo dos consectários a seguir discriminados.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Em conclusão, deve ser negado provimento à remessa necessária, mantendo-se o reconhecimento do desempenho de atividade urbana pela parte autora nos períodos de 07/03/1963 a 31/03/1963 e 25/03/1987 a 31/12/1988 (como segurado empregado) bem como no período de 01/08/1969 a 31/10/1972 (como contribuinte individual), com o que a mesma faz jus à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição que lhe fora concedida pela Autarquia, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Ao recurso da parte autora deve ser dado provimento para se determinar, na revisão do benefício, a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, difere-se, de ofício, a questão para a fase de execução.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar a revisão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada, no ponto, a remessa.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008929-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00053001020128160160
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ADELINO GARBUGGIO
ADVOGADO
:
Jorge Roberto Martins Junior e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:36




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