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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODOS CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a prestação de atividade remunerada, bem como o devido recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. É possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição em que o autor verteu contribuições para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições em razão do exercício concomitante de atividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio, ocorrendo, com a instituição desse regime, a transformação do emprego público em cargo público. 4. A transformação do emprego público para cargo público permite o aproveitamento de todo o tempo de serviço exercido na prestação dessa atividade, mesmo o anterior à instituição do regime próprio, e não impede o aproveitamento no RGPS das contribuições decorrentes do desempenho concomitante de atividade a esse regime vinculada, pois trata-se de desempenho de atividades diversas, com recolhimentos destinados a regimes distintos. 5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5030300-81.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5030300-81.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (evento 38), publicada na vigência do CPC/2015, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo os períodos de 01-11-75 a 30-05-77, 01-07-93 a 31-08-93, 01-05-94 a 31-05-94, 01-11-95 a 30-04-96, e 01-03-98 a 31-03-98 como laborados em atividade urbana comum, bem como a especialidade do labor prestado nos períodos de 01-11-75 a 30-05-77, 12-12-90 a 30-06-93, 01-07-93 a 31-08-93, 01-09-93 a 30-04-94, 01-05-94 a 31-05-94, e 01-06-94 a 28-04-95, revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 24-06-2016, atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, bem como dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85 do CPC/2015. Foi determinado, ainda, o ressarcimento das custas já satisfeitas pelo autor.

Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida.

A parte autora postula em seu apelo (evento 42) o cômputo dos períodos de 01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990, durante os quais verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, afirmando que há comprovação inequívoca do efetivo recolhimento dessas contribuições.

Requer também a consideração, para fins de concessão de aposentadoria no RGPS, dos períodos de 31/05/1977 a 31/10/1977, 01/01/1979 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990 durante os quais recolheu contribuições para o RGPS como contribuinte individual de forma concomitante com o vínculo público mantido junto ao Ministério da Saúde.

Afirma que não se trata de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições em duas aposentadorias, mas sim de consideração no RGPS de tempo de contribuição prestado com vinculação a esse regime, de forma independente do cargo público concomitante. Informa que esse cargo, inicialmente emprego público celetista, foi transformado em cargo público estatutário em 11.12.1990, com averbação automática do período correspondente junto ao regime próprio estatutário, e que os intervalos ora requeridos não foram considerados para a concessão da aposentadoria nesse regime.

Requer ainda o reconhecimento da especialidade desses intervalos (31/05/1977 a 31/10/1977, 01/01/1979 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990), durante os quais exerceu a profissão de médico, que afirma ser considerada especial por presunção legal até 28/04/1995, pois enquadrada no rol das atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 72.771/73.

Alegando ter implementado mais de 45 anos de contribuição na DER, e contar com 65 anos de idade, informa ter direito à conversão do benefício de aposentadoria por idade deferido administrativamente em aposentadoria por tempo de contribuição, por ser esse último mais vantajoso, com efeitos retroativos à DER (24/06/2016).

Sucessivamente, não sendo acolhidos os pedidos, requer seja expressamente declarada prequestionada a matéria abordada, visando o preenchimento dos requisitos para interposição de recursos especial e extraordinário.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

No evento 2 da tramitação em segundo grau a parte autora requereu prioridade de tramitação no feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da ordem de tramitação dos processos

O Código de Processo Civil determina que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" (art. 12, CPC/2015).

Contudo, considerando que a parte autora tem 71 anos de idade, o que figura no rol do art. 1.048 do CPC/2015 como causa autorizadora da concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em qualquer juízo ou tribunal, é de ser deferida a preferência de julgamento requerida.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:

- ao cômputo no RGPS dos períodos de 01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990 em razão do recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual;

- ao cômputo, inclusive como tempo especial, dos períodos de 31/05/1977 a 31/10/1977, 01/01/1979 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990 na concessão da aposentadoria deferida no RGPS, independentemente de serem tais intervalos simultâneos a período de labor publico;

- à transformação do benefício de aposentadoria por idade atualmente percebido em aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Dos recolhimentos como contribuinte individual

A sentença acolheu parcialmente a pretensão do segurado quanto ao ponto, reconhecendo o recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS nos períodos de 01/11/1975 a 31/10/1977, 01/01/1979 a 31/12/1982, 01/07/1993 a 31/08/1993, 01/05/94 a 31/05/1994, 01/11/95 a 30/04/1996, e 01/03/1998 a 31/03/1998, e determinando o cômputo desses intervalos como efetivo tempo de serviço/contribuição.

Não foram admitidos, contudo, os intervalos de 01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990, objeto do recurso da parte autora, sob o fundamento de que "não houve a comprovação inequívoca do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante aquele(s) interregno(s)."

Para comprovar os recolhimentos a parte autora juntou aos autos cópia de microficha fornecida pelo INSS, em que se verifica informação de recolhimento de contribuições, ininterruptamente, nos meses de 01/1983 até 01/1985 (evento 1, item 4, página 29).

O segurado juntou ainda imagens digitalizadas dos carnês de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes a todo o período questionado, em que se verifica, em todas as competências, os devidos recolhimentos por meio da autenticação mecânica do agente bancário arrecadador dos valores (evento 42, itens 2 a 11).

Assim, comprovados os devidos recolhimentos, efetuados tempestivamente, não há motivos para que tais períodos sejam excluídos do tempo de contribuição apurado em favor da parte autora.

Dou provimento ao recurso quanto ao ponto para reconhecer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990 e determinar o cômputo desses intervalos junto ao RGPS.

Do computo de períodos de contribuinte individual concomitantes com períodos de atividade vinculada a regime próprio.

É controvertido nesta instância o aproveitamento dos intervalos de 31/05/1977 a 31/10/1977, 01/01/1979 a 31/12/1982, bem como dos períodos de 01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990 (cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias somente foi admitido como comprovado no presente voto), durante os quais o autor recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS como contribuinte individual, e que foram inadmitidos pela sentença em razão de o autor ter sido, simultaneamente, empregado no Ministério da Saúde. Em ambos os vínculos (contribuinte individual e empregado público), as contribuições previdenciárias recolhidas foram vertidas para o RGPS, uma vez que se trata de intervalo anterior à instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.

De acordo com a fundamentação empregada na sentença, o pleito foi indeferido em razão de, segundo entendeu o Juízo singular, não se tratar de exercido suas atividades concomitantes vinculadas a dois regimes de Previdência diversos (RGPS e estatutário), com recolhimento de contribuições a ambos de forma paralela e independente, já que o segurado, no período questionado, era vinculado ao RGPS também em relação ao exercício da atividade no Ministério da Saúde. Assim, entendeu o magistrado singular não haver duplicidade de recolhimento previdenciário.

Esta Corte, todavia, adota compreensão diversa.

Cheguei inicialmente a defender a posição adotada pela sentença, por entender que a transformação dos empregos públicos em cargos públicos não implicava a mutação retroativa desses vínculos, mas mera possibilidade de aproveitamento do tempo prestado pelo servidor como ex-celetista. Todavia essa posição acabou não prevalecendo no âmbito da Terceira Seção, que teve a oportunidade de apreciar a questão no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0/PR, cujo acórdão foi assim ementado:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 28/01/2013, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2013)

Prevaleceu na Corte a posição de que, com a transformação do regime celetista para estatutário, os empregos públicos exercidos pelo corpo funcional do órgão público foram transformados em cargos públicos, incorporando automaticamente o tempo celetista anterior à instituição do regime próprio. E essa incorporação deu-se mediante a respectiva compensação entre os sistemas, conforme determinação do próprio texto constitucional (art. 201, § 9°, CF).

Assim, não há que se falar em cômputo em duplicidade de períodos em um mesmo regime, pois o vínculo da autora com o Ministério da Saúde, embora originalmente pertencente ao RGPS, teve sua natureza alterada quando da migração para o RPPS federal.

Essa é a posição que tem sido adotada pela Sexta Turma desta Corte, conforme demonstrado no seguinte acórdão de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5000371-48.2020.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

O entendimento também é adotado na Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas (art. 243, § 1º c/c art. 247, ambos da Lei nº 8.112/1990).
2. Em havendo, no mesmo período, o desempenho de atividade vinculada ao RGPS ou na qualidade de contribuinte individual, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas, ainda que concomitantes, com recolhimentos destinados a regimes distintos.
3. Inviável se falar de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime Próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. Manutenção da antecipação de tutela concedida em sentença.
(TRF4 5002405-61.2014.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

No mesmo sentido a Turma Regional suplementar de Santa Catarina:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o impetrante verteu contribuições para o RGPS como médico empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Distrito Federal. Isso porque houve a transformação, em 16-08-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 1.711/1990.
2. Hipótese em que os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, razão pela qual o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerando que as contribuições vertidas como empregado privado e contribuinte individual, no período controvertido, foram recolhidas na época própria (não são extemporâneas), e não foram utilizadas para a obtenção do da aposentadoria junto ao ente distrital, devem ser computadas para efeito de carência para a revisão da aposentadoria por idade titularizada pela parte autora.
4. Comprovada a prestação de labor junto à Prefeitura de Palhoça, com contribuições para o RGPS, o tempo de serviço deve ser averbado pelo INSS independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, já que tal obrigação incumbia exclusivamente ao empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pelo inadimplemento.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
(TRF4, AC 5001500-39.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

E a Turma Regional suplementar do Paraná:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É possível utilizar o tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.
3. Em se tratando de atividade concomitante de vínculo celetista posteriormente transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral.
(TRF4 5010542-54.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

Desse modo, impõe-se o provimento do recurso da parte autora no ponto em que requer o aproveitamento, no benefício concedido no RGPS, dos intervalos de 31/05/1977 a 31/10/1977, 01/01/1979 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990, em que recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS como contribuinte individual, independentemente da prestação de atividade pública de forma simultânea no mesmo período, com posterior migração desse vínculo público para regime próprio.

Do tempo especial

Requer ainda o segurado o reconhecimento da especialidade dos períodos acima analisados (31/05/1977 a 31/10/1977, 01/01/1979 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990), durante os quais exerceu a atividade de médico.

O exercício da atividade de medicina está devidamente comprovado nos autos (evento 1, item 4, páginas 15 a 26 e 79 a 88; evento 24 itens 2 e 3 e evento 30).

A atividade de médico possui previsão de enquadramento como especial nos itens 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e 2.1.3 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79, sendo todos os períodos postulados anteriores à extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

Assim, também quanto ao ponto deve ser dado provimento ao apelo.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à transformação da aposentadoria pretendida.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).

2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:

5a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

5b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;

5c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;

5d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado, se impõe a realização pelo INSS das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de contribuição mais reduzido advirá uma RMI menor.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/1999 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/1991, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.

Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Por fim, implementando o segurado os requisitos para a inativação já no período de vigência da EC 103/2019, ou seja, a partir de 13.11.2019, a RMI de sua aposentadoria será calculada na forma prevista no § 2º do art. 26 da EC 103/2019, equivalendo a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo.

A exceção se dá no caso das aposentadorias concedidas pelas duas regras de transição que preveem o cumprimento de um pedágio, pelas quais o benefício é concedido com RMI correspondente a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição (art. 17, § único e art. 26, § 3°, EC 103/2019), havendo ainda, no caso da regra prevista no art. 17 da EC 103/2019, a incidência do fator previdenciário.

Da carência

A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Da concessão do benefício

O tempo de contribuição já reconhecido em favor do segurado na via administrativa até a DER é 24 anos, 08 meses e 13 dias (evento 1, item 4, página 91). Somando-se os períodos admitidos na sentença e no presente acórdão, a parte autora atinge até a DER, 26/04/2016, tempo bastante superior ao requisito mínimo de 35 anos de contribuição, além de ter implementado o requisito da carência, fazendo jus à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (transformação de aposentadoria por idade), a contar da data do requerimento administrativo.

Tratando-se de conversão de benefício já percebido pelo segurado, devem ser descontados das parcelas atrasadas da aposentadoria ora concedida aqueles valores já percebidos a titulo do benefício anterior, inacumulável.

Destaco que, atingido o tempo mínimo de contribuição bem como a pontuação necessária, deve ser garantido o direito a não incidência do fator previdenciário no benefício da parte autora, caso mais vantajoso, com base no art. 29-C, da Lei 8.213/91, uma vez que a DER é posterior a 17.06.2015.

Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado dentre as opções a que faz jus na DER.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (26/042016) e o ajuizamento da ação (20/05/2019), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da Sucumbência

Acolhida a pretensão da parte autora, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca e a condenação da autarquia, por inteiro, ao pagamento dos ônus processuais.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

178.138.761-0

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição.

DIB

24/06/2016 - DER

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provido o apelo da parte autora para (a) reconhecer e computar no RGPS os períodos urbanos de 01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990, durante os quais vinculou-se a esse regime na qualidade de contribuinte individual e efetuou o devido recolhimento das contribuições previdenciárias; (b) reconhecer e computar no RGPS, como tempo urbano e como tempo especial os períodos acima mencionados (01/01/1983 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 11/12/1990), bem como os intervalos de 31/05/1977 a 31/10/1977, 01/01/1979 a 31/12/1982, independentemente de serem tais intervalos simultâneos a período de labor publico, inicialmente vinculado ao RGPS mas depois migrado para regime próprio; (c) determinar a transformação do benefício de aposentadoria por idade atualmente percebido em aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, 26/042016.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003260604v31 e do código CRC 2946e6df.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5030300-81.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODOS CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a prestação de atividade remunerada, bem como o devido recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.

2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.

3. É possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição em que o autor verteu contribuições para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições em razão do exercício concomitante de atividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio, ocorrendo, com a instituição desse regime, a transformação do emprego público em cargo público.

4. A transformação do emprego público para cargo público permite o aproveitamento de todo o tempo de serviço exercido na prestação dessa atividade, mesmo o anterior à instituição do regime próprio, e não impede o aproveitamento no RGPS das contribuições decorrentes do desempenho concomitante de atividade a esse regime vinculada, pois trata-se de desempenho de atividades diversas, com recolhimentos destinados a regimes distintos.

5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003260605v8 e do código CRC 2f329a94.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5030300-81.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:01.

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