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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. EMPREGADO RURAL. TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO NA CTPS. PROVA. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PR...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. EMPREGADO RURAL. TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO NA CTPS. PROVA. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, devem os períodos trabalhados como empregada doméstica ser averbados previdenciariamente 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 4. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 5. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033706-80.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5033706-80.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DEVEQUI DE MELLO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 25) publicada na vigência do CPC/2015 em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para - reconhecendo o período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar de 07/09/1971 a 29/09/1972, bem como o período laborado em atividade urbana de 04/01/1976 a 31/12/1979, de 01/01/1982 a 30/08/1985 e de 01/08/1988 a 30/06/1993 - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 09/10/2008, atualizadas e acrescidas de juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nº 43 e 148 do STJ). Além disso, condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixado esses no patamar em 10% do valor da condenação, conforme estabelece o art. 85 e seguintes do CPC/2015.

O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ). No que pertine ao tempo de serviço urbano, alega que não há recolhimento no CNIS e nem há registro na CTPS. Ademais, sustenta que o reconhecimento do período urbano não pode ter como base, exclusivamente, a prova testemunhal, tendo em vista que o entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência trata sobre a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana e rural a partir de prova exclusivamente testemunhal. Além disso, sustenta que a parte autora não possui o tempo mínimo de contribuições para fazer jus ao benefício postulado, destacando que o período de atividade rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência. Outrossim, aduz que durante o período laborado em atividade urbana os recolhimentos previdenciários não foram efetuados, não sendo possível, portanto, que esse período seja computado para fins de carência, mesmo que seja aceito como tempo de serviço, conforme dispõe o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Caso, seja mantido o mérito, requer seja fixados os honorários advocatícios de acordo com a Súmula 111 do STJ e aplicação integral da Lei n° 11.960/09. Prequestiona para fins recursais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (09/10/2008) e o ajuizamento da ação (18/10/2011), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de:

- reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/09/1971 a 29/09/1972 ;

- reconhecimento do exercício de atividade urbana como empregada doméstica no período de 04/01/1976 a 31/12/1979, de 01/01/1982 a 30/08/1985 e de 01/08/1988 a 30/06/1993;

- concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa (09/10/2008);

- honorários advocatícios;

- consectários legais da condenação.

DO PERÍODO URBANO

Postula a parte autora o reconhecimento dos intervalos de 04/01/1976 a 31/12/1979, de 01/01/1982 a 30/08/1985 e de 01/08/1988 a 30/06/1993 em que alega ter desempenhado atividade urbana, como empregada doméstica, nas residências do Sr. José Lazaro, do Sr. Glademir Vidal Antunes Panizzi e da Sra. Deni Correia Pedotti, respectivamente.

O §3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".

No tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n.º 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09.04.1973.

No período que antecede à regulamentação da profissão, esta Corte e o STJ vêm entendendo que estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não sendo exigível, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (TRF - 4ª Região, EIAC n. 2000.04.01.139328-2, Terceira Seção, de minha relatoria, DJU de 09-11-2005; STJ, AG n. 574087, decisão monocrática do rel. Ministro Gilson Dipp, pertencente à Quinta Turma, DJ de 20-04-2004; e RESP n. 271874, rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 01-10-2001).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. 1. Tendo a atividade do empregado doméstico sido regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/1972, não há que se exigir prova documental se, à época dos fatos, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS. 2. Não merece guarida a irresignação autárquica no que diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época. (...). (STJ, REsp 473605, Sexta Turma, DJ de 27-03-2006, Relator Min. PAULO GALLOTTI, decisão unânime)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA . CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGResp 331748, Quinta Turma, DJ de 09-12-2003, Relator Felix Fischer, decisão unânime)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.EMPREGADA DOMÉSTICA . PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. - No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. - Precedentes do STJ. (TRF- 4R, EIAC nº 2000.04.01.139328-2/SC, Terceira Seção, DJU de 09-11-2005, Relator Celso Kipper, decisão unânime)

No momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09.04.1973, as contribuições previdenciárias, por consequência, passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. 71.885/73).

No mesmo sentido, a Lei 8.213/91 em seu artigo 30, inciso V, reza que, no caso dos empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal.

A propósito lecionam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, como se vê do comentário ao citado artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91:

Não nos escapa o tratamento equivocado conferido ao empregado doméstico, trabalhador que não é responsável pelo recolhimento das contribuições, que muitas vezes sequer tem carteira assinada, e que, pela letra fria da lei, caso sofresse alguma contingência social, por não ter principiado o recolhimento das contribuições, não conseguiria comprovar a carência. Entretanto o rigor desproporcional desta norma já foi abrandado pela jurisprudência. (3ª Edição, 2003, Livraria do Advogado Editora).

Nesta linha a decisão desta Corte conforme o seguinte precedente:

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 24 DA LEI N. 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 5.859/72, REGULAMENTE PELO DEC. 71.885, DE 1973. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. (...) (TRF4, AC 200071010029325/RS, Rel. Celso Kipper, Quinta Turma, DJ 17/05/2006).

Igualmente neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se vê da ementa a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA . CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu, exclusivamente, ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida (AGRESP/SP nº 2001/0093876-8, STJ, Rel. Min. Feliz Fischer, DJ de 09-12-2003).

Ainda, cabe registrar que a Lei 8.213/91, em seu artigo 36, dispõe:

Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Consoante se vê do dispositivo acima transcrito, incumbe à demandante tão-somente comprovar o labor desempenhado na condição de empregada doméstica, sendo dispensável para fins de concessão da aposentadoria pleiteada a demonstração do recolhimento de contribuições.

A fim de demonstrar a atividade como empregada doméstica nos períodos de 04/01/1976 a 31/12/1979, de 01/01/1982 a 30/08/1985 e de 01/08/1988 a 30/06/1993, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ev1, OUT1, p. 31 a 33, p. 61 a 68, p. 70 a 74):

- Declaração do empregador, João Lazaro, confirmando que a autora laborou em sua residência como doméstica, referente aos anos de 1976 a 1979;

- Declaração do empregador, Glademir Vidal Antunes Panizzi, confirmando que a parte autora trabalhou em sua residência como doméstica, referente ao período de 1982 a 1985;

- Termo de rescisão do contrato de trabalho, em que demonstra que a autora trabalhou para a empregadora, Sra. Deni Correia Pedotti, sendo admitida em 01/08/1988 e demitida em 30/06/1993, no município de Cornélio Procópio, PR;

- Cópia autenticada da declaração do Lar São Vicente de Paulo declarando que a parte autora manteve os seus filhos matriculados na referida instituição, no período compreendido entre agosto de 1982 a setembro de 1988, enquanto laborava como doméstica, no município de Cornélio Procópio, PR;

- Prontuários do Instituto de Assistência ao Menor, entre os períodos de 1985 e 1986, no qual a autora foi qualificada como doméstica;

- Cópias autenticadas dos requerimentos de matrícula na Escola Estadual Vandyr de Almeira, situada no munício de Cornélio de Procópio, PR, referentes aos períodos de 1990 e 1991, no qual consta a qualificação da autora como doméstica;

- Cópia autenticada do Registro de Empregado, em que demonstra que a parte autora laborou como doméstica para a empregadora, Sra. Deni Correia Pedotti, datada de 1988.

Inquiridas as testemunhas, Sra. Sueli Sudete Lázaro Binda, Sra. Nilza Satiro Pereira e Sr. Marco Antônio Correia Pedotti (ev1), advertidas, compromissadas, restou confirmado que a parte autora trabalhava como empregada doméstica nas residências do Sr. José Lazaro, do Sr. Glademir Vidal Antunes Panizzi e da Sra. Deni Correia Pedotti, nos períodos pretendidos, recebendo salário mensal.

Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.

No caso dos autos, a atividade urbana relativa aos períodos de 01/01/1982 a 30/08/1985 e de 01/08/1988 a 30/06/1993 restou demonstrada pelos documentos arrolados pela parte autora, à medida em que apresentou início de prova material relativa aos períodos elencados acima. Os documentos de Termo de Rescisão do contrato de trabalho e a cópia autenticada do Registro de Empregado (ev1, OUT1, p. 33, 70 e 71) comprovam que a parte autora laborou como doméstica na residência da Sra. Deni Correia Pedotti no período de 01/08/1988 a 30/06/1993.

Enquanto, os documentos dos Prontuários do Instituto de Assistência ao Menor, a cópia da declaração autenticada do Lar São Vidente de Paulo e as cópias autenticadas dos requerimentos de matrícula na Escola Estadual Vandyr de Almeira (ev1, OUT1, p. 61 a 69) são documentos que qualificam a autora como doméstica. Portanto, comprovando que entre os períodos de 1982 a 1990 a parte autora exercia a atividade de empregada doméstica. Ademais, embora não haja registro de vínculo empregatício na CTPS da parte autora referente aos períodos postulados, os documentos acima descritos apresentam início de prova material que comprovam que a autora exerceu a atividade mencionada no período de 01/01/1982 a 30/08/1985.

Com relação ao período de 04/01/1976 a 31/12/1979, embora não haja nenhum registro do vínculo empregatício na CTPS, a declaração do empregador, o Sr. José Lazaro (ev1, OUT1, p.31), confirma que a parte autora laborava em sua residência como doméstica. Isso demonstra o início de prova material, pois se deve considerar que devido a simplicidade do trabalho doméstico, este serviço na maioria das vezes é realizado em condições de informalidade, ou seja, não possui o registro de vínculo empregatício na CTPS, não há recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do empregador ou o recebimento de contra-cheque. As empregadas sujeitas a essas condições de trabalho vivem à margem da proteção dos direito sociais e trabalhistas e acabam se sujeitando a esse tipo de situação para poderem prover o sustento da família.

Além disso, o fato de o empregador doméstico não ter realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias e nem ter efetuado o registro na CTPS, não pode gerar penalidades à parte autora e nem obstar o seu direito de ter o período postulado reconhecido para fins previdenciários. Cumpre salientar que o próprio empregador ao declarar que a autora laborava em sua residência como doméstica, assumiu o risco de ser responsabilizado judicialmente pelo não cumprimento dos direitos das empregadas domésticas estabelecidos na Lei nº 5.859/72.

Diante do conjunto probatório, corroborado pela prova testemunhal, entendo que a parte autora laborou como doméstica na residência do Sr. José Lazaro, no período de 04/01/1976 a 31/12/1979.

Por fim, como já referido, os períodos ora reconhecidos deverão ser computados inclusive para fins de carência. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador. Se não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, uma vez que a Autarquia Previdenciária dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair no seu empregador, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.

Não há como onerar o segurado por desídia do seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS.

Logo, reunidas as provas testemunhal e a material, é de se ter como comprovado o exercício da atividade laborada como empregada doméstica, nos períodos de 04/01/1976 a 31/12/1979, de 01/01/1982 a 30/08/1985 e de 01/08/1988 a 30/06/1993, totalizando 12 anos, 06 meses e 28 dias, os quais devem ser averbados pelo INSS, mantendo a sentença no ponto.

Do empregado rural

Deve ser inicialmente salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, I, da Lei 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial - trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, VII, da LBPS).

Para a comprovação da condição de segurado especial, deve-se considerar que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada em prova material suficiente, ou início de prova, complementada por testemunha idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei de Benefícios.

Para o empregado rural, contudo, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, uma vez que consabida a informalidade característica do meio rurícola, em que os contratos de trabalho, não raras vezes, se constituíam verbalmente, sem registro em CTPS. Assim, o testemunho de quem trabalhou nas mesmas condições, aliado ao início de prova material do exercício de atividade agrícola, é válido para comprovar o liame empregatício. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL PELO EMPREGADOR. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS E CONFIRMADAS TESTEMUNHALMENTE. VALIDADE.

1. O reconhecimento do vínculo laboral pelo empregador, teve, historicamente, validade probatória perante a legislação previdenciária, a teor do art. 60, inc. I, letra F, do Dec. 48959-A, de 19.06.60, art. 57, §2.º, inc. II, do Dec. 83.080-79, e art. 68 do Dec. nº 89.312, de 23.01.84, servindo como início de prova material.

2. Fotografias do segurado no local de trabalho, contemporâneas ao período litigioso, e cuja autenticidade foi confirmada testemunhalmente, constituem início razoável de prova material.

3. Produção de prova testemunhal, tendo os depoentes trabalhado com o segurado durante o período apontado na inicial.

4. Apelo do INSS improvido (AC 95.04.12565-4/PR, 5.ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DJU, Seção II, de 10.02.1999).

Ainda, no sentido de ser satisfatória a apresentação de documentos que comprovem a atividade rural, a exemplo das certidões em que constam a profissão de agricultor, para a comprovação do trabalho como empregado rural , o seguinte julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica. (...). (REsp 71.703/SP, Rel. Exmo. Sr. Min. Jesus Costa Lima, DJU, Seção I, de 16.10.1995).

Deste julgado, extrai-se do inteiro teor o fragmento:

Por outro lado, a certidão do casamento celebrado em 1981 já registrava o autor- varão como lavrador - fl. 09.

A decisão, como se vê, em relação a ele, tem base não apenas em testemunhos, mas em documento hábil para demonstrar o exercício da atividade rural do recorrido. ...

Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91 e o art. 219, I, "a", do Decreto 3.048/99 (art. 139, I, "a", da CLPS/84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.

Visando à demonstração do exercício da atividade como empregado rural, a autora trouxe aos autos cópia autenticada do Registro de Empregado em que consta que a parte autora laborou na Fazenda Figueira como trabalhadora rural, no período de 1972 a 1976 (ev1, OUT1, p. 57):

A testemunha ouvida, Sr. Luzia de Paula, ev1, VIDEO2, devidamente compromissada, referiu que conhece a autora desde a idade de 11 anos, trabalhavam juntas na Fazenda do Sr. Nelson Myamoto. Que a autora tinha 11 anos de idade quando começou a trabalhar na roça, porque não tinha como registrar. Quando fizeram uns 14 anos, todos foram registrados. Declara que a autora morava na propriedade do Sr. Nelson com a família. Que o nome da propriedade era Fazenda Figueira. Relata que quando eram menores, porque não serem registrados, recebiam tudo na folha do "chefe da casa". Refere que plantavam café, milho, feijão e tinha gado. Que a autora trabalhou até a idade de 15/16 anos, a depoente relata que foi criada lá, entrou com 5/7 anos e saiu de lá com 24 anos. Que a autora permaneceu morando e trabalhando na Fazenda uns 3 ou 4 anos. Que todas as crianças trabalhavam na Fazenda, colhendo e carpindo o café, tirando os galhos secos do pé de café. Tinham aula, mas era muito pouco, ficavam quase o dia inteiro trabalhando.

O INSS alega a inexistência da início de prova material e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para a demonstração do trabalho rural.

Entretanto, não merece acolhimento tal alegação, tendo em vista que o depoimento da testemunha juntamente com o documento de Registro de Empregado acostado nos autos (ev1, OUT1, p. 57) comprovam que a parte autora exerceu atividade rural no período pretendido. Outrossim, o Registro de Empregado só foi emitido em 1972, ou seja, quando a parte autora já tinha completado 13 anos de idade. Tal fato corrobora com o depoimento da testemunha no qual afirma que a autora tinha 11 anos de idade quando começou a trabalhar na roça, porque não tinha como registrar. Quando fizeram uns 14 anos, todos foram registrados. Nesse caso, a prova testemunhal foi de essencial importância para confirmar a atividade e seu respectivo lapso temporal, servindo como complemento à prova material.

Além disso, exigir que todo o período rural fosse comprovado pela via documental, desampararia do âmbito da proteção da Previdência Social a maioria dos trabalhadores rurais do Brasil, pois é sabido que grande parte desses trabalhadores não têm o hábito de guardar documentos que comprovem que exerciam atividade rural. Ademais, a prova testemunhal foi submetida ao crível do contraditório durante a audiência de instrução e julgamento. Oportunizando, portanto, ao INSS impugnar ou desqualificar a prova produzida em sede de audiência.

Portanto, a prova testemunhal, em conjunto com a prova material indiciária referida acima, serviu como complemento para comprovar que a autora trabalhou como rurícola. Nesse sentindo o entendimento pacificado na jurisprudência: (STJ - AgRg no AREsp: 334161 PR/2013/0116850-1, Rel. Ministra Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, DJ de 15-08-2013).

Desse modo, a partir do documento acostado aos autos, o qual constitui início de prova material, corroborado pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho rural desenvolvido pela parte autora para o Sr. Nelson Myamoto na Fazenda Figueira, de 07/09/1971 a 29/09/1972, totalizando 1 ano e 23 dias, os quais devem ser averbados pelo INSS, mantendo a sentença, no ponto.

Da concessão do benefício

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, resta mantida a sentença, inclusive quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (09.10.2008).

Registre-se, por fim, que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Do marco inicial

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nego, pois, provimento à apelação quanto ao ponto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Da sucumbência

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Resta, assim, provido o apelo no ponto em que postula a limitação da base de cálculo da verba honorária conforme previsto na Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Não é caso de reexame necessário da sentença.

Dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para limitar a base de cálculo da verba honorária, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Mantenho, por outro lado, a sentença quanto ao reconhecimento do desempenho de atividade rural pela parte autora nos períodos de 07/09/1971 a 29/09/1972, bem como de atividade urbana no período de 04/01/1976 a 31/12/1979, de 01/01/1982 a 30/08/1985 e de 01/08/1988 a 30/06/1993, com o que o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa (09/10/2008).

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência, sem majoração de honorários, por não estarem presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.

Por fim, quanto aos consectários legais, ante o julgamento do REsp 1495146 (Tema 905/STJ), e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária (Tema 810/STF), determina-se a aplicação do INPC na atualização dos créditos de natureza previdenciária, a partir de abril 2006.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001297724v182 e do código CRC 15759d40.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5033706-80.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DEVEQUI DE MELLO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Atividade Urbana. empregada doméstica. empregado rural. TRABALHO PRESTADO sem registro na ctps. prova. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.

1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, devem os períodos trabalhados como empregada doméstica ser averbados previdenciariamente 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 4. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 5. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001297726v12 e do código CRC f35d9669.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/12/2019

Apelação Cível Nº 5033706-80.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DEVEQUI DE MELLO

ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/12/2019, às 00:00, e encerrada em 18/12/2019, às 14:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 02/12/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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