D.E. Publicado em 03/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008105-02.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | RITA FERRONATO POYER |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
: | Lediane Lucia Modena | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. Ausente início de prova material, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896191v7 e, se solicitado, do código CRC E8983F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008105-02.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Rita Ferronato Poyer propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 10/07/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 16/10/2009, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano no período de 01/03/1973 a 20/12/1977.
Em 12/12/2013 sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte autora interpôs apelação, postulando o reconhecimento do período urbano de 01/03/1973 a 20/12/1977, tendo em vista a existência de início de prova material, o que foi corroborado pelas testemunhas, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Tempo urbano
Pretende a parte autora o cômputo do tempo de serviço urbano no período de 01/03/1973 a 20/12/1977, laborado junto à empresa Albino Arcari.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, razão pela qual adoto os seus fundamentos, in verbis:
O pedido formulado na inicial não guarda condições de acolhimento.
Em primeiro lugar, mesmo após detida análise do processo, não verifiquei nenhuma prova documental acerca do labor pretensamente exercido junto à empresa de Albino Arcari (primo da autora), no período de 01/03/1973 a 20/12/1977 (quando possuía apenas 13 a 15 anos de idade).
Por sua vez, a prova testemunhal, representada por duas testemunhas ouvidas em Juízo, mostrou-se nada convincente e não se presta para confortar o pedido inicial.
Segundo declarou Albino Arcari, primo da autora, foi patrão dela por quatro ou cinco anos. A autora possuía 13 anos quando começou a trabalhar em sua empresa. Era responsável por realizar requerimentos de aposentadoria do FUNRURAL. Trabalhava todos os dias e recebia salário. Atendia a ordens do depoente. Embora fosse sua empregada, não possui documentos, tampouco comprovantes e não pagava contribuições à Previdência. Todos os seus funcionários foram registrados, exceto a autora, por motivo de dificuldades financeiras e também pelo grau de parentesco. Na família do depoente era comum trabalhar para parentes, e se tinha por costume não fazer o registro.
O depoimento da segunda testemunha caminha no mesmo sentido.
Como se vê, a declaração acima é manifestamente frágil e não apresenta valor probatório.
Causa estranheza o fato de a autora ter exercido atividades burocráticas e não haver nenhum documento por ela assinado ou que fizesse alguma menção de sua existência na empresa. Além disso, mais inusitado é que todos os funcionários da empresa foram registrados, com exceção, justamente, da autora. Os motivos elencados para tanto (dificuldades financeiras e grau de parentesco) são desprovidos de coerência.
Aliás, tanto é desprovida de fundamento a alegação de que era costume não registrar os parentes que, o primeiro registro na CTPS da autora foi realizado pelo seu próprio genitor (fl.31).
Digno de destaque, também, que o prematuro ingresso no mercado de trabalho, segundo consta na inicial, não foi acompanhado pela emissão da elementar Carteira de Trabalho e Previdência Social, o que somente foi feito quase dez anos após (em 1982 - fl.33).
Por tudo isso, não restou comprovado o efetivo o exercício de atividade urbana no período de março de 1973 a dezembro de 1977, devendo o pedido ser julgado improcedente.
A Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a ausência de comprovação do pagamento de salário em decorrência de trabalho na empresa pertencente aos pais não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço urbano do filho:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS. EXAME GRAFOSCÓPICO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO DESEMPENHADO PELOS FILHOS NA EMPRESA DOS PAIS. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE SALÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
- Comprovada a atividade laboral por início de prova material confortado por prova testemunhal uníssona, é irrelevante para o direito previdenciário que o trabalho tenha sido prestado de filho para pai, também, por óbvio, sob pena de punir-se duplamente o obreiro, a ausência de salário. "Vão longe, felizmente, os tempos de antanho, em que o paters familias havia poderes de vida e morte sobre a esposa e os filhos. O Direito hodierno tem aversão pela exploração do trabalho infantil, e não faz diferença entre a empresa do pai ou a empresa de terceiro, para enquadramento nas normas de proteção ao trabalhador. Impossível utilizar em detrimento do obreiro o argumento de que inexistente salário; se houve trabalho escravo, não se pode punir o trabalhador uma vez mais, negando-se-lhe a proteção previdenciária".
(EIAC 2000.04.01.013289-2/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 19-02-2003)
Nesse sentido também o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. VÍNCULO DE PARENTESCO.
Irrelevante o vínculo de parentesco mantido entre o trabalhador menor de idade e seu empregador (pai), em obséquio aos princípios da legislação especial de regência, a relação de emprego reveste-se dos requisitos do art. 3º da CLT, à exceção da onerosidade, cuja ausência não descaracteriza o liame laboral, mostrando-se legítima a expedição de certidão de tempo de serviço concernente à aludido interregno. Precedente deste Tribunal."
(AC n. 2001.71.10.000800-5/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 27-10-2004)
Por outro lado, embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
No caso em apreço, nenhum documento qualificando a autora como auxiliar de escritório ou vinculando-a à atividade exercida na empresa pertencente ao seu primo, v. g., laudo grafoscópico em notas fiscais ou outros documentos da empresa que contivessem a caligrafia da autora, como é comum em casos semelhantes.
Como se vê, não há início de prova material em nome da autora, hábil à comprovação da atividade urbana por ela exercida, a qual é imprescindível para o reconhecimento pretendido. Assim já se pronunciou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. PROVA TESTEMUNHAL.
Não havendo início razoável de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar o exercício da atividade.
A exigência de um início de prova material, para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, aplica-se aos trabalhadores rurais e urbanos.
Embargos recebidos.
(EREsp n. 171.855, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 09-05-2001)
Assim, conquanto as testemunhas ouvidas no presente feito (fls. 148-151) confirmem o trabalho urbano da autora, no período controverso, na empresa pertencente ao primo, não é possível o cômputo do tempo de serviço urbano pleiteado, ante a ausência de início de prova material, pelo que se impõe a manutenção da sentença de improcedência.
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Conclusão
O apelo da autora resta improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008105-02.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00050587520128240080
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | RITA FERRONATO POYER |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
: | Lediane Lucia Modena | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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