Apelação/Remessa Necessária Nº 5003166-67.2015.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: NERI BOAVENTURA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença publicada em 03/09/2015 julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o cômputo do labor urbano relativo ao período 12/05/1972 a 31/05/1973, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 07/04/1980 a 25/08/2014, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e determinando ao INSS a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER (02/10/2014). Dada a sucumbência recíproca, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, compensados os honorários. Sem custas processuais.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o labor urbano nos períodos controvertidos. Alega não estar demonstrada a especialidade do labor nos períodos reconhecidos em sentença, inclusive em decorrência da utilização de EPI eficazes. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.
O autor, por sua vez, apela requerendo seja afastada a sucumbência recíproca, pois obteve êxito substancial nos pedidos formulados na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do labor urbano relativo ao período de 12/05/1972 a 31/05/1973;
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 07/04/1980 a 25/08/2014;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/10/2014);
- aos critérios de juros e de correção monetária;
- aos honorários advocatícios.
Do tempo de serviço urbano comum e especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi assim analisou as questões controvertidas, in verbis:
(...)
II.1. Do período de 12/05/1972 a 31/05/1973
Postula o autor que seja reconhecido para fins de contribuição o interregno acima elencado, constante de sua CTPS (evento 1, PROCADM3, fl. 12), durante o qual laborou como servente de construção no Estado do Paraná.
O INSS controverte a averbação pretendida sob o fundamento de que a CTPS encontra-se rasurada no campo referente à data de admissão.
Pois bem.
Não obstante conste, de fato, rasura na CTPS do autor, o próprio CNIS anexo à fl. 21 do procedimento administrativo informa a existência do referido vínculo de trabalho (evento 1, PROCADM3, fl. 27).
Ademais, como assinala o autor, o INSS manteve-se silente quanto à eventual necessidade de comprovação do vínculo, nada mencionando a respeito na carta de exigências emitida em 09/10/2014 (evento 1, PROCADM3, fl. 36).
Diante do exposto, reconheço o cômputo, para todos os fins, do período de 12/05/1972 a 31/05/1973.
II.2. Do tempo de serviço especial
(...)
II.2.1. Da atividade especial no caso dos autos
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade das funções exercidas no interregno de 07/04/1980 a 25/08/2014, durante o qual laborou como 'Operário' na Companhia Estadual de Silos e Armazéns - Erechim.
O vínculo resta comprovado pela CTPS (evento 1, PROCADM3, fl. 15), bem como pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor (evento 1, PROCADM3, fl. 20).
As atividades desenvolvidas pelo requerente no referido interstício resumiam-se a operar quadro de comando, controlar termometria, limpar células, limpar pé do elevador, realizar serviços, fazer expurgo, receber e expedir produtos, acompanhar a movimentação do produto nas correias transportadoras e elevadores-caçamba, dentre outros.
Dessume-se do formulário que havia exposição a fatores de risco químico e físico, informação que vem corroborada pelo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, datados de 2009 (evento 1, PROCADM3, fl. 39 e ss).
Quanto ao ruído, o laudo comprova que o nível ficava em 86 decibéis (LTCAT e PPRA - fl. 59), o que torna possível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao referido agente físico, com exceção do interstício que permeia as datas de 06/03/1997 e 18/11/2003, cuja sujeição permaneceu dentro do limite aceitável para a época (90 decibéis) - fl. 59.
Não obstante, é cabível o enquadramento do período supracitado pelo contato com poeira vegetal, que, segundo o parecer técnico, estava presente nos armazéns do setor operacional e, ao que tudo indica, não era neutralizado pelos EPI's ou EPC' existentes (fl. 52):
Nesse ponto, que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras vegetais nos Decretos de regência, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial.
O Decreto nº 6.481/08, que regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação (aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000), estabelece entre as piores formas de trabalho infantil o labor realizado "em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais", estabelecendo como prováveis riscos ocupacionais "exposição a poeiras e seus contaminantes", cujas prováveis repercussões à saúde são "bissinoses, asma, bronquite, rinite alérgica, enfisema, pneumonia e irritação das vias aéreas superiores".
Caso não se tratasse de atividade extremamente danosa à saúde, o referido diploma legal não proibiria o trabalho sob tais condições aos menores de 18 anos de idade. Com efeito, a danosidade provocada pela poeira orgânica vegetal elevou o status do produto ao patamar de "agente nocivo à integridade física do trabalhador", denotando que, mesmo de forma oblíqua, a legislação pátria passou a reconhecer a nocividade à saúde da poeira orgânica vegetal decorrente da atividade de armazenamento e beneficiamento em que haja o desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.
Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade). 2. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 3. O Perfil Profissiográfico baseado em monitoração ambiental é documento hábil para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, e, no caso concreto, não tendo feito qualquer referência de que a exposição ocorresse de modo eventual ou intermitente, é suficiente para a comprovação de que o autor mantinha contato com pressão sonora superior ao limite previsto na legislação previdenciária durante toda a sua jornada de trabalho. 4. O ruído excessivo está presente em diversas atividades profissionais, não se restringindo àquelas descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol, é exemplificativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que, comprovada a exposição ao agente físico ruído de forma habitual e permanente em nível superior ao legalmente tolerável na época, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do albor. (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011) (grifei)
Ante o exposto, reconheço a especialidade da totalidade do período indicado pelo autor (07/04/1980 a 25/08/2014). (...)"
O magistrado singular, como se vê, reconheceu a especialidade por ruído (86dB), excetuado o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, mas também, na integralidade do período, em virtude da exposição a poeira vegetal.
No entanto, quanto às poeiras vegetais, registro que, além de haver flagrante diferença entre poeiras de origem mineral e poeiras de origem vegetal, em relação a essa última e que seria a existente, em verdade, no ambiente laboral do demandante, não há previsão legal de enquadramento como agente nocivo na legislação previdenciária.
De outro lado, sequer a legislação trabalhista considera a poeira vegetal nociva à saúde do trabalhador, excepcionando, tão somente, a poeira do bagaço de cana, como se observa dos julgados a seguir transcritos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POEIRA VEGETAL. É indevida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade para o agente poeira vegetal (poeira de soja e poeira de milho), por não possuir limite de tolerância estabelecido na NR -15. (TRT 17ª R., 01436-2013-014-17-00-9, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 21/10/2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POEIRA VEGETAL DE ERVA MATE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA NA NR-15 DO MTE - PERCEPÇÃO DO ADICIONAL - NÃO CABIMENTO. Ainda que o laudo pericial conclua pela insalubridade da atividade desenvolvida pelo reclamante, nos termos da Súmula 448, I, do TST, é necessário que a atividade seja classificada no rol oficial elaborado pelo MTE, órgão competente para tanto, nos termos do art. 190 da CLT . TRT-24 - 00243471720145240066 (TRT-24) Data de publicação: 26/03/2015
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POEIRA VEGETAL DE ERVA MATE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA NA NR-15 DO MTE - PERCEPÇÃO DO ADICIONAL - NÃO CABIMENTO. Ainda que o laudo pericial conclua pela insalubridade da atividade desenvolvida pelo reclamante, nos termos da Súmula 448, I, do TST, é necessário que a atividade seja classificada no rol oficial elaborado pelo MTE, órgão competente para tanto, nos termos do art. 190 da CLT . TRT-24 - 00243471720145240066 (TRT-24) Data de publicação: 26/03/2015
No entanto, o PPP, o LTCAT e o PPRA atestaram a submissão do autor a defensivos agrícolas à base de fosfina, pelo que, ainda que por enquadramento distinto, mantida a sentença que reconheceu a especialidade na integralidade do período controvertido, com base em ruído e agentes químicos previstos nos itens 1.2.6 do Anexo dos Decretos 53831/64 e 83080/79 e 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos) do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Sobre o assunto, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.
Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).
Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Direito à revisão aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo de 14 anos, 09 meses e 22 dias, decorrentes da conversão do tempo de serviço especial em comum no intervalo de 07/04/1980 a 25/08/2014 pelo fator 1,4, bem como pelo tempo de serviço comum no intervalo de 12/05/1972 a 31/05/1973, a contar da DER, com o pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (02/10/2014) e o ajuizamento da demanda (05/08/2015), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral - ao qual o autor atribuiu em sua inicial valor equivalente às parcelas vencidas e vincendas, está configurada a sucumbência recíproca, pelo que mantida a sentença quanto à distribuição da verba honorária, inclusive quanto à compensação, independentemente do benefício de gratuidade da justiça.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa oficial para adequar os critérios de juros de mora e de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001367880v15 e do código CRC dc5ac30e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003166-67.2015.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: NERI BOAVENTURA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Atividade Urbana. CTPS. Prova Plena. ATIVIDADE ESPECIAL. poeiras vegetais. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tutela específica.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Havendo comprovação por laudo pericial, é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob exposição a poeiras vegetais, ainda que ausente tal previsão nos decretos previdenciários, dando-se o enquadramento com base na previsão da Súmula nº 198 do TFR , bem como no Decreto 6.481/2008, que regulamenta os artigos 3.º, "d", e 4.º da Convenção 182 da OIT, a qual estabelece como trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança aqueles desempenhados em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.
5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, bem como a Juíza Federal Gisele Lemke, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001543561v6 e do código CRC ff3e30f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 13/12/2019, às 11:9:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003166-67.2015.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: NERI BOAVENTURA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIVERGINDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-12-2019.
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 22/10/2019 17:27:46 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho a Divergência
Divergência em 23/10/2019 13:49:44 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Apresento divergência parcial ao voto da E. Relatora para reconhecer também a especialidade do período postulado em função da exposição do segurado a poeiras vegetais no trabalho de operário em silo (Companhia Estadual de Silos e Armazéns), muito embora, como referido no voto da Relatora, conste equivocadamente no PPP tratar-se de poeira mineral (Evento 1, 'Procadm3', fl. 20), com base no seguinte enquadramento:
Poeiras vegetais: não havendo previsão desse fator como agente nocivo nos decretos regulamentadores da matéria previdenciária, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, quando apontada por laudo pericial, deve ter por base a previsão da Súmula nº 198 do TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento), bem como o Decreto 6.481/08, que regulamenta os artigos 3.º, "d", e 4.º da Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil - e estabelece como trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança aqueles desempenhados em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.
Diante do exposto voto por, em menor extensão, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária com o reconhecimento do tempo especial nos termos da fundamentação.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003166-67.2015.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: NERI BOAVENTURA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 25/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, BEM COMO A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 10/12/2019 16:05:18 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho a Divergência
Acompanha o(a) Relator(a) em 10/12/2019 21:03:12 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:44.