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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO. FIRMA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE. RECONHECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZAD...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO. FIRMA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE. RECONHECIMENTO . HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO. 1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Na hipótese de a relação empregatícia se dar entre consortes, a averbação do tempo de serviço, para fins previdenciários, fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, não se aplicando os princípios de proteção ao operário hipossuficiente. 3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos reconhecidos em juízo. (TRF4, AC 5003188-05.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003188-05.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNARDETE MARIA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 75) contra sentença, publicada em 01/02/21, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 69):

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), ) para:

a) reconhecer e declarar o tempo de serviço rural laborado pela parte autora no período de 01/01/1988 a 31/12/1989 e;

b) reconhecer e declarar o tempo de serviço urbano laborado pela parte autora na empresa “Sebastião Valdemir dos Santos ME” no período de 16/06/1998 a 09/10/2013 e;

c) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte ativa e,

d) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da entrada do requerimento na esfera administrativa (DER), dia 09/10/2013, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

O INSS busca a exclusão do período urbano de eríodo de 16/06/1998 até 09/10/2013 , destacando que assiste razão à autarquia em não incluir o período no cálculo de tempo de serviço, eis que pela natureza jurídica da empresa do seu esposo, qual seja a de firma individual, a autora não pode ser considerada empregada da mesma. Somente poderia ser reconhecido em caso de firma coletiva, conforme Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08/97.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 79).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

O INSS objetiva a exclusão do reconhecimento do período urbano de 16/06/1998 até 09/10/2013, alegando não restarem preenchidos os requisitos legais.

O período rural reconhecido na sentença é incontroverso (01/01/1988 a 31/12/1989 - 02 anos).

Atividade urbana

Irresigna-se o INSS contra a sentença constante no evento 69, a qual julgou PROCEDENTE o pedido manejado por Bernardete Maria dos Santos, ao esteio de que esta última mantinha vinculo empregatício com seu esposo e que não há possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários.

No caso dos autos, cinge a controvérsia tão somente acerca do reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges para fins previdenciários.

Pois bem. Embora o parágrafo 2º do artigo 8º da Instrução Normativa nº 77/2015 não admita a filiação do cônjuge como empregado de empresa individual de titularidade de seu consorte, não há previsão legal para a limitação em tela, não sendo possível instrução normativa restringir direitos onde a lei não o faz.

Dessa forma, entendo ser admissível, em tese, o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.

Ora, na hipótese em tela, conforme atesta a CTPS e confirma a prova testemunhal encartada no evento 47 (Altair Roveda Boger, Ines Philippi Schmoeller e Angelina Ribeiro), a autora foi de fato empregada de seu cônjuge, não havendo indícios de fraude.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é farta no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição como empregada de cônjuge titular de firma individual quando as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente. Vejamos

“RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE CÔNJUGES. EMPRESA INDIVIDUAL. ART. 8º, § 2º, DA IN 77/2015.POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS EM DIA E EM VALORIGUAL OU SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. 1. Embora o § 2º do art. 8º da Instrução Normativa nº 77/2015 não admita a filiação do cônjuge como empregado de empresa individual de titularidade de seu consorte, não há previsão legal para a limitação em tela, não sendo possível instrução normativa restringir direitos onde a lei não o faz. 2. Portanto, é admissível, em tese, o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude. 3. A existência de contribuições recolhidas na época própria e em valor igual ou superior à incidência da alíquota legal sobre o valor do salário-de-contribuição efetivamente declarado ao INSS demonstra por si só a regularidade dessa relação empregatícia, bem como a inexistência da intenção de se fraudar a Previdência Social, independentemente da produção de outras provas.” (5024911-96.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/12/2017)(grifei)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO A SUPOSTO VÍNCULO LABORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA OBRIGATÓRIA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidadejuris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. É admissível o reconhecimento de vínculo da segurada empregada em relação ao cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência. Não havendo indicativo de ser a parte autora segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (art. 11 da Lei de Benefícios), não há óbice ao seu enquadramento como facultativa. Tendo a segurada vertido recolhimento ao RGPS em alíquota que permite o cômputo para a aposentadoria, não se trata de facultativa de baixa renda, inexistindo impedimento à contagem do período concomitante ao exercício de atividade laboral vinculado a regime próprio de previdência. Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação, base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nosartigos 497, 536 e parágrafos e 537,do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.” (TRF4, AC 5001007-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)(grifei)

“PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude. 2. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular. Entendimento do INSS que se baseia em Instrução Normativa, que não se sobrepõe, não inova nem modifica o texto legal.”(TRF4, AC 5021881-42.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)(grifei)

Como se vê, o fato de o vínculo empregatício ocorrer na empresa individual de titularidade de seu consorte não caracteriza empecilho ao direito da autora. Por outro lado a autarquia não comprovou fraude, dolo e má-fé.

A par disso, ainda que comprovada a existência de relação de emprego, penso que deve ser observada, nesses casos, a necessidade de indenização das contribuições, eis que descaracterizada a situação de hipossuficiência na relação empregatícia:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE URBANA A PARTIR DOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA NA EMPRESA DO PAI. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O tempo de serviço urbano, a teor do § 3º, art. 55, da Lei nº 8.213/91, deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 2. (...) Assim, não há razão para negar o reconhecimento de trabalho no período dos doze aos quatorze anos até o advento da CF/88 (ainda que a prestação tenha ocorrido sob a égide da Constituição de 1946). 4. O conjunto probatório logrou demonstrar a atividade urbana desenvolvida pelo autor em pequena empresa familiar, cujo proprietário era seu genitor, nos períodos de 26-6-1944 a 27-4-1951 e 1-5-1952 a 23-5-1954 (ferreiro), pelo que, devido o seu reconhecimento. 5. Hipótese, entretanto, em que o autor era filho do dono de estabelecimento comercial. Em casos tais, a averbação do tempo de serviço, para fins previdenciários, fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, não se aplicando os princípios de proteção ao operário hipossuficiente. Precedentes desta Corte. 6. (...). (AC 200771990103625, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 25/07/2008)

Diante disso, na hipótese dos autos, entendo que apenas podem ser reconhecidos como tempo de contribuição os períodos em que houve regular recolhimento das contribuições previdenciárias, quais sejam, períodos nos quais há registros no CNIS (evento 1, dec 7): a) 06/98 a 05/00; b) 10/00; c) 08/01; d) 06/02; e) 08/02; f) 10/04 a 09/08, num total de 06 anos e 04 meses.

Assim, merece acolhida o recurso da autarquia no que toca à exclusão das competências entre 06/00 e 09/00, 11/00 a 07/01, 09/01 05/02, 07/02, 09/02 09/04, 10/08 a 10/13, os quais não estão devidamente registrados no CNIS e em relação aos quais não foi juntada qualquer prova evidenciando a existência de regular contribuição.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo rural (02 anos) e urbano (06 anos e 04 meses) reconhecidos em sede judicial, com o lapso reconhecido em sede administrativa (15 anos, 02 meses e 12 dias) tem-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 09/10/2013), contava com 23 anos, 06 meses e 12 dias, não atingindo tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Reafirmação da DER

Não há falar em reafirmação da DER, tendo em vista que a autora não contabiliza nenhuma contribuição posterior ao requerimento administrativo.

Imediata averbação

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata averbação dos períodos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS realizar a averbação em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC).

A parte autora também responde por metade das custas.

Deve ser observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

- Recurso do INSS acolhido para afastar o reconhecimento dos períodos urbanos de 06/00 e 09/00, 11/00 a 07/01, 09/01 05/02, 07/02, 09/02 09/04, 10/08 a 10/13, os quais não contam com suporte contributivo;

- Determinada a imediata averbação do período rural reconhecido na sentença (01/01/1988 a 31/12/1989) e dos períodos de atividade urbana de 06/98 a 05/00; 10/00; 08/01; 06/02; 08/02; 10/04 a 09/08;

- Sucumbência recíproca reconhecida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002850568v12 e do código CRC aef7b96d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/2/2022, às 11:2:55


5003188-05.2021.4.04.9999
40002850568.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003188-05.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNARDETE MARIA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade urbana. segurado EMPREGADO. FIRMA INDIVIDUAL do cônjuge. reconhecimento . HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. averbação.

1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.

2. Na hipótese de a relação empregatícia se dar entre consortes, a averbação do tempo de serviço, para fins previdenciários, fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, não se aplicando os princípios de proteção ao operário hipossuficiente.

3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos reconhecidos em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002850569v7 e do código CRC 4a15fbeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:35:38


5003188-05.2021.4.04.9999
40002850569 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5003188-05.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNARDETE MARIA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOEL VANDRESEN (OAB SC047842)

ADVOGADO: ROSIANE DA ROSA BIANCO (OAB SC045756)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

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