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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007390-58.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
APELADO: MARIA ESTELA SANDRI (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança onde a sentença assim deixou consignado:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos presentes embargos, pois interpostos tempestivamente.
O conhecimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição, ou, ainda, para sanar erro material presente na sentença (art. 1.022 do Código de Processo Civil), atuando como forma de complementação e explicitação da decisão.
Nesses termos, o recurso merece provimento.
A razão para tal não reside no desacerto da sentença anexada ao evento 19, cujos fundamentos, em que pese já tenha eu pensado e decidido de forma diversa, mantêm-se incólumes em face das parcialmente equivocadas alegações ventiladas na peça do evento 28.
Ocorre que a regra geral exposta na decisão hostilizada (o exercício de atividades concomitantes que determinem a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que ocorra recolhimento em dobro das contribuições, não acarreta o direito à duplicidade de utilização, mesmo para a obtenção de benefícios em regimes diversos) comporta ao menos uma exceção já reconhecida pela jurisprudência: é a hipótese de transformação de emprego público em cargo público ou, como é o caso, a criação superveniente do Regime Próprio de Previdência do ente público, com a migração a ele dos integrantes do Regime Jurídico Único da municipalidade até então atrelados, em termos de cobertura previdenciária, ao RGPS. Em casos tais, é possível a utilização de um dos vínculos para a obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, transportando o outro liame, via CTC, para o o RPPS do qual o segurado pretenda extrair a concessão de outro benefício.
A esse respeito, observe-se a análise empreendida pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região ao abordar o tema:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0/PR, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 29/01/2013).
No caso em tela, não há falar-se em solução de continuidade na migração do RJU do RGPS para o RPPS, nem sequer em alteração da natureza jurídica do vínculo com o Município, salvo, evidentemente, no tocante à questão previdenciária. Assim, deve ser considerado que o tempo anterior foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário integrante do Regime Próprio, resultando daí a conclusão de que a concomitância de atividade importou, ao final, recolhimentos distintos (até mesmo ante a compensação financeira). Consequentemente, é possível a utilização para a obtenção do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do tempo de serviço em que o segurado verteu contribuições originalmente ao RGPS como servidor público, mas cujo vínculo veio posteriormente a migrar para o RPPS, ainda que tenha atuado concomitantemente como empregado (privado) ou contribuinte individual e tenha utilizado o período para a obtenção de benefício junto ao INSS.
Trago, ainda, precedente recente da Corte Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CTC. É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividade privada, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como empregado público pertencente ao quadro de servidores municipais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. Sentença mantida. (TRF4 5000825-34.2016.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2017)
Dito isso, a segurança deve ser concedida a fim de que seja determinado à autoridade coatora a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição correspondente ao período em que o impetrante ocupou cargo público municipal junto ao Município de Cachoeirinha com vinculação previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social - de 21/02/1992 a 31/12/1994 - a fim de que possa averbá-lo no Regime Próprio do ente público.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração a fim de, conferindo-lhes efeitos infringentes, CONCEDER A SEGURANÇA.
Dispensado pagamento de custas. Sem honorários advocatícios.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sentença sujeite a reexame necessário.
Apela o INSS sustentando, em síntese, a impossibilidade de utilização de tempo concomitante para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência. Ao final requer:"caso seja dado trânsito à pretensão da parte autora de condenação da autarquia, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando dispositivos da Constituição – em especial os arts. 5º, XXXVI; 40, caput; 201, caput e seu § 9º – e da legislação infraconstitucional - especialmente o art. 4º, II e III, da Lei 6.226/75; os arts. 96, II e III c/c 94, 32 e 124, da Lei 8.213/91 (apenas os dois últimos de modo não direto) - a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou ESPECIAL, se for o caso. A matéria fica, portanto, desde já PREQUESTIONADA para fins recursais".
Manifestou-se o douto representante do MPF pelo desprovimento do recurso e da remessa.
Regularmente processado subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de apelação – e de remessa necessária – interposta pelo INSS contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Maria Estela Sandri em face de ato do Chefe da Agência do INSS em Canoas/RS, concedeu a ordem , em sede de embargos de declaração, para determinar à autoridade impetrada “a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição correspondente ao período em que o impetrante ocupou cargo público municipal junto ao Município de Cachoeirinha com vinculação previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social - de 21/02/1992 a 31/12/1994 - a fim de que possa averbá-lo no Regime Próprio do ente público” (evento 35 – processo originário).
Irresignado, o INSS argumenta, em apertada síntese, que todos os períodos de tempo de serviço anteriores à entrada da parte autora para o regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais em data de 01/01/1995 já foram utilizados para fins de concessão de aposentadorias perante o RGPS e, sendo assim, somente pode ser contado para fins de vinculação ao Regime Próprio, o tempo de atividade prestada perante àquele regime ou o período anterior de RGPS que não foi utilizado para fins de aposentadoria perante este último. Além disso, refere que em hipótese alguma se admite o fracionamento de cada um dos vínculos de atividade desempenhas dentro de um mesmo tempo de contribuição, quando as contribuições foram efetuadas para um único regime previdenciário (evento 40 – processo originário).
Não procede a irresignação.
A propósito do tema, para evitar tautologia, me permito transcrever trecho do voto divergente nos Embargos Infringentes Nº 2007.70.09.001928-0/PR, Relator para acórdão Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira DE de 29.01.2013, que acabou prevalecendo :
No desenrolar da relação jurídica previdenciária o regime de Previdência Social Urbana cedeu lugar a dois regimes distintos, em razão do advento da Constituição Federal de 1988 e, no caso específico do Paraná, da Lei Estadual 10.219, de 21/12/1992 (Diário Oficial Nº 3914 de 21/12/1992), que estabeleceu:
Art. 70. Os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação da Lei, do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei.
§ 1º. Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no regime desta Lei.§ 2º. Aplicar-se-á aos servidores referidos neste artigo, a Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1976, de conformidade com as disposições constitucionais aplicáveis.
A situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais o artigo 243 da Lei 8.112/901 dispôs:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
......
Tanto o artigo 243 da Lei 8.112/90 como o artigo 70 da Lei Estadual 10.219/92 devem ser interpretados à luz do disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal (à época a norma estava prevista no artigo 202, § 2º, da CF), que determina a compensação financeira entre os sistemas, matéria que veio a ser regulada pela Lei 9.796/99.
A propósito, no caso específico dos servidores públicos federais, estabeleceu o artigo 247 da Lei 8.112/90 em sua redação original:
Art. 247. Para efeito do disposto no § 2º do art. 231, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.
Atualmente a redação do citado dispositivo é a seguinte:
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 08/01/1991)
Como se percebe, transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos o efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87).
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. 4. Decisão unânime.
(RE 221946. Relator Ministro SYDNEY SANCHES)
A propósito, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando situação parecida, reconheceu o direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para efeitos da licença especial prevista na Lei Estadual nº 6.174/70, aos servidores públicos do Estado do Paraná que tiveram sua situação jurídica alterada pela Lei Estadual nº 10.219/92 (transposição para o regime estatutário). Segue a ementa:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ANTIGOS EMPREGADOS PÚBLICOS (CELETISTAS) - LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS - TEMPO DE SERVIÇO CONTADO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - LEIS ESTADUAIS NºS 6.174/70 E 10.219/92 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Os recorrentes possuem direito líquido e certo ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o Regime Celetista, para efeitos da licença especial prevista na Lei Estadual nº 6.174/70. Isto porque, a aplicação da referida vantagem foi estendida aos mesmos, conforme preceitua a Lei Estadual nº 10.219/92, que os transpôs para o Regime Estatutário.
2 - Precedentes (ROMS nºs 8.531/PR, 14.417/PR, 8.737/PR, 8.736/PR, 10.127/PR e 15.791/PR).
3 - Recurso conhecido e provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, conceder a ordem, nos termos em que pleiteada na inicial.
(RMS 15358/PR. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. Órgão Julgador: QUINTA TURMA STJ. Data do Julgamento:18/11/2003)
De se concluir, pois, que com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
Vale referir, ainda, no caso em apreço, o que dispõe o artigo 370 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 (DOU de 11/08/2010):
Art. 370. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.
§ 2º O tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência Social Urbana, do atual RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.
§ 3º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.
§ 4º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 5º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.
(sem grifos no original)
Não há se falar, pois, em rigor, na espécie, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido os seguintes precedentes da Turma Suplementar e da 5ª Turma deste Tribunal, nos quais fui relator:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONCOMITANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-la por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por testemunhos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Além disso, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele o próprio responsável tributário (artigo 30, II da Lei 8.212/91).
2. O fato de o autor já ser titular de aposentadoria estatutária não constitui óbice ao reconhecimento de direito à jubilação em regime diverso, desde que vertidas as respectivas contribuições previdenciárias, como ocorre no presente caso.
3. Hipótese em que restou comprovado que as contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS, na qualidade de trabalhador autônomo, não foram utilizadas para o cálculo do benefício concedido no Regime Próprio.
4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o exercício do trabalho autônomo e das atividades especiais, estas com a devida conversão, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.10.000209-3/PR. TURMA SUPLEMENTAR TRF4. RELATOR: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. Julgado em 28/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira prevista no art 247, da Lei 8.112/90, nada impede o aproveitamento das contribuições recolhidas concomitantemente como autônomo para a obtenção de aposentadoria no RGPS. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, IV, CF/67, art. 37, XVI, "c", CF/88).
4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016323-58.2010.404.9999/RS. 5ª TURMA TRF4. RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI. REL. P/ ACÓRDÃO: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. JULGADO EM 22/03/2011)
O acórdão restou assim ementado:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
Consoante se vê não merece reparos a sentença, pois na linha do que já restou definido pela 3ª Seção desta Corte.
Prequestionamento
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Frente ao exposto voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001001854v2 e do código CRC 15c5e5a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:11:16
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007390-58.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA ESTELA SANDRI (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
EMENTA
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001001855v4 e do código CRC 69c6935e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:11:16
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007390-58.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA ESTELA SANDRI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIO ZAMBELLI DA SILVA (OAB RS056796)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2019, na sequência 263, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO, PARA A SESSÃO DO DIA 15.05.2019.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007390-58.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL: MARCIO ZAMBELLI DA SILVA por MARIA ESTELA SANDRI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA ESTELA SANDRI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIO ZAMBELLI DA SILVA (OAB RS056796)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 596, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:33.