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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8. 112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO...

Data da publicação: 28/05/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5021195-51.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021195-51.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LAGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 71) publicada na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de contribuição o período de trabalho na União Brasileira de Educação e Assistência, de 01/03/1980 a 06/07/1988, e de contribuinte individual, de 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/07/1985 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 31/07/1989, 29/04/1995 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 16/08/2013 (DER);

b) averbar como tempo de trabalho especial os períodos de trabalho na União Brasileira de Educação e Assistência, de 01/03/1980 a 06/07/1988, 01/07/1993 a 31/10/1993, 01/01/1995 a 31/01/1995 e 29/04/1995 a 16/08/2013 (DER) e como contribuinte individual de 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/07/1985 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 31/07/1989, 29/04/1995 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 16/08/2013 (DER);

c) transformar a aposentadoria por idade NB 41/165506854-4 em aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças nas prestações mensais desde a DER/DIB, em 16/08/2013.

Honorários e custas nos termos da fundamentação.

Defiro a prioridade da tramitação requerida na petição inicial, diante do documento no Evento 14, PROCADM1, p. 7 e conforme autoriza o artigo 1.048, I, do CPC 2015. Anote-se.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$998.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

O INSS recorre (Evento 77) postulando a reforma da sentença. Sustenta, relativamente ao período anterior ao início de vigência da Lei 8.112/90, a impossibilidade de consideração de períodos de labor prestados em duas ou mais atividades concomitantes para efeito de concessão de aposentadorias em distintos regimes de previdência, pois tais atividades estavam filiadas a um mesmo sistema previdenciário, o antigo Regime de Previdência Social Urbana, atualmente absorvido pelo Regime Geral de Previdência Social. Prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o sucinto relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

Insurge-se o Ente Autárquico contra a sentença no ponto em que determinou a revisão do benefício titularizado pelo segurado em decorrência de averbação de tempo de contribuição e de tempo especial, mas também do aproveitamento das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS concomitantes ao seu emprego público no Ministério da Saúde antes da transposição do regime, ocorrida em 1990.

Como relatado, sustenta que no período anterior ao início de vigência da Lei 8.112/90, o desenvolvimento de duas ou mais atividades concomitantes que gerem contribuições para um mesmo regime de previdência (Regime de Previdência Social Urbana) são considerados como um único tempo de serviço, tanto assim que a legislação de regência institui regra (art. 32 da Lei 8.213/91) para a junção dos respectivos salários de contribuição.

Sem razão, contudo.

Quanto ao tópico, assim se manifestou o magistrado de origem, Juiz Federal Substituto Carlos Felipe Komorowski (com grifos no original):

4.1 Averbação de tempo de contribuição em dois regimes (RPPS da União e RGPS), contribuições simultâneas e independentes

Infere-se do RDCTC (Evento 14, PROCADM1, pp. 18/27), que não foi contado o tempo de contribuição do autor anterior a 01/01/1991, apesar de existirem registros de contribuições desde 01/04/1976, com interrupções, o que é corroborado pelo CNIS (Evento 68).

Ademais, foi juntada declaração do Núcleo Estadual no Rio Grande do Sul do Ministério da Saúde (Evento 14, PROCADM1, p. 10), na qual consta a aposentadoria do autor pelo Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS/RJU. O mesmo documento demonstra terem sido averbados os seguintes vínculos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para a concessão da referida aposentadoria:

a) Hospital Santa Rita, 14/07/1975 a 29/02/1976;

b) Hospital Santa Rita, 01/04/1976 a 15/08/1977;

c) Cia Geral de Indústrias, 16/08/1977 a 31/01/1979;

d) Hospital Santa Rita, 01/02/1979 a 28/02/1980;

Por fim, não há notícia da emissão de outra certidão de tempo de contribuição - CTC pelo INSS, tampouco o autor também foi vinculado ao RPPS do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 1, OUT20, p. 2).

Apesar de não expressamente informado no processo administrativo, verificou-se, em casos análogos, que a autarquia não promove a averbação de tempo de contribuição ao RGPS concomitante a vínculo que foi transformado em cargo público, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos civis da União, inclusive promovendo a revisão com vista ao cancelamento de aposentadorias deferidas nesses termos. O fato de ter sido averbado pelo INSS o período desde 01/01/1991, corrobora ser essa a razão da não consideração do intervalo anterior.

Pois bem, não houve o aproveitamento em outro regime previdenciário pelo instituto da contagem recíproca de períodos distintos daqueles informados nas alíneas "a" a "d" acima, inexistindo impedimento de serem contados para efeito de benefício no RGPS.

Isso porque a legislação proíbe a consideração de um mesmo vínculo em dois regimes de previdência e a contagem em dobro do período concomitante vinculado ao serviço público e à iniciativa privada. Mas a situação do autor é distinta, pois ele mantinha vínculo estatutário ao mesmo tempo em que exercia atividade privada vinculada ao RGPS.

Nesse sentido, consulte-se o artigo 96, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - (...);

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Em se tratando de servidores públicos federais, com a edição do Regime Jurídico Único - RJU pela Lei n° 8.112/1990, foi prevista a transformação dos antigos empregos públicos em cargos públicos e, naquilo que mais interessa ao julgamento desta demanda, o "ajuste de contas" com a Previdência Social quanto ao período em que os servidores eram celetistas:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1° Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)

Houve, portanto, a disciplina pelo Poder Legislativo da União da natureza das relações dela com os seus servidores e o reflexo disso no regime geral da previdência social, ambas as matérias de competência legislativa exclusiva da União, nos termos dos artigos 39 e 22, XXIII, respectivamente, da Constituição da República.

Assim, a partir da transformação do emprego público em cargo público e a previsão para compensação financeira entre os regimes, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio e as de empregado privado ou contribuinte individual no regime geral, não se configurando dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, mas, apenas, concomitância de atividades com recolhimentos distintos.

A propósito, veja-se a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.3. (...). (TRF4, APELREEX 5001065-16.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)

Efetivamente, a matéria chegou, por força de Recurso Especial interposto pelo Ente Autárquico, à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em análise de precedente desta Casa, assim ementado (julgado à unanimidade):

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTOS DISTINTOS COMO EMPREGO PÚBLICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO.TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS.POSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela autarquia previdenciária. Inexistência de omissão. III- Como delimitado pelo tribunal de origem, não há que falar em contagem em duplicidade do lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, porquanto uma é decorrente da contratação estatutária e outra da condição de contribuinte. IV - Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes.V - Recurso especial desprovido. (REsp 1584339/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (grifei)

Do voto da Ministra Regina Helena Costa, Relatora, se extrai:

A autarquia previdenciária, com fundamento no princípio da unicidade, defende a tese da impossibilidade de aproveitamento de tempo de serviço já utilizado na concessão da aposentadoria perante o regime próprio de previdência dos servidores públicos, para efeito de percepção de benefício no RGPS.

Como delimitado pelo tribunal de origem, não há que falar em contagem em duplicidade do lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, porquanto uma é decorrente da contratação estatutária, e outra da condição de contribuinte.

Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT.

2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual.

3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010.

4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1410874/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014, destaques meus).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO PELO REGIME DA CLT. POSSIBILIDADE.1. O Tribunal de origem reconheceu o direito do agravado à aposentadoria especial, à luz das normas referidas no acórdão e aplicáveis à espécie, em razão de o laudo pericial constatar a exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos.

2. Não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação.

3. Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1444003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014, destaques meus).

Assim, entendo ser possível utilizar o tempo de serviço prestado de forma concomitante como empregado público para efeito de aposentadoria estatutária e o tempo de serviço como contribuinte individual na concessão da aposentadoria do RGPS, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um desses benefícios, restando prejudicada a apreciação do requerimento formulado na petição n. 00515767/2016 de fls. 494/505e.

(grifei)

Assim, nego provimento ao recurso do INSS.

Do direito à conversão do benefício

Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à transformação do benefício de aposentadoria por idade atualmente percebido em aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros contados desde a DER, em 16/08/13.

Tratando-se de conversão de benefício já percebido pelo segurado, devem ser descontados das parcelas atrasadas da aposentadoria ora concedida aqueles valores já percebidos a titulo do benefício anterior, inacumulável.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (16/08/13) e o ajuizamento da ação (25/04/17), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Mantida a condenação em verba honorária para ambas as partes conforme fixado na sentença.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Prequestionamento

Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais referidos, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529941v17 e do código CRC 05f717fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:49:24


5021195-51.2017.4.04.7100
40002529941.V17


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021195-51.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LAGO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.

2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529942v4 e do código CRC 3ba04d1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:49:24


5021195-51.2017.4.04.7100
40002529942 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Apelação Cível Nº 5021195-51.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LAGO (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL WIEBBELLING (OAB RS063882)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:20.

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