D.E. Publicado em 16/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018668-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MAGRID JANSEN |
ADVOGADO | : | Aline Gehrke |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIME PRÓPRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. POSSIBILIDADE.
Se a norma constitucional permite a acumulação remunerada de determinados cargos públicos, havendo compatibilidade de horários, é de ser assegurado o direito de emissão de certidão de tempo de serviço a ser usada exclusivamente perante regime próprio de previdência instituído por municipalidade, quando essa autoriza o cômputo em duplicidade de atividades concomitantes prestadas ao mesmo empregador público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340326v5 e, se solicitado, do código CRC 22FF191A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018668-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MAGRID JANSEN |
ADVOGADO | : | Aline Gehrke |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença, publicada em 09/06/2015, que julgou procedente o pedido de emissão de certidão de tempo de serviço em que conste períodos concomitantes de contribuição na qualidade de professora, nestes termos:
"(...) Diante do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Magrid Jensen para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a expedir certidão de tempo de contribuição dos cargos públicos de professora exercidos pela autora perante o Município de Taió, em três vias, elencando o período de trabalho em cada um dos vínculos de 20 horas, com especificação do tempo em anos, meses e dias, bem como das contribuições de cada período. Deverá constar, ainda, observação acerca da forma de aproveitamento de cada período para as matrículas da autora, conforme indicado no ofício de págs. 46-47.
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 33, 1º; STJ, Súmula 4178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 nos termos do art. 21, § 4º, do CPC (...)". (fls. 51/57).
Sustenta o recorrente, em síntese, a impossibilidade de computar, em duplicidade, os períodos de contribuição realizados pela parte demandante.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de a parte ré emitir certidão na qual contabilize duplamente os períodos parcialmente concomitantes, em que a demandante laborou na Prefeitura Municipal de Taió/SC (estatutário), quais sejam, de 16/02/1987 a 28/02/1993 e de 01/04/1989 a 28/02/1993. Informa a requerente que manteve dois vínculos simultâneos de trabalho como professora perante aquela municipalidade, sendo exigência do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Taió (TAIÓ-PREV) a apresentação da certidão de tempo de serviço nessas condições.
Percuciente análise do caso sub judice revela não merecer guarida a insurgência da parte ré. Com efeito, não se está tratando, nos autos, de aproveitamento de períodos concomitantes para obtenção de benefício no RGPS e em regime próprio, mas tão somente da emissão de certidão que discrimine o tempo de serviço prestado pela demandante em ambos os vínculos laborais que então mantinha a municipalidade. E, dessa perspectiva, a questão controversa foi examinada pelo MM. Juízo a quo de forma percuciente e irretocável, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, que adoto como razão de decidir:
"(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), no art. 37, inciso XVI e §10, malgrado vede a acumulação remunerada de cargos públicos e a percepção simultânea de aposentadorias decorrentes de cargos públicos, excepciona, expressamente, os seguintes casos de acumulação de remuneração e de aposentadoria: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Se a norma constitucional permite a acumulação remunerada de determinados cargos públicos, havendo compatibilidade de horários, é de ser assegurada repercussão previdenciária decorrente desse exercício.
No caso dos autos, trata-se de dois cargos públicos de professor para os quais é admitida a acumulação remunerada. A situação em apreço não é de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim de concomitância de atividade com os respectivos recolhimentos, em caso de permitida acumulação remunerada de cargos públicos.
Acrescente-se a isso que é comum a aposentação de professores em consideração individualizada do tempo de serviço por cada matrícula, assim como é comum a existência de professores já aposentados que continuam em atividade, até que venham a implementar os requisitos para aposentação, também, em outra matrícula.
Logo, se o regime de origem dá tratamento individualizado aos períodos de tempo de serviço em atividades concomitantes de cargos públicos remunerados, não pode o INSS restringir o modo como o Regime Próprio de Previdência Social, no caso TAIÓ-PREV, admitirá a repercussão previdenciária dessa acumulação de cargos públicos.
O Decreto-Lei n. 3.048/99 prevê as informações que devem constar na certidão de tempo de contribuição, que deve ser emitida em três vias quando referente a cargos acumuláveis, bem como menciona a possibilidade de fracionamento do período, se assim solicitar o segurado.
Além disso, a referida norma permite a contagem de tempo exercido em mais de um cargo público concomitantemente, nas hipóteses de acumulação de cargos públicos admitidas pela CRFB/1988:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (...)
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (...)
VI - soma do tempo líquido; (...)
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão
de tempo de contribuição para período fracionado. § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (grifou-se)
Denota-se que o §7º expressa a destinação das certidões para, no máximo, dois órgãos distintos, o que não impede a destinação para um único órgão, como alegou o réu na contestação.
À p. 16, consta a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo réu, reconhecendo, além de outros vínculos de emprego, os períodos laborados pela autora no Município de Taió de 16-02-1987 a 28-02-1993 (6 anos e 15 dias) e 01-04-1989 a 28-02-1993 (0 anos, 0 meses e 0 dias) (págs. 16-18).
Percebe-se que o réu fez menção ao segundo período, porém não computou os dias respectivos, constando como zero o período, o que comprova que o réu não forneceu a CTC nas condições solicitadas pela autora. Às págs. 19-20, constam certidões de tempo de serviço da autora perante o Município de Taió, ambas de 16-02-1987 a 28-02-1993.
Às págs. 21-24, constam relatórios de remunerações da autora extraídos do CNIS.
No ofício emitido pelo Diretor-Presidente do TAIÓ-PREV, consta que, antes da criação do Regime Próprio de Previdência Social, a autora já possuía 2 vínculos com o Município de Taió, ambos com 20 horas semanais, segurada pelo RGPS, porém na CTC emitida pelo INSS, foi considerado somente o tempo laborado em um dos vínculos na contagem, zerando-se o tempo do outro vínculo por ser concomitante.
Além disso, há orientação para a autora solicitar a emissão de 2 CTCs distintas, sendo uma destinada a cada aposentadoria, ou a reemissão da CTC para que conste o tempo correspondente a cada vínculo, não podendo constar tempo zero.
Tendo a servidora comprovado a finalidade da certidão do tempo de contribuição ao instituto previdenciário federal não é lícito denegar o pedido a pretexto de já ter cumprido o requerimento ou de não ter havido o recolhimento de contribuições para ambos os vínculos, o que não foi comprovado pelo réu nos autos, nos momentos processuais oportunos (arts. 396 e 397 do CPC).
Concernente ao tema, extraem-se da jurisprudência do STF e do STJ julgados que referem a possibilidade de cumulação de aposentadorias de dois cargos cargos públicos que sejam acumuláveis na atividade:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II -Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido. (STF. AgR no RE 613399 RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. DJ 14.08.2012)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROFESSOR TITULAR. CARGO ISOLADO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DECRETO 94.664/87. PROFESSOR ADJUNTO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cargo de professor titular de ensino superior é isolado, sendo necessária, para seu provimento, a aprovação em concurso público. Por conseguinte, considerando-se que a Constituição Federal autoriza a cumulação de dois cargos de professor, seja na ativa ou na inatividade, tem-se que a nomeação da recorrida para o cargo de professor titular não obsta o pedido de aposentadoria no cargo de professor adjunto. Precedentes. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 188 da Lei 8.112/90, restando ausente seu necessário prequestionamento. 3. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Recurso especial conhecido e impróvido. (STJ. REsp 668.741/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 357)
Em consequência, a Autarquia não pode negar a emissão de certidão à autora nos termos necessários para a averbação dos períodos no Regime Próprio de Previdência Social, pois a autora preenche os requisitos legais para a sua obtenção (...)."
Esta Corte tem firmado o seguinte entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO FRACIONADA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ARTIGOS 96 E 98 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Possível a emissão de certidão de tempo de contribuição fracionada, nos termos do Decreto n. 3.668/2000. Precedente do STJ.
2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência.
3. Hipótese dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante.
5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
6. O art. 98 da Lei de Benefícios da Previdência Social visa impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e não para obtenção de benefício em regime diverso.
Em observância ao princípio da isonomia, esse entendimento deve ser aplicado à situação da autora, pois ela exercia de forma concomitante dois empregos públicos (cumuláveis), transformados em cargos públicos, que migraram do regime geral para o regime próprio.
Ora, é possível àqueles que exerciam um emprego público (transformado em cargo público) e uma atividade privada, submetida ao regime geral, cumularem duas aposentadorias em regime distinto. Não há razão para impedir à autora que exerça o mesmo direito (se ocupava cargos cumuláveis e o regime próprio admite a cumulação de aposentadorias).
Em síntese, merece integral confirmação a sentença vergastada.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença, que condenou a parte ré à expedir certidão de tempo de contribuição de cargos públicos de professora exercidos perante a municipalidade, para fins de obtenção de aposentadoria pelo regime próprio de previdência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064583v4 e, se solicitado, do código CRC 914A950A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018668-21.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006555920138240070
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MAGRID JANSEN |
ADVOGADO | : | Aline Gehrke |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370192v1 e, se solicitado, do código CRC BE6EDABB. | |
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