Agravo de Instrumento Nº 5001598-12.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009356-97.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ROBERTO IGNACIO SCHORN
ADVOGADO(A): MARTINA THOMAZ PASSOS (OAB RS111184)
ADVOGADO(A): MARIA HELOIZA LAMMEL BROCHADO SCHNEIDER (OAB RS023218)
ADVOGADO(A): JOAO RODOLFO SCHNEIDER (OAB RS107149)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 2ª Vara de Novo Hamburgo que, no cumprimento de origem, assim orientou o NUCAJ para fins de liquidação do julgado:
Em relação ao período de 03/2005 a 07/2015, diante da aquiescência do INSS (
), o salário de contribuição deve ser alterado para R$ 900,0 0, conforme estabelecido na reclamatória trabalhista.Contudo, esse valor não pode ser somado àqueles constantes do CNIS como re-colhidos na condição de contribuinte individual, porque, conforme exposto pe-lo INSS, não se trata de atividades concomitantes, e sim da mesma atividade cu jo vínculo de emprego foi reconhecido na reclamatória trabalhista.
Refere o agravante que o cálculo da aposentadoria dos autos deve considerar tanto os salários reconhecidos na Ação Reclamatória trabalhista como os rendimentos por si declarados ao RGPS para idêntico período na qualidade de contribuinte individual, violando o julgado o disposto no Tema 1.070 do STJ.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Embora tenha este agravo como pano de fundo a tese firmada pelo STJ no exame do Tema 1070, não é a incidência desta ao caso concreto a efetiva discussão travada nos autos.
A controvérsia, no caso, está no alcance do conceito de "atividades concomitantes", entendendo o INSS que o período reconhecido em Reclamatória Trabalhista deve substituir aquele declarado e recolhido pelo autor na qualidade de contribuinte individual, não sendo a hipótese de efetiva 'atividade duplicada'. O labor exercido pelo segurado no período teria sido apenas um só, modificando a sentença do Juízo do Trabalho apenas a natureza da ocupação: de trabalhador autônomo passou o segurado a trabalhador celetista.
Correta a interpretação, sendo esta a posição dominante no âmbito deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCLU-SÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 7. O reconhecimento do vínculo em-pregatício na seara judical permite que sejam desconsideradas, nas repectivas competências, eventuais contribuições recolhidas como contribuinte individual, afastando-se a hipótese de atividades concomitantes (TRF4 5000041-26.2012.4 .04.7011, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. 1. O êxito do segurado em re-clamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças sala-riais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fa-to de o INSS não ter integrado a lide trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorpo-rado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 3. A expres-são atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão (...). (TRF4, APELREEX 5021392-50.2010.4.04.7100, 5ª TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SA-LÁRIO-DE-BENEFÍCIO. NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍNCU-LO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. É devido o recálculo da aposentadoria do autor para considerar os novos salários-de-contribuição, decorrentes do re-conhecimento de vínculo empregatício em reclamatória trabalhista. Quanto às contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual em relação à prestação de trabalho que posteriormente verificou-se tratar de relação de em-prego, se entender conveniente, deve o segurado buscar sua restituição na via administrativa do INSS ou mediante a propositura de outra ação judicial (TRF 4, APELREEX 2002.71.10.001349-2, 6ª TURMA, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, D.E. 15/10/2009)
Neste contexto, não podendo se falar em atividades concomitantes quando determinado período de trabalho dito 'autônomo' passa a ser reconhecido pela Justiça laboral como 'relação de emprego', o Tema 1070 do STJ deixa de ter aplicabilidade ao caso concreto, não merecendo reparos a decisão de origem.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004460687v8 e do código CRC 6cf38b6b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001598-12.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009356-97.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ROBERTO IGNACIO SCHORN
ADVOGADO(A): MARTINA THOMAZ PASSOS (OAB RS111184)
ADVOGADO(A): MARIA HELOIZA LAMMEL BROCHADO SCHNEIDER (OAB RS023218)
ADVOGADO(A): JOAO RODOLFO SCHNEIDER (OAB RS107149)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. atividades concomitantes. stj, tema 1070. reclamatória trabalhista.
1. Após o advento da Lei n.º 9.876/1999, e para fins de cálculo de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Para os fins do Tema 1.070 do STJ, não há se falar no exercício de atividades concomitantes quando determinado período laborado e contribuído pelo segurado na condição de autônomo for declarado pela Justiça do Trabalho como de relação de emprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004460688v5 e do código CRC a57f7f6e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5001598-12.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: ROBERTO IGNACIO SCHORN
ADVOGADO(A): MARTINA THOMAZ PASSOS (OAB RS111184)
ADVOGADO(A): MARIA HELOIZA LAMMEL BROCHADO SCHNEIDER (OAB RS023218)
ADVOGADO(A): JOAO RODOLFO SCHNEIDER (OAB RS107149)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 180, disponibilizada no DE de 08/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.