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PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL À CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9. 032/1995. POSSIBILIDADE DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL À CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546 do STJ - REsp 1.310.034/PR). 2. O tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 3. No caso em que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos após a vigência da Lei nº 9.032/1995, não é possível contar o tempo comum para a aposentadoria especial, visto que a lei exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Permanece a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício, já que a revogação do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabelecida no art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, não se manteve na Lei nº 9.711/1998. 5. Apenas o réu deve suportar os honorários advocatícios, porque a concessão do benefício de aposentadoria, requerida subsidiariamente, caracteriza a sucumbência mínima do autor. (TRF4, AC 5000541-46.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000541-46.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDSON DE PAULA BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Edson de Paula Borges contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a: a) reconhecer o tempo de serviço exercido em condições especiais nos períodos de 01-07-1980 a 23-03-1989, de 01-04-1989 a 05-05-1992, de 29-09-1995 a 22-01-1997 e de 15-04-1998 a 11-04-2005; b) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 136.592.399-9), a partir da data do requerimento administrativo (01-05-2005); c) pagar as parcelas vencidas com correção monetária desde o vencimento de cada prestação e com juros de mora a partir da citação, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte. A verba honorária a cargo do INSS foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O autor sustentou que faz jus à conversão do tempo de serviço comum em especial e à concessão de aposentadoria especial, mesmo que o benefício tenha sido requerido após 28 de abril de 1995. Alegou que a mudança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria é extremamente temerária, pois coloca em risco a estabilidade e a credibilidade do Poder Judiciário. Aduziu que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, consoante o entendimento do STJ no AGREsp nº 493.458/RS e no REsp nº 491.338/RS. Discordou da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, visto que sucumbiu em parte mínima do pedido.

O INSS alegou que, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, convertida na Lei nº 9.711/1998. não há mais amparo legal à conversão do tempo especial em comum. Ponderou que, apesar de a Lei nº 9.711/1998 não ter mantido a redação original da MP nº 1.663-10 quanto à revogação expressa do parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu norma incompatível com a conversão de tempo especial, ao dispor que o Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.

As partes ofereceram contrarrazões.

A sentença foi proferida em 05 de setembro de 2016.

VOTO

Prescrição quinquenal

Conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 219 do antigo Código de Processo Civil, em vigor na data do ajuizamento da ação, o juiz deve pronunciar, de ofício, a prescrição.

Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante o parágrafo 1º do artigo 219 do antigo CPC.

Cabe observar que a contagem do prazo prescricional não é afetada pela tramitação do procedimento administrativo, tendo em vista que o segurado foi notificado da decisão de indeferimento do benefício em 12 de julho de 2005 (evento 7, procadm1, p. 103).

Uma vez que a ação foi ajuizada em 18 de janeiro de 2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 18 de janeiro de 2008.

Conversão do tempo de serviço comum em especial

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

As decisões no julgamento de recurso especial repetitivo possuem caráter vinculante, conforme determina o artigo 927, inciso III, do CPC. Não se verificando qualquer distinção entre a questão discutida neste processo e no acórdão paradigma, é obrigatória a observância da tese firmada no REsp 1.310.034/PR.

Conversão do tempo de serviço especial em comum

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício.

Embora o art. 28 da MP nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, tenha revogado o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo. A nova redação do art. 28 da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, apenas determina que o Poder Executivo estabeleça critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998. Portanto, foi mantido o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que prevê a conversão do tempo de trabalho especial e a soma ao tempo de atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Neste sentido, a tese firmada no Tema nº 422 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23-03-2011, DJe 05-04-2011):

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Honorários advocatícios

Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento do subsidiário, requerido na inicial, configura-se a sucumbência de ambas as partes. No entanto, a derrota do autor foi mínima, pois obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por conseguinte, o INSS deve suportar integralmente os honorários advocatícios, conforme já decidiu o STJ no EREsp 616.918/MG (Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 deste Tribunal, valor que já inclui a majoração da verba em sede recursal (art. 85, §11, do CPC).

Conclusão

Reconheço, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 18 de janeiro de 2008.

Nego provimento à apelação do INSS.

Dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar apenas o réu ao pagamento de honorários advocatícios.

Em face do que foi dito, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000683601v18 e do código CRC caedc7f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/10/2018, às 21:30:50


5000541-46.2013.4.04.7112
40000683601.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000541-46.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDSON DE PAULA BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL À CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546 do STJ - REsp 1.310.034/PR).

2. O tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

3. No caso em que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos após a vigência da Lei nº 9.032/1995, não é possível contar o tempo comum para a aposentadoria especial, visto que a lei exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

4. Permanece a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício, já que a revogação do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabelecida no art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, não se manteve na Lei nº 9.711/1998.

5. Apenas o réu deve suportar os honorários advocatícios, porque a concessão do benefício de aposentadoria, requerida subsidiariamente, caracteriza a sucumbência mínima do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000683602v7 e do código CRC ea31acbc.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Apelação Cível Nº 5000541-46.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDSON DE PAULA BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 322, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:46.

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