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Apelação Cível Nº 5019250-97.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: CARLOS ROBERTO TAVARES ARAUJO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido, após acolhimento dos embargos de declaração:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, os quais passam a integrar a anterior decisão (evento 58 - SENT1), cujo dispositivo passa a contar com a seguinte redação:
a) declarar que o trabalho, de 29/03/1978 a 02/01/1980, 09/04/1981 a 07/07/1981, 17/11/1986 a 01/04/1991, 18/07/1994 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 31/12/2009, 06/03/1997 a 31/12/1998 e 01/01/2002 a 17/11/2003, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;
b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial e lhe aplique o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 195.552.005-1), a contar da DER/DIB (09/10/2019), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, as quais deverão ser corrigidas nos seguintes termos:
Até 08/12/2021, a correção monetária, devida desde o vencimento das parcelas, deverá observar o INPC (Tema 905 do STJ), sendo que os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS sustenta de forma genérica que "a metodologia utilizada para aferição do ruído no(s) período(s) especificado(s) no(s) quadro(s) supra não respeitou a legislação vigente à época, NÃO RESTOU COMPROVADA a exposição a ruído em nível acima do limite de tolerância".
Em seu recurso adesivo, a parte autora aponta o cerceamento de defesa e requer a baixa dos autos em diligência para realização de perícia técnica em prol do período laborado na empresa PINCÉIS ATLAS S/A (01/01/1999 a 31/12/2001). No mérito, requer o reconhecimento da especialidade quanto ao período, em razão da exposição a ruído elevado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Foi proferido acórdão em sede de apelação, no evento 06. Posteriormente, acolhidos embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme evento 28, o acórdão do evento 06 restou anulado, razão pela qual, após regularmente processados, retornam os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria.
Preliminares
Do ônus da impugnação específica
É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015).
Verifica-se que a apelação do INSS apenas traça um panorama geral das regras de direito previdenciário atinentes às normas e metodologias para a avaliação dos níveis de ruído, sem sequer tangenciar qualquer período de atividade especial desempenhada pela parte autora, e sem expor os motivos pelos quais seria indevido o reconhecimento efetuado pela sentença.
Desse modo, não conheço da apelação interposta pelo INSS, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Por consequência, não conheço do recurso adesivo da parte autora, tendo em vista que, nos termos do art. 997, §2º, do CPC, o recurso interposto de forma adesiva fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por voto por não conhecer da apelação interposta pelo INSS, e, por consequência, não conhecer do recurso adesivo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5019250-97.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: CARLOS ROBERTO TAVARES ARAUJO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
Previdenciário. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO Da apelação. Não conhecimento do recurso adesivo.
- Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.
- Por consequência, não se conhece do recurso adesivo, uma vez que conforme art. 997, §2º, do CPC, o recurso interposto de forma adesiva fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo INSS, e, por consequência, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5019250-97.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: CARLOS ROBERTO TAVARES ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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