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PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. TRF4. 0013953-96.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:51:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). (TRF4, APELREEX 0013953-96.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 29/09/2017)


D.E.

Publicado em 02/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013953-96.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLECI LORENA BRUNELLO
ADVOGADO
:
Paulo Andre Gollmann e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA PORÃ/SC
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108928v6 e, se solicitado, do código CRC 7D98AB55.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/09/2017 14:35




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013953-96.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLECI LORENA BRUNELLO
ADVOGADO
:
Paulo Andre Gollmann e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA PORÃ/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada ordinária ajuizada por Cleci Lorena Brunello, na qual postula o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar da indevida cessação do benefício que percebia, em 19-10-2015.

Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de procedência da ação (fls. 75 a 85), confirmando os efeitos da antecipação de tutela, bem como condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da incapacidade, isto é, 01-05-2016, descontados os valores já recebidos em virtude da antecipação de tutela. Fixou, ademais, as custas pela metade, asseverando o pagamento dos honorários periciais pela autarquia previdenciária, além de determinar que os honorários advocatícios se dêem no montante de 10% sobre o montante das parcelas vencidas. Por fim, entendeu ser caso de reexame necessário, sob ótica da Súmula 490 do STJ.

O Instituto Previdenciário apela, em seu recurso, no sentido de que o benefício foi concedido por conta de moléstia não mencionada na exordial, resultando, portanto, na carência da ação. Pleiteia o esclarecimento no tocante ao restabelecimento do anterior benefício, sustentando não ser possível, por conta de a incapacidade datar de 01-05-2016. Por fim, complementa ser correto conceder um novo auxílio-doença a partir do momento de configuração da incapacidade.

A parte autora apresentou suas contrarrazões.

Posteriormente, o INSS opôs embargos de declaração, nos quais reprisou os termos de seu apelo. À fl. 127, restaram recebidos, entretanto, rejeitados.

É o relatório.
VOTO
Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (01-05-2016) e a data da sentença estão vencidas 3 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, não conheço da remessa necessária.

Da ausência de interesse processual

A Autarquia Previdenciária sustenta que não houve postulação administrativa no tocante à moléstia (mioma do útero não especificado e convalescença após cirurgia, tendo realizado esterectomia total com anexectomia bilateral) causadora da incapacidade reconhecida pelo expert, requerendo a extinção do feito por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, verifico que, em 19-11-2015, a parte autora ajuizou a presente ação, sob o fundamento de que estava incapacitada para as atividades laborativas, em virtude de diversas moléstias, quais sejam: (lombociatalgia, dorsalgia devido à fratura de T12 e espondiloartrose lombar).

À época do laudo pericial (21-07-2016), realizado por especialista (Perícias Médicas Judiciais e Medicina do Trabalho), a conclusão foi favorável à pretensão da demandante, em virtude de diversas moléstias, quais sejam, mioma do útero não especificado e convalescença após cirurgia, tendo realizado esterectomia total com anexectomia bilateral.

Diante desse quadro, parece-me que, tendo em vista o princípio da economia processual, não seria razoável extinguir este feito, sem julgamento de mérito, por conta de ausência de interesse de agir - como requer a Autarquia Previdenciária -, a fim de que o autor ajuizasse nova ação, na qual seriam repetidos todos os atos processuais já realizados no curso do presente processo. Ademais, o ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, em seus diversos graus, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada na perícia administrativa.

Mister salientar que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

Esse entendimento encontra ressonância nos julgados desta Corte:

Assim, ainda que a patologia causadora da incapacidade não tenha sido alegada na perícia administrativa, cumpre destacar que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.(TRF4, AC nº 0001272-60.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 09/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Apresentada contestação onde se afirma não estar presente o requisito da incapacidade, está caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.
2. Hipótese em que, atendidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, A.C nº 5013768-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal Marcelo De Nardi, por unanimidade, D.E. 02-05-2017)

O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (TRF4, APELRE nº 0022260-44.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).

Passo, pois, à análise do termo inicial do benefício.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 01-05-2016, o benefício é devido desde então. Apenas merece retificação a decisão primária no sentido de que se mostra mais adequado conceder um novo benefício de auxílio-doença à autora, e não de restabelecer o benefício anterior fixando como marco inicial desse restabelecimento data posterior a sete meses de sua cessação. Mister salientar que deverá o INSS pagar à requerente as respectivas parcelas, descontado-se os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108927v4 e, se solicitado, do código CRC CC621501.
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Data e Hora: 21/09/2017 14:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013953-96.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006097620158240021
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLECI LORENA BRUNELLO
ADVOGADO
:
Paulo Andre Gollmann e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA PORÃ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178580v1 e, se solicitado, do código CRC E60B8D9C.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:07




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