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PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.<br> <br> Caso em que há contrové...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:57:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Caso em que há controvérsia sobre a entrega da notificação para comparecimento à perícia, e que a autora não tem como comprovar a negativa deste recebimento. Deve o INSS comprovar que notificou a autora para agendamento da perícia administrativa. (TRF4, AC 5058496-65.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058496-65.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA EMA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caso em que há controvérsia sobre a entrega da notificação para comparecimento à perícia, e que a autora não tem como comprovar a negativa deste recebimento. Deve o INSS comprovar que notificou a autora para agendamento da perícia administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e deferir o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374847v13 e, se solicitado, do código CRC 3B7CAC2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058496-65.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA EMA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA EMA RODRIGUES DA SILVA, nascida em 25/06/1967, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/06/2017, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de sua cessação (01/05/2017).
A sentença (Evento 3, SENT5), datada de 25/07/2017, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (Evento 3, APELAÇÃO6), alegando: a) necessidade de deferimento da tutela de urgência e b) que possui interesse de agir, uma vez que teve seu benefício cessado.
Veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento de auxílio-doença de nº 530.297.963-1, o qual era beneficiária desde 14/05/2008, tendo sido o mesmo cessado em 01/05/2017, pelo motivo de "não atendimento à convocação ao PSS" (Evento 3, ANEXOS PET4, p.3).
A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, sem ter havido a citação do INSS para apresentar sua defesa. Entendeu o magistrado que, como a suspensão do benefício se deveu ao fato da parte autora não ter se apresentado para nova perícia médica, não houve posição de mérito contrária à manutenção do benefício, por parte do INSS.
A autora afirma que não foi notificada da necessidade de reavaliação pericial, sendo que somente soube da cessação do benefício quando se dirigiu à agência bancária para recebimento do benefício de competência do mês de maio. Não alega mudança de endereço, nem qualquer outro motivo que poderia ensejar a não notificação da mesma.
Tendo em conta que há controvérsia sobre a entrega da notificação para comparecimento à perícia, e a autora não tem como comprovar a negativa deste recebimento, é o caso de anular a sentença, para a continuidade da instrução, de modo a que o INSS comprove que notificou a autora para agendamento da perícia administrativa.
Assim, deve-se dar provimento à apelação, anulando a sentença de improcedência, para que seja recebida a petição inicial e dado regular processamento ao feito.
No que tange à medida antecipatória requerida, tendo em conta as particularidades do caso, é possível, excepcionalmente, sua análise desde logo. A demandante é portadora de doença crônica, e esteve em gozo de auxílio-doença de maio de 2008 a maio de 2017, o que evidencia a existência de incapacidade para o trabalho por longo prazo, e confere plausibilidade às suas alegações. Por outro lado, o risco de dano irreparável decorre do caráter substitutivo do salário de que se revestem os benefícios por incapacidade.
Defere-se o pedido, devendo o INSS efetuar o restabelecimento do auxílio-doença em até quarenta e cinco dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da ordem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e deferir o pedido de antecipação da tutela, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058496-65.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061684420178210072
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARIA EMA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410193v1 e, se solicitado, do código CRC CCC0D4A7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:53




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