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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5001911-29.2014.4.04.7111...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:03:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5001911-29.2014.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001911-29.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CARLOS ANTONIO REIS
ADVOGADO
:
GECINTA TEREZINHA KERN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8695802v4 e, se solicitado, do código CRC 8B8A1C1E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 27/01/2017 14:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001911-29.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CARLOS ANTONIO REIS
ADVOGADO
:
GECINTA TEREZINHA KERN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao reembolso dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a existência de redução da capacidade para sua atividade de vigilante.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por ortopedista em 11-11-14, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E45):
(...)
6. SÍNTESE PROCESSUAL E HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO
A ação visa à concessão do benefício por auxílio-acidente.
A INFBEN revelou que a parte autora esteve em benefício por auxílio-doença espécie B31 no INSS no período compreendido entre 28/07/05 e 02/11/06, na fl. n° 02, evento 08 dos autos.
7. OCUPAÇÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE
Não trouxe a CTPS.
O autor refere que a profissão trabalhada à época do acidente era a de vigilante na empresa MD Vigilância. Atualmente é vigilante na MD Vigilância.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10
Fratura da rótula esquerda S82.0
Fratura do seio frontal esquerdo da face S02
Transtornos de discos lombares com radiculopatia M51.1
(...)
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
A patologia está consolidada e compensada.
A parte autora não é pessoa com deficiência.
Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento na no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
(...)
d) As lesões provocaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
Não.
e) Qual o grau de redução e como se apresenta?
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.

Da segunda perícia judicial, realizada em 30-04-15 por ortopedista, extraem-se as seguintes informações (E64 e E79):

(...)
Diagnóstico/CID:
- Fratura da rótula [patela] (S820)
- Fratura do crânio e dos ossos da face (S02)
- Outros transtornos de discos intervertebrais (M51)
Justificativa/conclusão: O periciado possui queixas relacionadas ao seu joelho esquerdo que tiveram origem em acidente de carro ocorrido em 14/07/2005.
Na ocasião sofreu fratura da rótula esquerda e fratura do seio frontal esquerdo.
Possui histórico de cirurgia da coluna vertebral mais especificamente no nível lombar inferior espaço L5-S1 e que não se relacionam ao acidente narrado.
Possui arco de movimento amplo no joelho esquerdo e não qualquer sinal de atrofia decorrente de desuso.
Não esta incapacitado ao trabalho habitual e não se enquadra na legislação que concede auxilio acidentário sob a luz do anexo III do Decreto 3.048/1999 nos seus quadros 6, 7 e 8.
(...)
d) As lesões provocaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
Não.
(...)
O periciado não possui a dita deformidade permanente que o impeça de realizar a flexão do joelho.
(...).
Diante da impugnação ofertada pela parte autora e dos documentos com ela acostados, este perito ratifica a conclusão do laudo e aduz que, ao fundamentá-lo, tomou como base o exame físico do autor que não revela sinais de incapacidade para a atividade habitual. O arco de movimento do joelho é amplo, sem sinais de instabilidade e não há sinais de atrofia por desuso.
Em uma fratura de rótula mesmo que consolidada, alguma crepitação e leve resíduos na amplitude máxima do movimento, são plausíveis sem que o indivíduo seja caracterizado como inválido. Mesmo porque, articulações saudáveis igualmente crepitam.
Algum grau de artrose femuro patelar também é admissível em um indivíduo próximo a quinta década de vida, além do mais ditas alterações usualmente são confundidas com as calcificações adjacentes a rótula uma vez que a mesma já foi fraturada.
Não está incapacitado ao trabalho habitual e não se enquadra nas situações que concedem auxilio acidentário sob a luz do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Anexo III do Decreto 3.048/99.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E8, E12, E53, E54):

a) idade: 49 anos (nascimento em 05-12-67);

b) declaração de 30-01-05 de conclusão de reciclagem do curso de formação de vigilantes;

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 28-07-05 a 25-05-07 e de 18-07-07 a 30-11-07; ajuizou a presente ação em 07-03-14;
d) auto de exame de corpo de delito de 28-06-05 e auto complementar de 08-01-07;

e) atestados de fisioterapeuta de 28-12-07 e de 20-04-07;

f) laudo do INSS de 24-07-08, cujo diagnóstico foi de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); laudo de 22-08-05, cujo diagnóstico foi de CID S82.0 (fratura da rótula parela); idem o de 11-01-06, de 24-052-06, de 06-07-06 e de 12-01-07;

g) CNIS em que consta que na época do acidente em 2005, o autor era vigilante em empresa de segurança;

h) raio-x da coluna e do joelho E de 22-09-14;

i) atestado de ortopedista de 26-09-14, onde consta CID M22.1 e M51.8, quadro que restringe para funções de carga, crepitação joelho.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

Os peritos judiciais, ambos ortopedistas, constataram que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (vigilante) na época do acidente, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tais conclusões.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos que a lesão do joelho E acarretasse a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual exercida na época do acidente em 2005, não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 27/01/2017 14:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001911-29.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50019112920144047111
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CARLOS ANTONIO REIS
ADVOGADO
:
GECINTA TEREZINHA KERN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 15/12/2016 00:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001911-29.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50019112920144047111
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CARLOS ANTONIO REIS
ADVOGADO
:
GECINTA TEREZINHA KERN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2547, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806436v1 e, se solicitado, do código CRC 22BBB2F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:53




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