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Apelação Cível Nº 5021293-98.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FERNANDO SEVERO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, alegando em suma que Muito embora a redução da capacidade laboral seja mínima, ela existe, não se podendo conceber que o Autor, forçando o membro lesado ao executar as atividades inerentes ao seu cargo (do qual exige esforço intenso), não tenha sofrido uma diminuição mais que signíficativa para a realização de suas atividades profissionais. Conforme entendimento dos Tribunais pátrios, basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido para que seja concedido o auxilio-acidente, pouco importando o grau de redução. [...] O Perito que realizou o laudo pericial foi categórico quanto à existência de limitação funcional... Assim, forçoso reconhecer a diminuição da capacidade para o exercicio da atividade habitual, pois este independente do grau de limitação, fato que consequentemente traduz no direito do Autor à percepção do postulado beneficio de auxilio acidente e ou alternativamente auxílio-acidente com a DER.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
No apelo, a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 27-08-18, da qual se extraem as seguintes informações (E3CARTAPREC/ORDEM27):
a) enfermidade: diz o perito que Motivo alegado da incapacidade: Dor mão esquerda... fratura do escafóide com pequeno deslocamento. Ao exame: Movimentos preservados de mão e punho esquerdos, sem diminuição de força em dedos da mão esquerda, sem paresias ou parestesias em região distal de membro superior esquerdo... S62.0 - Fratura do osso navicular (escafóide) da mão... Queda de motocicleta... DID- Data provável de início da doença: 10/11;
b) incapacidade: responde o perito que Sem incapacidade atual... não apresenta perda de mobilidade nem de força em membro superior esquerdo acometido por fratura já consolidada sem sequelas posteriores... Não há incapacidade laboral.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, PET6, CONTES11):
a) idade: 30 anos (nascimento em 08-10-89);
b) profissão: na época do acidente em 2011 trabalhava como empregado/garçom em Lancheria;
c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 13-10-11 a 28-12-11; ajuizou a ação em 26-11-13, postulando AD/AI desde a DER;
d) laudo médico de 28-09-11, referindo acidente de trânsito com trauma punho; atestado médico de 28-09-11, referindo que deve afastar-se do trabalho por fratura;
e) RX do punho E de 28-06-11; documento de hospital de 19-10-11, referindo tratamento cirúrgico de fratura/lesão fisaria dos metacarpianos.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
Constou do laudo judicial que Movimentos preservados de mão e punho esquerdos, sem diminuição de força em dedos da mão esquerda, sem paresias ou parestesias em região distal de membro superior esquerdo... Assim, não apresenta perda de mobilidade nem de força em membro superior esquerdo acometido por fratura já consolidada sem sequelas posteriores.
Assim, verifica-se que o perito judicial não constatou sequela nem redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente sofrido em 2011, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Dessa forma, não restando comprovado nos autos que houvesse redução da capacidade do autor para a atividade habitual exercida na época do acidente em 2011 (garçom), nego provimento ao apelo.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5021293-98.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FERNANDO SEVERO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5021293-98.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: FERNANDO SEVERO
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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