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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5019637-72.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5019637-72.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019637-72.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JONAS MORETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em mil reais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apela a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovada nos autos a redução da sua capacidade para a atividade de agricultor, requerendo a concessão de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença ou a anulação da sentença devido à preliminar de cerceamento de defesa, devendo ser realizada nova perícia com profissional médico diverso, especialista na área da ortopedia (área das moléstias do Autor–ortopedia/traumatologia). Por fim, pugna-se pela valoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de acionamento da via recursal, na forma que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC.

Processados, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por clínico geral, em 18-09-19, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3LAUDO15 e 22):

(...)

Agricultor (agricutura familiar). Trabalha no momento.

(...)

Periciado sofreu acidente de motocicleta em 05 de abril de 2018 quando apresentou fratura de patela e fêmur distal em perna esquerda necessitando de tratamento cirúrgico de urgência. Realizado redução cruenta e ostessíntese com 3 parafusos canulados.

(...)

Realizou tratamento cirúrgico.

9. EXAME FÍSICO ... Sem alterações na forma ou tônus musculares...

EXAME OSTEMUSCULAR Musculatura das coxas com trofismo muscular preservado e simétrica, movimentação do joelho esquerdo e direito com amplitude de movimentos preservadas, força preservadas dos membros inferiores em todas articulações.

(...)

12. CONCLUSÃO: Não há qualquer perda de capacidade laboral.

(...)

2) O periciado apresenta lesão sem sequela funcional.

(...)

4) Não há redução da capacidade.

(...)

7) Não se enquadra.

(...)

9) Não há incapacidade ou qualquer perda laboral funcional ou anatômica.

(...)

14) Não há sequelas.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E3=OUT5, PET17):

a) idade: 24 anos (nascimento em 05-05-96);

b) BO de acidente de trânsito em 17-03-18;

c) profissão na época do acidente: agricultor;

d) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 18-03-18 a 30-06-18; ajuizou a presente ação em 26-04-19, postulando auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença;

e) atestado médico de 29-03-19 referindo vítima de acidente automobilístico... submetido a cirurgia de patelectomia parcial e de fratura do côndilo lateral do fêmur distal. Apresenta limitação de amplitude de movimento do joelho esquerdo e redução de força do membro inferior esquerdo. CID10 T93.1, S82.0; encaminhamento ao INSS por ortopedista de 12-03-18 onde consta que necessita de afastamento do trabalho por 15 quinze dias. CID S82.0;

f) laudo do INSS de 11-04-18, cujo diagnóstico foi de CID S82.0 (fratura da rótula - patela);

g) atendimentos ambulatoriais de 03-05-18 e de 12-04-18; internações de 05 a 06-04-18 e de 17 a 23-03-18; receitas sem datas.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

O perito judicial não constatou redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente sofrido em 2018, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial. O laudo judicial foi realizado por clínico geral de forma imparcial, clara e completa, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, inclusive complementares, constatando que não há sequela funcional decorrente da fratura nem redução de capacidade laboral, sendo que um único atestado médico com data anterior à perícia judicial não é capaz de justificar a realização de outra perícia judicial por ortopedista, não tendo ocorrido cerceamento de defesa quando do indeferimento de tal prova.

Dessa forma, não restou comprovado nos autos que houve redução da capacidade do autor para a atividade habitual exercida desde a época do acidente em 2018 (agricultor), não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191866v8 e do código CRC 3082c4c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/12/2020, às 10:17:27


5019637-72.2020.4.04.9999
40002191866.V8


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019637-72.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JONAS MORETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191867v3 e do código CRC 71b6b2bf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/12/2020, às 10:17:27


5019637-72.2020.4.04.9999
40002191867 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020

Apelação Cível Nº 5019637-72.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JONAS MORETTO

ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 16/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:22.

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