D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004071-18.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SILVANO AFONSO MADERS |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
Somente a partir do advento da L 9.129/1995, tornou-se possível o deferimento de auxílio-acidente também em decorrência de acidentes de qualquer natureza, não somente àqueles ocorridos no ambiente de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738888v4 e, se solicitado, do código CRC 373FBE13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004071-18.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SILVANO AFONSO MADERS |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
SILVANO AFONSO MADERS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4fev.2009, postulando auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (27jan.2009).
A sentença (fls. 127 a 131), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 650,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 133 a 139), afirmando estarem presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da L 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Observe-se que a concessão do auxílio-acidente não é condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando existir diminuição da capacidade decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. Essa é a orientação deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. De acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5025798-74.2015.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 20ago.2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1109591/SC, rel. Celso Limongi, j. 25ago.2010)
O CASO CONCRETO
A sentença julgou o pedido improcedente por considerar que o acidente mencionado pelo autor teria ocorrido em 1987, época em que não havia previsão de concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza, como no caso.
Tal argumentação não é contraditada no apelo, que afirma somente estarem presentes a qualidade de segurado, as sequelas consolidadas de acidente e a desncessidade de atendimento de carência. No entanto, o próprio autor afirmou, em duas ocasiões, perante o INSS e diante do perito noemado nesta ação (fls. 9 e 59), que o acidente em que perdeu parte do segundo dedo da mão direita ocorreu em 1987, após acidente doméstico com automotriz (fls. 3 e 59).
A possibilidade de concessão de auxílio-acidente em decorrência de acodente de qualquer natureza, não somente em relação a acidente de natureza ocupacional, surgiu somente com o advento da L 9.129/1995, conforme já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. No caso dos autos, perito constatou que o autor 'até hoje trabalha normalmente e não apresentou nenhuma alteração no OE , que incapacite para o trabalho , tendo visão 100% para longe e para perto necessita de óculos, normal para idade' (Resposta 19, Evento 44, LAUDPERI1), ou seja, não há falar em qualquer limitação da sua capacidade laboral, sendo indevido também esse benefício. 2. Ainda que assim não fosse, o autor refere que a perda da visão do olho direito ocorreu em 1985 em acidente de qualquer natureza (não acidente de trabalho), o que é de qualquer forma indevido, pois tal benefício somente passou a ser devido em casos tais (acidentes de qualquer natureza) com o advento da Lei 9.129/95.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5012755-42.2012.404.7003, rel. Paulo Paim da Silva, j. 14mar.2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO APÓS A LEI 9.129/95. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Devida a concessão de auxílio-acidente, pois o acidente de trânsito ocorreu em 1997, sendo que tal benefício passou a ser devido em casos tais (acidentes de qualquer natureza) com o advento da Lei 9.129/95. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor é portador de seqüelas decorrentes de acidente de trânsito que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, Sexta Turma, AC 2005.04.01.001600-2, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 19ago.2009)
Na hipótese, como o próprio autor alega que o acidente ocorreu antes do advento dessa lei, não há direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004071-18.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018313120098210124
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SILVANO AFONSO MADERS |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1776, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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