Apelação Cível Nº 5001139-73.2022.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)
ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)
RELATÓRIO
O feito assim foi relatado na origem:
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE CARLOS DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pretende a parte-autora a concessão do benefício por incapacidade, a partir da cessação do benefício n.º 31/638.356.991-4, ao argumento de estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e habituais ou qualquer outra que lhe garanta a subsistência.
Realizada perícia médica, o laudo pericial foi acostado aos autos no evento 25.
Citado, o INSS apresentou contestação (
). Alegou que não há incapacidade, haja vista que, malgrado o perito tenha fixado a DII permanente em 10/04/2006, o autor trabalha há mais 30 anos na mesma atividade laboral.Impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo coligido no evento 33.
Autos conclusos. Decido.
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente à parte-autora (JOSE CARLOS DE ALMEIDA, 59062274900), com data de início do benefício (DIB) no dia seguinte à DCB do benefício n.º 515.579.612-8, em 10/04/2006;
b) a pagar à parte-autora, mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, respeitada a prescrição quinquenal.
Após o trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento, no prazo estipulado no Provimento n.º 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com os seguintes dados, considerando o contido no SEI 5082815, CRC D42740B0:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( x ) IMPLANTAÇÃO ( x ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO | |
ESPÉCIE | Auxílio-acidente |
DIB | 11/04/2006 (dia seguinte à DCB do benefício n.º 515.579.612-8) |
DIP | 01/04/2023 |
RMI | a apurar |
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Mantenho o deferimento da gratuidade judiciária.
(...)
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (
).Em suas razões, o INSS alega, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que na data da ocorrência do acidente de qualquer natureza não havia previsão legal para tanto (
):Realizada perícia médica judicial, a conclusão do laudo foi no sentido de que a parte autora é portadora de sequela, que implica na redução da capacidade laborativa (necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais), decorrente de acidente de qualquer natureza, OCORRIDO EM 11/09/1994, ou seja, antes da publicação da Lei nº 9.032/95, publicada em 29 de abril de 1995.
Eis que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza em 1994, época em que era prevista a concessão de auxílio acidente apenas para acidente de trabalho.
Ademais, conforme CNIS, após o acidente e o recebimento do benefício, o autor firmou vários contratos de trabalhos e exerceu a atividade garçom por vários anos.
Sendo assim, exerce há mais de 30 anos a mesma função, resultando que de fato resta comprovado que tem condições de exercê-la, até porque se trata de atividade relativamente leve e sem exigência de carregamento de pesos.
Não obstante, a sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente com data de início do benefício (DIB) no dia seguinte à DCB do benefício n.º 515.579.612-8, em 10/04/2006, razão pela qual interpõe o presente recurso.
Aduz:
De fato, sob a égide da legislação vigente à época da consolidação das lesões (art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original), apenas os segurados vítimas de acidente de trabalho faziam jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 5.º, § 3.º, da Lei nº 6.367/76, que não é o caso dos autos.
Foi apenas com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, que referido benefício passou a ser concedido em se tratando de acidente "de qualquer natureza".
Portanto, tendo em vista a irretroatividade da lei previdenciária, corolário do princípio do tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, CRFB/88), o benefício aqui pretendido é absolutamente indevido.
Cumpre ainda salientar que o Supremo Tribunal Federal-STF, exercendo o seu papel de guardião-mor da Constituição Federal, pôs uma pá de cal nas divergências jurisprudenciais acerca da possibilidade de aplicação de lei nova mais benéfica a benefícios previdenciários concedidos sob os ditames de legislação anterior.
É o que se extrai do acórdão publicado no DJe de 9-06-2011 proferido em recurso extraordinário com repercussão geral – Tema 388 (RE 613.033/SP), no qual, também em relação ao benefício auxílio-acidente, o STF reafirmou jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo que mais benéfica, salvo se expressamente prevista no novo diploma legal. (...)
Defende:
Além disso, a definição de políticas públicas são feitas de acordo com outros princípios próprios da Previdência Social, como a preexistência do custeio em relação aos benefícios (art. 195, § 5º, da CRFB/88), que vincula a criação ou a majoração de alguma prestação social à prévia e necessária receita a ser utilizada, e, ainda, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88), que estabelece uma indispensável relação autossuficiente entre a arrecadação e o pagamento de benefícios previdenciários.
Dessa forma, à luz dos princípios constitucionais acima mencionados e analisando sistematicamente os artigos supramencionados, verifica-se que os limites estabelecidos, com propriedade, pelo legislador infraconstitucional, revelam não haver a mínima abertura legal para extensão da majoração da alíquota para benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à Lei 9.032/95.
Colaciona jurisprudências e, por fim, requer:
(...) com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima.
PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 201, art. 195, §5º, art. 5º, XXXVI da CRFB/88 e art. 2º, da Lei n.º 6.367/76. |
(...) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);
4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O acidente que vitimou o autor ocorreu em 11/09/1994.
Na referida data, a Lei nº 8.213/91 (redação original) previa a possibilidade de concessão de auxílio-acidente apenas na hipótese de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho.
Confira-se:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
Somente a partir da alteração promova pela Lei nº 9.032/95 (DOU de 29/04/1995), que deu nova redação ao artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente passou a ser devido na hipótese de redução da capacidade funcional do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Confira-se o teor da nova redação então dada a esse dispositivo da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
Como visto, em face dessa alteração legislativa, o auxílio-acidente passou a ser devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que acarretem a redução da capacidade funcional do segurado.
Essa consolidação não ocorre enquanto o segurado está em gozo de auxílio-doença concedido em virtude do acidente de qualquer natureza.
Confira-se, a propósito, o enunciado da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 862:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Ora, aos benefícios previdenciários aplica-se o princípio tempus regit actum.
A lei aplicável para a verificação do direito à pensão por morte, por exemplo, é aquela vigente na data do óbito de seu instituidor.
Do mesmo modo, a lei aplicável para a verificação do direito de um segurado ao auxílio-acidente é aquela vigente na data da ocorrência de seu fato gerador - que é a data da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que acarretem a redução da capacidade funcional do segurado - e não aquela vigente na data do acidente do qual resultaram tais lesões.
Feitas essas observações, observo que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 26/09/1994 (mês em que ocorreu o acidente em questão) e 05/10/1995, em virtude do aludido acidente.
Nesse cenário, em se tratando de acidente de qualquer natureza e tendo ocorrido, na vigência da nova redação dada ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a consolidação das lesões decorrentes do acidente em assunto, das quais resultou a redução da capacidade funcional do autor, verifica-se - à luz do princípio tempus regit actum -, que lhe assiste o direito reconhecido na sentença.
Portanto, não procedem as alegações do INSS no tocante à ausência de previsão legal para a concessão do benefício em questão, nem no tocante à consequente ausência de fonte de custeio, pois trata-se de benefício previsto em lei.
Consigno que, nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 862, cujo enunciado foi anteriormente transcrito, a DIB do auxílio-acidente deveria ter recaído em 06/10/95, primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença antes referido.
A sentença, todavia, fê-la recair no dia 10/04/2006.
O autor não apelou, certamente por não vislumbrar sentido prático em fazê-lo, em face da incidência da prescrição quinquenal.
A apelação do INSS não merece prosperar.
Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente |
DIB | 11/04/2006 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001139-73.2022.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)
ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES SOB A ÉGIDE DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Somente a partir da alteração promova pela Lei nº 9.032/95 (DOU de 29/04/1995), que deu nova redação ao artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente passou a ser devido na hipótese de redução da capacidade funcional do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Em face dessa alteração legislativa, o auxílio-acidente passou a ser devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que acarretem a redução da capacidade funcional do segurado.
3. Essa consolidação não ocorre enquanto o segurado está em gozo de auxílio-doença concedido em virtude do acidente de qualquer natureza.
4. No presente caso, em se tratando de acidente de qualquer natureza e tendo ocorrido, na vigência da nova redação dada ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a consolidação das lesões decorrentes do acidente em assunto, das quais resultou a redução da capacidade funcional do autor, verifica-se - à luz do princípio tempus regit actum -, que lhe assiste o direito reconhecido na sentença.
5. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004148285v10 e do código CRC 848b7270.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023
Apelação Cível Nº 5001139-73.2022.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)
ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 1211, disponibilizada no DE de 24/10/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/12/2023
Apelação Cível Nº 5001139-73.2022.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)
ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/12/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 05/12/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
acompanhar o relator
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.