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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0000217-50.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:53:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A partir do advento da L 9.129/1995, tornou-se possível o deferimento de auxílio-acidente também em decorrência de acidentes de qualquer natureza, não somente àqueles ocorridos no ambiente de trabalho. 2. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para produção de prova pericial. (TRF4, AC 0000217-50.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/02/2017)


D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000217-50.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MICHEL WASIAK
ADVOGADO
:
Marcelo Goellner e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A partir do advento da L 9.129/1995, tornou-se possível o deferimento de auxílio-acidente também em decorrência de acidentes de qualquer natureza, não somente àqueles ocorridos no ambiente de trabalho.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738217v3 e, se solicitado, do código CRC 42BE7110.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 27/01/2017 12:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000217-50.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MICHEL WASIAK
ADVOGADO
:
Marcelo Goellner e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MICHEL WASIAK ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24jan.2011, postulando auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença deferido (1ºnov.2008).
Após a contestação e a réplica, foi proferida sentença (fls. 53 a 55), que julgou improcedente o pedido sob a alegação de que não se trataria de acidente do trabalho, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quatrocentos reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 57 a 64), afirmando estarem presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente e requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Embora a sentença repute que o benefício previsto no art. 86 da L 8.213/1991 contempla somente o acidente de natureza ocupacional, não é esse o entendimento deste Tribunal, que entende essa expressão de forma ampla, abrangendo ambas as situações, a partir do advento da L 9.129/1995:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. No caso dos autos, perito constatou que o autor 'até hoje trabalha normalmente e não apresentou nenhuma alteração no OE , que incapacite para o trabalho , tendo visão 100% para longe e para perto necessita de óculos, normal para idade' (Resposta 19, Evento 44, LAUDPERI1), ou seja, não há falar em qualquer limitação da sua capacidade laboral, sendo indevido também esse benefício. 2. Ainda que assim não fosse, o autor refere que a perda da visão do olho direito ocorreu em 1985 em acidente de qualquer natureza (não acidente de trabalho), o que é de qualquer forma indevido, pois tal benefício somente passou a ser devido em casos tais (acidentes de qualquer natureza) com o advento da Lei 9.129/95.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5012755-42.2012.404.7003, rel. Paulo Paim da Silva, j. 14mar.2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADO EM FÁBRICA DE PALMILHAS. INCAPACIDADE PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Não evidenciada a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional equiparada a acidente na hipótese, mostra-se descabido o auxílio-acidente concedido em 1º grau de jurisdição. II. Caracterizada a incapacidade parcial do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, é caso de auxílio-doença.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0017222-85.2012.404.9999, rel. Rogério Favreto, DE de 18dez.2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. I. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, a lesão consolidada que ocasionasse a redução da capacidade para o trabalho só poderia gerar o direito ao auxílio-acidente se fosse decorrente de acidente de trabalho. II. Hipótese em que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 1993, o que não permite a concessão do benefício. (TRF4, Quinta Turma, AC 0014861-61.2013.404.9999, rel. Rogério Favreto, DE de 18out.2013)
A ocorrência de acidente de trânsito em 6mar.2008, no qual o autor sofreu fratura exposta na perna esquerda, foi comprovada pela apresentação de boletim de ocorrência emitido pela autoridade policial e documentação médica (fls. 23 a 28). Portanto, não há qualquer óbice à apreciação do pedido. No entanto, não é possível analisar a pretensão inicial nesta esfera de jurisdição, pois o processo não está pronto para julgamento. A sentença foi proferida sem que tenha sido produzida prova pericial, requerida pelo autor na inicial e em sua manifestação à fl. 52.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para que seja produzida prova pericial e analisado integralmente o pedido.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738092v14 e, se solicitado, do código CRC B8EB529C.
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Data e Hora: 27/01/2017 12:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000217-50.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004704220118210048
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MICHEL WASIAK
ADVOGADO
:
Marcelo Goellner e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1778, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805742v1 e, se solicitado, do código CRC F8693C3A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:44




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