APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001311-25.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CEDENIR PEREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que se constata a existência de sequela resultante de acidente, que implicou redução da capacidade laboral do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393074v9 e, se solicitado, do código CRC A1DD7AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001311-25.2011.4.04.7107/RS
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RELATÓRIO
CEDENIR PEREIRA DO AMARAL, nascido em 24/08/1971, ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Mencionou ter sido vítima de acidente de trânsito em 02/07/1995, do qual decorreu sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, caracterizada por 'sequela permanente decorrente de fratura exposta da diáfise do fêmur esquerdo e fratura dos ossos da perna esquerda' (p. 1). Sustentou que sua pretensão está amparada no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99, salientando ainda possuir a qualidade de segurado. Defendeu ser desnecessária a comprovação da recusa administrativa por parte do réu para caracterizar seu interesse processual na presente demanda, tendo em vista que a ação acidentária prescinde de exaurimento da via administrativa. Após tecer considerações sobre o benefício previdenciário pretendido, requereu a procedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, a contar da constatação da incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente. Postulou ainda a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Requereu, por fim, fosse oficiada a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT para juntar relatório de auditoria da parte autora.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 09/01/2018, que declarou prescritas todas as parcelas anteriores a 25/03/2006 e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do NB 31/024.743.190-7 (DCB em 31/3/1996). Deverá o INSS pagar ao autor os valores atrasados a partir de 25/03/2006, devidamente atualizados a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento. Em tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, arcará o autor com o pagamento de 1/3 dos honorários de sucumbência e o INSS com os 2/3 restantes, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. O autor restou condenado ao pagamento de custas na mesma proporção, cuja execução fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido. Deverá o INSS arcar com os honorários adiantados ao perito judicial, já que sucumbente no ponto. Foi reconhecida a isenção do INSS em relação ao pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa para a função habitual, ou seja, aquela exercida quando do acidente (auxiliar geral). Aponta que, a partir das informações do laudo pericial, pode-se apurar que não há redução da capacidade para a atividade efetivamente exercida quando do acidente, considerando que a única limitação apresentada é a leve diminuição da amplitude de movimento do joelho esquerdo.
É o relatório.
VOTO
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da L 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Passa-se ao exame do caso concreto.
DO CASO CONCRETO
A sentença solveu as questões postas em julgamento da seguinte forma:
Pretende a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com data de inicio a partir da cessação do auxílio-doença nº 31/024.743.190-7 (DCB em 31/03/1996).
Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº. 8.213/91, são: 1) ocorrência de acidente; 2) qualidade de segurado; 3) incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não ser a doença ou lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Referido benefício independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91.
Já o parágrafo primeiro do artigo 18, com a redação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, estabelecia ser devido tal benefício apenas aos segurados empregados, avulsos e ao segurado especial.
A qualidade de segurado da parte autora não foi objeto de discussão, notadamente por causa do gozo prévio de auxílio-doença, bem como dos vínculos empregatícios mantidos tanto antes como após o sinistro (CNIS14 do ev. 01). Dessa forma, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se apenas na averiguação sobre a existência - ou não - de redução da capacidade laborativa.
O art. 86, da Lei nº. 8.213/91, desde a alteração em sua redação promovida pela Lei nº. 9.032/95 (e mantida pela Lei nº. 9.528/97), prevê que o benefício pleiteado não é devido somente em situações de acidente de trabalho, mas em casos de acidente de qualquer natureza. Logo, em tese, o benefício controverso não se resume a casos de acidente do trabalho, tendo o seu âmbito de incidência ampliado.
Sobre o caso concreto, cumpre transcrever parte do que constou na sentença do ev. 72, de lavra da Juíza Federal Substituta RENATA CRISTINA KREDENS AYMONE:
De acordo com Boletim de Ocorrência nº 9688/1995, anexado com a inicial, a parte autora sofreu acidente de trânsito no dia 02/07/1995, na via pública, no município de Caxias do Sul/RS, ocasião em que sua motocicleta foi abalroada por um veículo no cruzamento das vias Alfredo Chaves e Dezoito do Forte. Consta que o motorista da motocicleta ficou internado no Hospital em estado grave (evento 1, out8).
Em razão do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença NB 024.743.190-7 no período de 02/07/1995 a 31/03/1996 (evento 1, conbas13). A perícia administrativa realizada em 17/08/1995 não contempla a condição clínica do autor naquele momento (evento 44, procadm1, fls 19). Inexiste na documentação anexada ao processo a informação de outro exame pericial após essa data. Noutro giro, o laudo juntado no evento 38 não guarda nenhuma relação com o pedido ora analisado, pois se refere ao requerimento de benefício de auxílio-doença realizado em 24/09/2010, em razão de entorse e distensão do tornozelo ocasionada durante uma partida de futebol.
Não constam outros exames médicos realizados administrativamente, o que faz presumir que o autor não solicitou a prorrogação do benefício de auxílio-doença cessado em 31/03/1996.
O autor anexou, também, com a inicial boletim de internação e laudos médicos confeccionados em 1995, logo após o acidente de trânsito que sofreu, laudo de exame e atestado médico, ambos datados de 24/08/2010 (evento 1, exmmed11, exmmed12), além de relatório médico com respostas a vários quesitos, sem data e assinatura do profissional responsável pela avaliação, quantificando a lesão do autor na ordem de 50% (evento 1, RELT9). Apresentou, por fim, histórico de processo acusando o envio de documentação para a Seguradora Líder relativo ao sinistro nº 2010/405996, em nome do autor, informando, ainda, o pagamento programado do montante de R$ 2.362,50 (evento 1, OUT10).
Os documentos anexados sob as rubricas RELT9 e OUT10 não podem ser considerados, a uma pela ausência de data e assinatura no relatório médico, a duas pelo impossibilidade de se conferir, ante a disparidade de datas, se o pagamento programado pelo DPVAT em 2010 se refere ao acidente sofrido pelo autor em 1995.
Os documentos médicos da época do acidente também não se prestam a comprovar a alegada redução da capacidade laboral do autor, uma vez que ela seria fruto de sequela consolidada após término do tratamento a que foi submetido. Nesse ponto, verifico que o laudo do exame realizado pelo autor em 24/08/2010 concluiu que as fraturas estão consolidadas e perfeitamente alinhadas na diáfise média do fêmur e da tíbia com materiais de osteossínteses.
De qualquer sorte, foi realizada recentemente perícia médica. Ao avaliar o estado clínico do demandante, o perito nomeado descreveu o exame físico da seguinte maneira (doc. LAUDO1, evento 98 - grifos acrescidos):
(...)
O exame físico do autor iniciou após a sua entrada no consultório onde se observou seu padrão de marcha que é normal em todas as suas fases com perfeito balanço dos membros superiores e inferiores.
Alcança e recolhe os exames devolvidos utilizando ambas as mãos.
Despe e veste bem e com agilidade.
Tem força mantida em todos os segmentos do MIE e D em grau 5 e simétrica ao lado contralateral, musculatura da coxa e panturriha trófica e similar ao lado contralateral sem atrofia muscular.
A ADM do quadril esquerdo é normal, a ADM do tornozelo esquerdo é normal.
A ADM do joelho esquerdo tem leve diminuição se comparada ao joelho direito numa relação de 135 graus para 120 graus.
Consegue caminhar na ponta dos pés e também dos calcanhares.
Ferida operatória em coxa esquerda lateral de 30 cm bem cicatrizada.
Ferida operatória em perna esquerda de 20 cm bem cicatrizada.
Não há varo, valgo ou deformidade alguma.
Os membros tem o mesmo comprimento.
Demais exame físico sem alterações dignas de nota.
Sobre os exames de imagem, disse: "Rx de fêmur e de perna esquerda com data de 24/08/2010 com perfeito posicionamento e consolidação óssea, fixados com placa e parafusos". Arrematou dizendo que embora capaz
O autor tem enquadramento no Anexo III, do Decreto 3.048/99 com direito à percepção do auxílio acidente, pois tem sequela de fratura que não causa incapacidade, mas sim MÍNIMA limitação funcional em sua ADM do joelho e tendo por vezes que interromper o trabalho para alongar e mobilizar o membro, sendo que tal situação é comum após fratura de fêmur.
Salientou ainda o experto:
SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR E TÍBIA ESQUERDOS CAUSANDO MÍNIMA DIMINUIÇÃO DA MOBILIDADE DO JOELHO (CONFORME DESCRITO NO EXAME FÍSICO) E LHE IMPONDO A NECESSIDADE DE REALIZAR INTERVALOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO PARA ALONGAMENTO E MOBILIZAÇÃO DO MEMBRO.
De acordo com o laudo, verifica-se que o demandante, atualmente, pode trabalhar e executar as tarefas atinentes à sua profissão. Todavia, após minucioso exame, o perito judicial destacou que as sequelas decorrentes do acidente relatado na inicial efetivamente reduzem a sua capacidade laboral, notadamente para o mister desempenhado na época do sinistro (pedreiro - colocador de porcelanato).
Com efeito, o profissional nomeado no bojo destes autos afirmou que a lesão oriunda do acidente do qual o autor foi vítima está consolidada, gerando, todavia, uma limitação da amplitude do movimento articular do joelho (120 x 135 quando comparados ambos os joelhos), a ensejar períodos de descanso.
Nesse contexto, cabe registrar que o Dec. 3.048/99, no item "g" do Quadro nº 06 (Anexo III), prevê, como condição para o deferimento do auxílio-acidente, a "redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica". Demais disso, conceitua como grau médio a redução que afeta de 1/3 a 2/3 da amplitude normal do movimento da articulação. Ora, ainda que o cenário narrado não sugira uma redução superior a 1/3 da amplitude normal - a configurar grau médio -, não há negar o joelho do autor tem uma limitação de grau mmínimo (inferior a 1/3), a exigir-lhe maior esforço, como deixou claro o experto. Destarte, aplica-se a tese firmada no STJ, em sede de recurso repetitivo, de que o nível do dano não interfere no direito ao benefício:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Assim, diante das conclusões do perito judicial, profissional isento e equidistante do interesse das partes, é possível afirmar que a sequela decorrente do acidente acima citado é causa de redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, o que autoriza o acolhimento do pedido.
Desta forma, deverá ser implementado o benefício de auxílio-acidente ao demandante, a contar da cessação do auxílio-doença nº 31/024.743.190-7 (DCB em 31/03/1996), a teor do que determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Referido benefício deverá ser calculado na forma estabelecida no § 1º, do mesmo dispositivo, bem como do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, sem qualquer limitação mínima ao salário-mínimo (TRF4, AC 0018971-74.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017). Consequentemente, deverá o INSS efetuar o pagamento das parcelas atrasadas a partir de então, inclusive do abono anual previsto no art. 40 da LBPS, respeitada a prescrição quinquenal. [...]
Pois bem. Diante da inequívoca demonstração de redução da capacidade laborativa, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Entendo que o liame (nexo causal) entre a redução e o acidente restou comprovada, mesmo após o transcurso de lapso temporal entre o acidente de trânsito (1995) e a perícia mais recente.
Não acolhida a insurgência do INSS.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adotado, de ofício, o entendimento acima exposto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que concedeu auxílio-acidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001311-25.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50013112520114047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CEDENIR PEREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 803, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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