Apelação Cível Nº 5001806-84.2016.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001806-84.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANDRO VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524)
ADVOGADO: Priscila Pereira Machado (OAB SC030436)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
SANDRO VIEIRA ingressou com o presente processo em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, pois, em 18/05/2009, sofreu acidente do trabalho, que culminou na amputação de parte dos dedos de sua mão esquerda.
O processo foi protocolado na Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo tramitado na Vara Única da Comarca de Jaguaruna.
Naquele juízo, após a instrução do feito, inclusive com a realização de prova pericial (evento 2 - PERÍCIA5 - fls. 5/6), sobreveio sentença de improcedência (evento 2 - SENT7).
O autor interpôs apelação (evento 2 - APELAÇÃO8), a qual, após as contrarrazões (evento 2 - CONTRAZAP9), foi encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A Primeira Câmara de Direito Público daquele Tribunal declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o presente feito, pois, embora acidentário, está fundado em acordo internacional, anulou os atos decisórios até então proferidos e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal (evento 2 - ACORD10).
Os autos foram remetidos à 2ª Vara Federal de Tubarão, onde foi suscitado conflito negativo de competência (evento 13).
O Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito e reconheceu ser de competência federal o processamento e julgamento da demanda, pois considerou indispensável, no caso, o exame do Acordo Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e Portugal (evento 30).
O juízo de origem convalidou a instrução até então realizada, inclusive a prova pericial (evento 2 - PERÍCIA5), bem como, após a manifestação das partes e a requisição de informações à Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais - São Paulo, converteu o feito para o rito do procedimento comum (eventos 33 e 50).
A Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais - São Paulo apresentou documentos relacionados ao vínculo que o autor estabeleceu com a Previdência Social de Portugal no período em que lá residiu (evento 57).
Sobreveio sentença (evento 67), extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
O autor interpôs apelação (evento 73), por meio da qual alega que:
a) formulou requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido apenas por não ter sido constatada a incapacidade laborativa;
b) a arguição de ausência da qualidade de segurado, apenas no âmbito judicial, representa argumentação inovadora e, assim, não deve ser conhecida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa;
c) em momento algum o INSS impugnou os documentos acostados na inicial (contrato de trabalho em Portugal e comprovante de ocorrência de acidente do trabalho);
d) o interesse de agir surgiu com o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício;
e) estão presentes todos os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
Em 18/05/2009, quando laborava em Portugal, o autor sofreu acidente do trabalho, o qual acarretou a perda de parte dos dedos de sua mão esquerda (evento 2 - INIC1 - fls. 10/14).
Em 20/07/2011, requereu, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido, por não ter sido constatada a incapacidade laborativa para a atividade que exerce (evento 2 INIC - fl. 15 e evento 19 - PROCADM1 - fl. 3).
Em 16/12/2011, o autor ingressou com a presente demanda, objetivando a concessão de auxílio-acidente, a contar do indeferimento administrativo do auxílio-doença (1º/10/2011).
Em contestação (evento 2 - CONTEST3), o INSS alegou que, na data em que ocorreu o acidente (18/05/2009), o autor não mais detinha a qualidade de segurado, já que seu último vínculo empregatício com registro no CNIS ocorreu no ano de 2007.
A sentença recorrida assim apreciou a questão:
Diante do relatório apresentado, necessário enfrentar, em sede preliminar, a existência de interesse processual para a presente ação perpetrada.
Da inicial, verifica-se que a parte autora requer o benefício de auxílio-acidente, desde 20/07/2011 (NB 31/547.135.859-3), em razão de acidente sofrido em 18/05/2009, sem nada controverter em relação ao suposto vínculo de trabalho que na época do acidente detinha em Portugal.
Após sobrevir a sentença de improcedência, a parte autora, então, apresentou recurso de apelação (evento 2, APELACAO8) trazendo à tona o conteúdo do Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, o que levou à 1ª Câmara de Direito Público a acolher a controvérsia acerca de Acordo Internacional, levando à anulação da sentença e declínio de competência.
Ocorre que dos autos do processo administrativo (evento 19), evidencia-se que a parte autora não realizou o procedimento formal para utilização dos benefícios recíprocos recebidos por ser brasileiro em Portugal, embora tenha recebido penefício por incapacidade naquele Estado no período do acidente de trabalho noticiado, como comprovado pelo INSS no evento 57, OFIC1, p. 6:
Ora, a conclusão tem clara verossimilhança já que a parte autora manteve-se inerte quanto ao ponto até o momento da apelação.
Esse ponto é de relevância haja vista o sucesso postulado pela parte autora depender do reconhecimento da sua relação jurídica previdenciária com o Instituto de Segurança Social de Portugal. Ocorre que tal questão não previamente sujeita à análise do INSS.
A respeito da contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, para fins de carência, estabelece o Acordo:
ARTIGO 8º
1. Para efeitos de dar por cumprido o período de carência ou de garantia com vista à aquisição do direito as prestações pecuniárias por doença e maternidade, nos termos da legislação de um Estado Contratante, serão tidos em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado.
2. Uma pessoa que tenha completado num Estado Contratante o período de carência ou de garantia necessário à concessão das prestações pecuniárias por doença e maternidade manterá no outro Estado a direito a essas prestações, salvo se a referida pessoa tiver direito a prestações idênticas nos termos da legislação deste último Estado.
ARTIGO 10
Para efeitos de aplicação das legislações brasileira e portuguesa, serão tidas em conta as seguintes regras:
[...]
3. Para a totalização dos períodos de seguro, cada Estado Contratante tomará em conta os períodos cumpridos nos termos da legislação do outro Estado, desde que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
Há base legal, portanto, para o cômputo do período, para os fins pretendidos.
No tocante à aplicação do Acordo, o mesmo dispõe:
ARTIGO 16
1. As modalidades de aplicação do presente Acordo serão objeto de um Ajuste Administrativo a estabelecer pelas autoridades competente, dos Estados Contratantes.
2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes informa se-ão reciprocamente sobre as medidas adotadas para a aplicação presente Acordo e as alterações que sejam introduzidas nas respectiva legislações em matéria de Seguridade Social ou Segurança Social.
ARTIGO 24
Para facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes dos Estados Contratantes designarão os organismos ligação que julgarem convenientes, em Ajuste Administrativo.
O Ajuste Administrativo para aplicação do Acordo, por sua vez, dispõe:
Artigo 2º
Para efeitos, de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, os seguintes organismos foram designados como entidades gestoras:
[...]
2) No Brasil:
a) O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - concessão e manutenção dos benefícios (prestações pecuniárias), perícias médicas, reabilitação e readaptação profissional,
b) O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) - prestação de assistência à saúde (médica, odontológica, farmacêutica, ambulatorial e hospitalar);
c) Para os demais, casos são competentes as entidades gestoras que o forem nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3º
1 - Nos termos e para os fins do artigo 24 do Acordo, os organismos seguintes foram designados como organismos de ligação:
a) Em Portugal - O Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança, Social (DRICSS);
b) No Brasil - o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2 - Os organismos de ligação tomarão as medidas necessárias para a aplicação, do Acordo e do Ajuste, bem como para informação aos beneficiários sobre os direitos e, obrigações deles decorrentes.
3 - Os organismos de ligação comunicam-se mutuamente todas as informações necessárias para efeitos de aplicação do Acordo e do Ajuste.
Artigo 12
1 - O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante que faça valer o direito a prestações pecuniárias por doença e maternidade ocorrida durante uma estada ou residência no território do outro Estado Contratante apresentará imediatamente o seu pedido à entidade gestora do lugar de estada ou residência, juntando um certificado passado pelo médico assistente. Este certificado indicará a data inicial da incapacidade para o trabalho, a sua duração provável, bem como o respectivo diagnóstico.
2 - A entidade gestora do lugar de estada ou residência transmite sem demora toda a documentação clínica relativa à incapacidade para o trabalho à entidade gestora competente, que decidirá sobre a concessão das prestações.
Artigo 13
1 - O requerente que deseje fazer valer o direito a prestações nos termos dos artigos 9º e 10 do Acordo poderá apresentar o respectivo pedido à entidade gestora do Estado da sua residência, segundo as modalidades determinadas pela legislação deste mesmo Estado.
2 - Esse pedido será transmitido, em formulário próprio, à entidade gestora do outro Estado Contratante e dele constarão os elementos de identificação do requerente e dependentes a cargo, bem como as entidades gestoras a cujo regime o trabalhador esteve vinculado e as empresas a que prestou serviços em cada um dos referidos Estados.
3 - A entidade gestora competente do Estado de residência remeterá igualmente à entidade gestora do outro Estado um formulário de ligação, em dois exemplares, no qual se especificarão os períodos de seguro que o trabalhador pode fazer valer face à respectiva legislação, bem como os direitos que podem ser reconhecidos na base dos referidos períodos.
4 - Os elementos de identificação e habilitação constantes do formulário de ligação serão devidamente autenticados pela entidade gestora remetente, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário. O envio do formulário assim autenticado dispensa a entidade gestora remetente de enviar esses
documentos.
5 - A entidade gestora à qual foi remetido o formulário de ligação a que se referem os parágrafos 3 e 4 do presente artigo, determinará os direitos do requerente com base unicamente nos períodos creditados ao abrigo da própria legislação ou, se for o caso, mediante a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes. A mesma entidade gestora devolverá, seguidamente uma cópia do formulário de ligação juntando-lhe as informações relativas aos períodos creditados ao abrigo da sua própria legislação, bem como às prestações concedidas ao requerente.
6 - Uma vez recebido o formulário de ligação devidamente completado com todos os elementos de informação necessários. a primeira entidade-gestora, havendo determinado, se for o caso, os direitos que derivam para o requerente da totalização dos períodos creditados por efeito da legislação das duas partes, estabelecerá a sua própria decisão sobre o montante das prestações a pagar e informará desse fato a outra entidade gestora.
Assim, para concessão de benefício por incapacidade, computando-se período de trabalho desempenhado em Portugal, exige-se que o período seja regularmente computado naquele país e sua utilização, no Brasil, deve ser requerida, de maneira formal e expressa, ao INSS.
Diante desse requerimento, a Autarquia previdenciária, na condição de Organismo de Ligação do Brasil, solicitaria ao Organismo de Ligação de Portugal, as informações referentes aos períodos de seguro ou contribuição creditados à autora sob sua própria legislação, bem como o valor das prestações. Apenas após o recebimento dessas informações é que o INSS poderia pronunciar-se validamente acerca do pedido.
In casu, a supressão da análise prévia da Autarquia não pode ser convalidada nesta fase. Para análise do pedido não haveria sequer subsídio, por exemplo, para fixar a renda inicial do eventual auxílio-acidente, já que não houve requerimento de averbação da relação de trabalho com seu ex-empregador português.
Nesse sentido, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de se manifestar, com decisão transitada em julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE PRESTADA EM PAÍS ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Para concessão do auxílio-doença, computando-se período de trabalho desempenhado em Portugal, exige-se que o período seja regularmente computado naquele país e sua utilização, no Brasil, deve ser requerida, de maneira formal e expressa, ao INSS. A ausência de prévio requerimento administrativo retira o interesse processual da autora. (TRF4, AC 5001136-18.2012.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/07/2013) - sem grifos no original.
Portanto, é o caso de extinguir o feito sem a resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da inexistência de interesse processual da parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. (Grifos no original.)
Sobre o Acordo de Seguridade Social celebrado entre o Brasil e Portugal
O Decreto nº 1.457/95 traz a seguinte ementa:
Promulga o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991
Destacam-se, no referido acordo, na redação vigente na data em que ocorreu o acidente de trabalho (18/05/2009) que vitimou o autor, os seguintes trechos:
Artigo 4º
1. Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado.
2. O princípio estabelecido no parágrafo precedente, será objeto das seguintes exceções:
(...)
Como visto, os trabalhadores aos quais o referido acordo aproveita estão sujeitos exclusivamente à legislação do Estado em que eles laboram, a não ser que haja ressalva expressa em sentido diverso.
Isto quer dizer que:
a) um trabalhador brasileiro que estiver em atividade em Portugal em princípio estará sujeito, exclusivamente, à legislação previdenciária portuguesa;
b) um trabalhador português que estiver em atividade no Brasil em princípio estará sujeito, exclusivamente, à legislação brasileira.
Vale referir que o caso do autor - que é brasileiro e atuava em empresa privada portuguesa, não se enquadra em nenhuma das exceções a essa regra geral.
Essa regra geral está reafirmada, de certo modo, no seguinte dispositivo do Acordo em questão (redação vigente à época dos fatos):
1. Uma pessoa que faça jus em um Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no Artigo 2 conservá-lo-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado Contratante. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação do referido direito estará sujeito às condições determinadas pelo Estado que outorga a prestação aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.
Em outras palavras, uma vez adquirido o direito a um benefício, sob a égide do ordenamento aplicável no Estado contratante, onde o segurado labora, esse direito não convalesce em virtude de seu retorno ao seu Estado de origem.
Ora, as prestações relativas a acidentes do trabalho estão cobertas pelo Acordo em questão.
Confira-se, a propósito, o seguinte dispositivo do referido instrumento (na redação vigente à época do acidente):
ARTIGO 2
1. O presente Acordo aplicar-se-á:
I. No Brasil, à legislação sobre o regime geral de Seguridade Social, relativamente a:
a) assistência médica;
b) velhice;
c) incapacidade laborativa temporária;
d) invalidez;
e) tempo de serviço;
f) morte;
g) natalidade;
h) salário-família;
i) acidente de trabalho e doenças profissionais.
II. Em Portugal, à legislação relativa:
a) ao regime geral de segurança social referente às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares;
b) aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem às prestações enumeradas na alínea precedente;
c) à prestações concedidas pelos Serviços Oficiais de Saúde, em conformidade com a Lei número 56/79 que instituiu o Serviço Nacional de Saúde;
d) ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Como visto, um trabalhador brasileiro contratado por uma empresa privada portuguesa - caso do autor - está sujeito exclusivamente à legislação previdenciária portuguesa, no que tange a acidentes do trabalho.
Logo, o autor não tem o direito de reclamar, perante o INSS, a concessão de um auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho ocorrido em Portugal, à época em que ele estava sujeito, exclusivamente, ao ordenamento previdenciário lusitano.
Note-se, outrossim, que a totalização dos períodos de contribuição - medida prevista no referido Acordo sobre Seguridade Social - restringe-se aos benefícios por invalidez, velhice ou morte.
Confiram-se, a propósito, os seguintes dispositivos do Acordo em questão (redação vigente à época dos fatos):
1. Para efeitos de aplicação da legislação portuguesa uma pessoa que haja cumprido período de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.
2. Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes, terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.
3. No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugual.
Não é este, porém, o caso dos autos.
Em outras palavras, para fins de concessão do auxílio-acidente, não é possível computar, no Brasil, as contribuições sociais vertidas em Portugal.
Sucede que, conforme demonstrado na sentença, cuja fundamentação foi acima transcrita, desconsideradas as contribuições sociais vertidas pelo autor, em Portugal, verifica-se que, na data da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho em questão, ele não mais revestia a qualidade de segurado.
Portanto, ainda que, ad argumentandum, fosse superado o óbice decorrente da aplicabilidade exclusiva da legislação porguesa ao caso do autor, ele não teria, sob a égide da legislação brasileira, direito ao benefício postulado.
Note-se que o histórico de contribuições sociais do autor, no âmbito do CNIS, no período imediatamente anterior ao acidente que ele sofreu em Portugal, revela o seguinte:
a) seu histórico de contribuições abrange vários meses do período compreendido entre 02/95 e10/2000;
b) após, ele somente contribuiu entre 08/2007 e 11/2007.
De tal sorte, verifica-se que o autor não possui contribuições suficientes para a ampliação de seu período de graça, seja porque não possuía um histórico de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem a perda da qualidade de segurado, seja porque não se aplica, ao presente caso, a ampliação decorrente do desemprego.
Registre-se que o autor estava empregado à época do acidente, mas em Portugal.
Com esses fundamentos, tenho que a hipótese não comporta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Outrossim, estando o processo maduro para julgamento, impõe-se, nos termos da fundamentação supra, o desprovimento da apelação.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Portanto, majoro, em 10% (dez por cento), o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
Contudo, a exigibilidade desse encargo remanesce suspensa, por ter sido reconhecido o direito do autor à assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815413v28 e do código CRC d7fff447.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:44
Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:57.
Apelação Cível Nº 5001806-84.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANDRO VIEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, peço vênia para acompanhar o ilustre Relator por fundamentação diversa, pois, ao desprover o recurso, Sua Excelência avança sobre o mérito da demanda nestes termos:
"Como visto, os trabalhadores aos quais o referido acordo aproveita estão sujeitos exclusivamente à legislação do Estado em que eles laboram, a não ser que haja ressalva expressa em sentido diverso.
Isto quer dizer que:
a) um trabalhador brasileiro que estiver em atividade em Portugal em princípio estará sujeito, exclusivamente, à legislação previdenciária portuguesa;
b) um trabalhador português que estiver em atividade no Brasil em princípio estará sujeito, exclusivamente, à legislação brasileira.
Vale referir que o caso do autor - que é brasileiro e atuava em empresa privada portuguesa, não se enquadra em nenhuma das exceções a essa regra geral.
Essa regra geral está reafirmada, de certo modo, no seguinte dispositivo do Acordo em questão (redação vigente à época dos fatos):
1. Uma pessoa que faça jus em um Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no Artigo 2 conservá-lo-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado Contratante. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação do referido direito estará sujeito às condições determinadas pelo Estado que outorga a prestação aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.
Em outras palavras, uma vez adquirido o direito a um benefício, sob a égide do ordenamento aplicável no Estado contratante, onde o segurado labora, esse direito não convalesce em virtude de seu retorno ao seu Estado de origem.
Ora, as prestações relativas a acidentes do trabalho estão cobertas pelo Acordo em questão.
Confira-se, a propósito, o seguinte dispositivo do referido instrumento (na redação vigente à época do acidente):
ARTIGO 2
1. O presente Acordo aplicar-se-á:
I. No Brasil, à legislação sobre o regime geral de Seguridade Social, relativamente a:
a) assistência médica;
b) velhice;
c) incapacidade laborativa temporária;
d) invalidez;
e) tempo de serviço;
f) morte;
g) natalidade;
h) salário-família;
i) acidente de trabalho e doenças profissionais.
II. Em Portugal, à legislação relativa:
a) ao regime geral de segurança social referente às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares;
b) aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem às prestações enumeradas na alínea precedente;
c) à prestações concedidas pelos Serviços Oficiais de Saúde, em conformidade com a Lei número 56/79 que instituiu o Serviço Nacional de Saúde;
d) ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Como visto, um trabalhador brasileiro contratado por uma empresa privada portuguesa - caso do autor - está sujeito exclusivamente à legislação previdenciária portuguesa, no que tange a acidentes do trabalho.
Logo, o autor não tem o direito de reclamar, perante o INSS, a concessão de um auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho ocorrido em Portugal, à época em que ele estava sujeito, exclusivamente, ao ordenamento previdenciário lusitano.
Note-se, outrossim, que a totalização dos períodos de contribuição - medida prevista no referido Acordo sobre Seguridade Social - restringe-se aos benefícios por invalidez, velhice ou morte.
Confiram-se, a propósito, os seguintes dispositivos do Acordo em questão (redação vigente à época dos fatos):
1. Para efeitos de aplicação da legislação portuguesa uma pessoa que haja cumprido período de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.
2. Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes, terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.
3. No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugual.
Não é este, porém, o caso dos autos.
Em outras palavras, para fins de concessão do auxílio-acidente, não é possível computar, no Brasil, as contribuições sociais vertidas em Portugal.
Sucede que, conforme demonstrado na sentença, cuja fundamentação foi acima transcrita, desconsideradas as contribuições sociais vertidas pelo autor, em Portugal, verifica-se que, na data da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho em questão, ele não mais revestia a qualidade de segurado.
Portanto, ainda que, ad argumentandum, fosse superado o óbice decorrente da aplicabilidade exclusiva da legislação porguesa ao caso do autor, ele não teria, sob a égide da legislação brasileira, direito ao benefício postulado.
Note-se que o histórico de contribuições sociais do autor, no âmbito do CNIS, no período imediatamente anterior ao acidente que ele sofreu em Portugal, revela o seguinte:
a) seu histórico de contribuições abrange vários meses do período compreendido entre 02/95 e10/2000;
b) após, ele somente contribuiu entre 08/2007 e 11/2007.
De tal sorte, verifica-se que o autor não possui contribuições suficientes para a ampliação de seu período de graça, seja porque não possuía um histórico de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem a perda da qualidade de segurado, seja porque não se aplica, ao presente caso, a ampliação decorrente do desemprego.
Registre-se que o autor estava empregado à época do acidente, mas em Portugal.
Com esses fundamentos, tenho que a hipótese não comporta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Outrossim, estando o processo maduro para julgamento, impõe-se, nos termos da fundamentação supra, o desprovimento da apelação." (Sublinhei).
Ora, a r. sentença julgou o feito extinto sem julgamento de mérito, porquanto o demandante não averbou o tempo trabalhado em Portugal junto ao INSS:
Assim, para concessão de benefício por incapacidade, computando-se período de trabalho desempenhado em Portugal, exige-se que o período seja regularmente computado naquele país e sua utilização, no Brasil, deve ser requerida, de maneira formal e expressa, ao INSS.
Diante desse requerimento, a Autarquia previdenciária, na condição de Organismo de Ligação do Brasil, solicitaria ao Organismo de Ligação de Portugal, as informações referentes aos períodos de seguro ou contribuição creditados à autora sob sua própria legislação, bem como o valor das prestações. Apenas após o recebimento dessas informações é que o INSS poderia pronunciar-se validamente acerca do pedido.
In casu, a supressão da análise prévia da Autarquia não pode ser convalidada nesta fase. Para análise do pedido não haveria sequer subsídio, por exemplo, para fixar a renda inicial do eventual auxílio-acidente, já que não houve requerimento de averbação da relação de trabalho com seu ex-empregador português.
Nesse sentido, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de se manifestar, com decisão transitada em julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE PRESTADA EM PAÍS ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Para concessão do auxílio-doença, computando-se período de trabalho desempenhado em Portugal, exige-se que o período seja regularmente computado naquele país e sua utilização, no Brasil, deve ser requerida, de maneira formal e expressa, ao INSS. A ausência de prévio requerimento administrativo retira o interesse processual da autora. (TRF4, AC 5001136-18.2012.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/07/2013) - sem grifos no original.
Portanto, é o caso de extinguir o feito sem a resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da inexistência de interesse processual da parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. (Grifos no original.)
Considerando que o recurso é exclusivo do segurado, entendo que a solução preconizada pelo eminente Relator configura reformatio in pejus, dado que o apelante sustenta que não deve providenciar tal registro, pois o INSS somente se insurgiu contra a falta de incapacidade do segurado, não tendo sido juntado aos autos os dados do contrato de trabalho anterior.
Logo, diante da ausência de recurso da Autarquia Previdenciária, que concordou, implicitamente, com a fundamentação esposada na sentença, o objeto do recurso cinge-se a examinar se o segurado deve ou não averbar previamente o período de trabalho em território lusitano e, caso superada essa questão, examinar eventual direito à concessão prestação previdenciária.
De fato, consta dos autos que o auxílio-doença foi indeferido por perícia médica contrária (e. 2.3/fls. 13 e 14), sem qualquer questionamento sobre a qualidade de segurado, que somente foi veiculada por ocasião da contestação (e. 2.3/ fl. 2).
Por conseguinte, o juízo a quo diligenciou junto ao órgão de ligação - Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais – São Paulo (e. 41) para saber informações sobre a situação do autor, tendo aquela APS certificado que prestou as seguintes informações:
Sendo assim, evidenciado que o demandante não providenciou qualquer registro do histórico previdenciário em Portugal, o qual se revela imprescindível para exame do amparo previdenciário vindicado, consoante jurisprudência deste Regional (AC 5001136-18.2012.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/07/2013), deve ser ratificada a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, por fundamentação diversa daquela esposada pelo ilustre Relator, mantendo integralmente o dispositivo da sentença.
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Apelação Cível Nº 5001806-84.2016.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001806-84.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANDRO VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524)
ADVOGADO: Priscila Pereira Machado (OAB SC030436)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-acidente. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM PORTUGAL. SUJEIÇÃO DO SEGURADO, EXCLUSIVAMENTE, À LEGISLAÇÃO PORTUGUESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
1. Na data em que ocorreu o acidente do trabalho que deu causa à redução da capacidade laborativa do autor, ele trabalhava em Portugal, para uma empresa portuguesa.
2. À época, à luz do Acordo sobre Seguridade Social celebrado entre o Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto nº 1.457/95, o autor estava sujeito, exclusivamente, à legislação portuguesa.
3. Logo, sob a ótica do ordenamento previdenciário brasileiro, não lhe assiste ao autor direito ao benefício postulado.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com apresentaação de fundamentção diversa pelo Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal CELSO KIPPER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5001806-84.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SANDRO VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524)
ADVOGADO: Priscila Pereira Machado (OAB SC030436)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1381, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5001806-84.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SANDRO VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524)
ADVOGADO: PRISCILA PEREIRA MACHADO (OAB SC030436)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DAQUELA ESPOSADA PELO ILUSTRE RELATOR, MANTENDO INTEGRALMENTE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM APRESENTAAÇÃO DE FUNDAMENTÇÃO DIVERSA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:57.