Apelação Cível Nº 5026304-45.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ORLANDINO ANTUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 16/12/2016 (e.2.37), que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17/10/2005.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em suma, que preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente postulado, pois apresenta sequelas de fratura da fíbula esquerda (CID T93), além de outras doenças, o que reduziu sua capacidade para o trabalho desde a data do acidente, ocorrido em 2005 (e.2.44).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, o autor alegou, na inicial, que sofreu acidente no dia 31/05/2005 e, em virtude disso, recebeu o auxílio-doença n. 514.327.055-0, no período de 31/05/2005 a 17/10/2005 (e.2.4). Como ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa, postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laboral do demandante.
A partir da perícia judicial, realizada em 31/08/2016, por profissional de confiança do juízo (e.2.25/29), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade: sequela de fratura de perna esquerda - fíbula esquerda (T93), hipertensão arterial sistêmica (I10), dislipidemia mista (E78), obesidade (E66.9) e sequela de AVC (I69.4);
b - incapacidade laboral: existente;
c - grau da incapacidade laboral: total;
d - prognóstico da incapacidade laboral: permanente;
e - data de início da incapacidade total e permanente: 12/2015;
f - idade: 61 anos na data da perícia (nascido em 05/08/1955);
g - profissão: agricultor:
h - escolaridade: não informado.
O perito foi enfático em afirmar que as sequelas sobre a perna esquerda, decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 2005, não implicam redução da capacidade laboral do demandante. No entanto, reconheceu o expert que o demandante está total e definitivamente incapacitado para o labor em razão de sequelas neurológicas do AVC sofrido em 2015, recomendando-lhe a aposentadoria por invalidez.
Como se percebe, a incapacidade laboral total e definitiva constatada pelo perito não possui nexo causal com o acidente de trânsito ocorrido em 2005, o que afasta a pretensão do autor à concessão do auxílio-acidente.
Registro que a solução adotada está em conformidade com as decisões proferidas na sessão realizada em 03/10/2018, com base no art. 942 do NCPC (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018), a qual deve ser prestigiada, visto que tal procedimento de técnica de julgamento é um meio de fechamento do sistema de precedentes erigido pelo NCPC.
Ademais, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser devido o benefício de auxílio-acidente quando as restrições para o trabalho são impostas por enfermidade de origem diversa da laboral ou que não tenham se desencadeado por força de evento traumático ou de exposição a agente nocivo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença que concedeu o auxílio-acidente, pois se trata de redução da capacidade laborativa que não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença. (TRF4, AC n. 5007080-24.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 01-08-2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a prova pericial afastou a redução da capacidade laborativa; além disso, não a doença não decorreu deacidente de qualquer natureza, mas de catarata, razão pela qual é indevido o benefício requerido. (TRF4, AC n. 0005535-72.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. 23-06-2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a redução da capacidade laborativa não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas de câncer, razão pela qual é indevido o benefício requerido. (TRF4, APELREEX n. 0012557-26.2012.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, julg. 18-08-2015)
Na mesma linha é a orientação do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O auxílio-acidente é devido em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho.
II - O artigo 30 do Decreto n. 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
III - As doenças do trabalho ou profissionais, por serem equiparadas a acidente do trabalho, podem dar direito ao auxílio-acidente, mas, para tanto, demandam comprovação de nexo causal com a atividade, além dos demais requisitos do benefício.
IV - O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por entender que a revisão do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a natureza não acidentária da moléstia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
V - Não houve omissão, portanto, com relação à alegação do embargante de que a natureza da sua moléstia não foi descaracterizada como acidente para fins de recebimento de auxílio-acidente.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 903.258/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Assim, considerando os limites do pedido formulado no apelo e, ainda, a circunstância de que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as conclusões do perito judicial, não vejo razão para modificar a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Na hipótese dos autos, a sentença julgou improcedente a ação e deixou de condenar o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, ao fundamento de que o demandante estaria isento dos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Ocorre que houve equívoco da sentença, no ponto, uma vez que não se trata de causa de natureza acidentária, mas previdenciária, não tendo aplicação, na hipótese, o dispositivo acima mencionado.
Portanto, ante a improcedência da demanda, deve o autor arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001241799v8 e do código CRC 4188cc3c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026304-45.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ORLANDINO ANTUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ausência de nexo causal. reconhecida a incapacidade total e definitiva da parte autora em decorrÊncia de outra patologia. BENEFÍCIO indeferido.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não tendo sido comprovado que a incapacidade laboral constatada em perícia decorre de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), é indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001241800v3 e do código CRC b9361ee2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Apelação Cível Nº 5026304-45.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ORLANDINO ANTUNES
ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 285, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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